Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAPHAEL CELIDONIO RIBEIRO PROTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO CYPRIANO - SP326669-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELE ROSA DA SILVA - SP480607 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP433501 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JESSICA SOUZA MOURA - SP449099
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: Paulo Adib Casseb ID 473807:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900242-47.2023.9.26.0000 (08/23) Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Assunto: [Liminar, Licenciamento / Exclusão]
Vistos.
Trata-se de petição formulada pelos advogados Marcelo Cypriano – OAB/SP 326.669, Fabrício Rogério Fuzatto de Oliveira – OAB/SP 198.437 e Márcio Adriano Saraiva – OAB/SP 317.556, requerendo, em favor de Raphael Celidonio Ribeiro Prota, com base no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição, inaudita altera pars, de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, cuja sentença proferida no Juízo Cível de primeiro grau julgou improcedente o pedido do interessado. Os causídicos alegaram que, diante da urgência do presente caso, consubstanciada no agendamento da sessão do Conselho Disciplinar nº 10BPMI-003/60/22, designado para 31 de maio de 2023, faz-se necessário suspender o trâmite do referido CD, com a concessão de tutela antecipada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional até o julgamento do recurso. A matéria suscitada refere-se à hipótese de concessão de tutela recursal, ou seja, tutela de urgência liminarmente em sede de apelação. Tal concessão não merece guarida no caso concreto. Rege o art. 995 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos nossos). Referido dispositivo legal pontua, com meridiana clareza, que a concessão da tutela de urgência no plano recursal deve atender a dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; 2) Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Há que se anotar que ambos os requisitos não foram preenchidos no caso dos autos. Inexiste risco de difícil ou impossível reparação de eventual dano grave, afinal consumada decisão expulsória haveria a plena possibilidade de restabelecimento da situação jurídica anterior, caso se identificasse a pertinência do mérito recursal. Constata-se, portanto, o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 995 do CPC, bem como do art. 1.012, §4º, do mesmo Diploma Processual, o que impede a concessão liminar, em sede recursal, da suspensão do processo disciplinar apontado no apelo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2023. (a) PAULO ADIB CASSEB Juiz Relator.