Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO FRANCELLINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO ARAUJO FERREIRA - SP286747-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FELICIO - SP378081
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 655834:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0800082-51.2023.9.26.0020(224/2023) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Tutela de Urgência]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0800082-51.2023.9.26.0020, que em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos da RPG nº 0900160-21.2020.0.26.0000, sobretudo no que toca à porção que cassou os proventos de inatividade do autor (ID 593963). Em suas razões recursais (IDs 597667 e 600047), arguindo a repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega o Recorrente ofensa à regra de competência do artigo 125, § 4º, da CF, fixada no Tema 358 de Repercussão Geral do STF, pois “ao imputar, como consequência do processo autônomo de perda da graduação, a sanção de cassação dos proventos de reserva remunerada, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo evidentemente extrapolou suas competências, decidindo sobre matéria que não lhe caberia” (p. 09). Aponta, ainda, violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF), asseverando que contribuiu regularmente ao longo de sua carreira militar, cumprindo os requisitos para a percepção da “Reserva Remunerada”, mas posteriormente teve seus proventos injustamente cassados, não havendo previsão legal de tal providência, em razão de cometimento de crime por parte do agente público, o que fere, também, o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da CF. Nessa toada, pleiteia o provimento recursal para que seja dada procedência à ação rescisória no sentido de desconstituir a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sede de RPG, no que tange à cassação dos proventos da reserva remunerada. Em suas contrarrazões (ID 641984) a Fazenda Pública Estadual pugna pelo não conhecimento do recurso sob alegação de inexistência de repercussão geral, deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento e ausência dos requisitos para a propositura de ação rescisória. No mérito, aduz pela negativa de provimento, por entender que “não há falar em ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar/SP que cassou a aposentadoria do autor, porquanto restou devidamente fundamentada e adequada à gravidade dos atos por ele praticados” (p. 10). É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se a duplicidade nas interposições de Recursos Extraordinários (IDs 597667 e 600047) e, como sabido, “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” (STF – HC 229332 – Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023 – g.n.). Assim, a segunda interposição não será aproveitada, impondo-se o desentranhamento do respectivo instrumento (ID 600047), mediante certificação pela zelosa Escrivania. O Recurso Extraordinário não merece seguimento. No que se atina à alegada contrariedade alusiva ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF – tese de extrapolação da regra de competência do artigo 125, § 4º, da CF –, cumpre esclarecer que a via extraordinária não se presta à arguição de violação de tema de repercussão geral, haja vista não se enquadrar no conceito de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, vale destacar o excerto a seguir, extraído de decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli, da Excelsa Corte: “(...) Os presentes recursos são tempestivos e apresentam a preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada. Com relação ao primeiro recurso interposto por José Melo de Oliveira, destaca-se que somente é cabível o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da CF, em relação às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Dessa feita, não é possível a interposição de recurso extraordinário por alegada violação a tema de repercussão geral, sendo incabível o presente recurso no ponto em que acusa a desobediência à tese fixada no julgamento do RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema nº 280). No que se refere (...)” (Pet 10488 – j. 13/09/2022 – Publ. 15/09/2022, g.n.). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda que superável o obstáculo acima retratado, não se desconhece que a repercussão geral do Tema 358 foi reconhecida, conforme o julgamento do caso paradigma RE 601146, tendo sido firmada a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”. No entanto, da leitura dos articulados desfilados pelo Recorrente em seu arrazoado depreende-se que a hipótese aqui perfilhada é diversa do entendimento consolidado no aludido tema, porquanto se propugna a questionar sobre a “cassação dos proventos da inatividade” e não a “concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”. Nesse ponto, confira-se como a questão foi debatida pelo órgão julgador, por ocasião do julgamento da ação rescisória, conforme trecho do v. acórdão de ID 593963: “(...) No que toca aos argumentos do Autor quanto à suposta contrariedade ao Tema nº 358 de repercussão geral, firmado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 601146 pelo E. STF, certo é que tal tese não pode prevalecer. Prescreve referido tema, in verbis: ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação’. Analisando-se o presente caso, verifica-se que, de fato, a primeira parte do Tema em questão, qual seja,’A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º (...)’, guarda similitude com o caso em tela, nos exatos moldes do que foi decidido pelo Órgão julgador,in verbis: (...) No entanto, sua segunda parte, qual seja, ‘(...) não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.”, não guarda qualquer similitude com a matéria aqui agitada, que somente questiona a competência desta Corte para a cassação de proventos de inatividade de policial militar. (...) Ou seja, a questão previdenciária analisada naquele feito se relaciona com a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário decidir quanto à concessão de reforma ao policial afastado (matéria relacionada à previdência). Decidiu-se que a determinação, por Tribunal Militar, de reforma do militar era questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente militar, razão pela qual estaria fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no artigo 125, §4º, ao Poder Judiciário. Como se percebe, nos autos do paradigmático Recurso Extraordinário nº 601146/STF somente se discutiu a competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente, a reforma de policial militar, julgado inapto a permanecer nas fileiras da Corporação. Em nenhum momento se decidiu pela possibilidade, ou não, da cassação ou da mantença dos proventos do militar que é declarado indigno para o Oficialato ou com ele incompatível, com a consequente perda de seu posto e patente, ou quando tem decretada a perda da sua graduação de praça. Como se nota, a vedação de imposição, por Tribunal Militar, de reforma administrativa em sede de Representações para Declaração de Incompatibilidade/Indignidade para o Oficialato (tratada no Recurso Extraordinário nº 601146/STF, que deu origem ao Tema 358) não se relaciona, de forma nenhuma, com a determinação de cassação de proventos de inatividade, que é o resultado natural da sanção imposta ao militar que estava na ativa (por não reunir tempo para ingressar na inatividade ou não o ter requerido) e praticou transgressão disciplinar grave. (...)” Resta claro, portanto, o déficit na construção do postulado, a reforçar o óbice do verbete sumular citado. Em relação à alegada violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF) e ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF), dessume-se da leitura do v. acórdão ora refutado que as questões não foram alvo de debate pelo E. Órgão Julgador, sob o prisma desses referidos dispositivos constitucionais. Ademais, não foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Como sabido, à ausência de prequestionamento, incidem os óbices da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e da Súmula nº 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre a matéria, oportuna a reprodução do posicionamento da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1369473 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, DJE 03/05/2022, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência das Súmulas nº 282, 284 e 356, todas do STF). Providencie-se o desentranhamento da peça inserida no ID 600047, mediante certificação pela zelosa Escrivania. Publique-se. Registre-se. Intime-se São Paulo, 13 de maio de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente