Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MARCOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCOS JOSE DA COSTA - SP480579 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532
IMPETRADO: O JUIZO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Avivaldi Nogueira Junior 1. Desp. ID 457932: 1. Os i. Advogados EUGÊNIO ALVES DA SILVA (OAB/SP 320.532) e MARCOS JOSÉ DA COSTA (OAB/SP 480.579) impetram o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, alegando que MARCOS MOREIRA DA SILVA respondeu ao processo criminal nº 0003841-35.2019.9.26.0040 (controle nº 89.637/19), no qual houve quebra de sigilo telefônico durante as investigações da Corregedoria da Polícia Militar, havendo a “condenação do requerente, e consequentemente após procedimento administrativo militar, houve a expulsão do mesmo, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme publicação em Diário Oficial datado de 22 de dezembro de 2022, “anexo”, isso já dentro do recesso forense, pois, segundo o art. 116, § 2º e § 3º, do regimento interno do TJSP, os prazos processuais durante recesso forense 2022/2023 ficam suspensos de 20/12 a 20/01. [...] Logo, entende a defesa que a data de início do prazo para a impetração da ação de Mandado de Segurança, seria à partir de 23 de janeiro de 2023, levando em consideração que: no dia 21/01/2023 foi um sábado e 22/01/2023 foi um domingo. Esclarecemos que, na busca de provas para fundamentar o direito a ampla defesa e ao contraditório, buscamos dentro dos autos em epígrafe, tais fundamentações, para tanto, em data de 22 de março de 2023, conforme protocolo TJM/SP nº 002957/2023, foi requerido o desarquivamento dos referidos autos, conforme “anexo”; A resposta, de tal requerimento, foi publicado em diário oficial em 30 de março de 2023, conforme “anexo”, onde fomos cientificados de que os autos encontravam-se na 2ª instância do TJMSP; Posteriormente, ao termos acesso aos autos, verificamos que a prova que necessitávamos havia sido desentranhada dos autos, conforme fls. 297 “anexo”, porém, para nossa surpresa não foi cumprido o determinado em despacho na própria fls.297/298, onde o MM Juiz responsável pelos autos o Senhor Doutor Juíz de Direito Militar JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES da 4 Auditoria Militar Estadual, assim despachou: “Autorizo, mantenha cópia nestes autos, presa à contracapa, dos documentos desentranhados deem ciência ao MP e ao subscritor – SP. 08/11/19”. [...]” (grifos originais) (sic).2. Requerem, ao final, seja determinado por este Tribunal que a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo “restitua na íntegra os procedimentos administrativos decorrentes da execução da escuta telefônica e demais medidas cautelares realizadas no processo em epígrafe, para após conceder aos causídicos, mediante intimação prévia, para vistas dos autos na sua integralidade”, bem como que seja intimada a Autoridade Impetrada para que seja notificada e cientificada a apresentar informações sobre os motivos da não obediência ao despacho do MM Juiz de Direito da 4ª Auditoria.3. À evidência, equivocaram-se os i. Advogados, pois impetraram a medida em Segunda Instância da Justiça Militar quando, pelo que se depreende, insurgem-se contra ato que teria sido praticado pela Corregedoria da Polícia Militar. Desse modo, não há como ser aceita nesta Instância a impetração. 4. Outrossim, a par de diversos questionamentos acerca do não cumprimento de determinação do juízo criminal da Quarta Auditoria, certo é que a questão de fundo aventada diz respeito à expulsão de MARCOS MOREIRA DA SILVA da Corporação, policial que, inclusive - conforme consulta ao sistema de controle interno de feitos - não figurou como réu no processo criminal nº 0003841-35.2019.9.26.0040 (controle nº 89.637/19), não constando, em verdade, feitos criminais distribuídos em seu nome na Justiça Militar.5. Verificando-se, portanto, que a distribuição destes autos se deu por erro na utilização dos meios processuais eletrônicos de postulação judicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em face às razões expostas, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Especializada. 6. P.R.I.C. e C. São Paulo, 23 de maio de 2023.(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900234-70.2023.9.26.0000 (477/23) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Abuso de Poder, Concussão]
26/05/2023, 00:00