Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO PONCIANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL SOBRAL DA SILVA - SP371731-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 689541:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800099-87.2023.9.26.0020 (5366/23) Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800099-87.2023.9.26.0020 (ID 585362), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a r. sentença e a decisão administrativa que o expulsou da corporação. Aos 20/02/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900028-22.2024.9.26.0000 (ID 621692). Em suas razões (IDs 617484 e 617675), o Recorrente sustenta o cabimento do recurso diante do prequestionamento da matéria e do atendimento aos demais requisitos formais de admissibilidade do reclamo. Elaborando extensa análise do acervo probatório amealhado aos autos, no intuito de demonstrar o desacerto da decisão proferida no PAD e mantida pelo v. acórdão, defende que esta E. Corte violou os artigos, 77, 78, 296, 506 do CPPM, o artigo 205 do CPC c.c. artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01, bem como ao artigo 489, incisos II e III; §1º, incisos I, II, IV e V; §§2º e 3º, do CPC. Assevera que a denúncia oferecida em 2015 a um Juízo incompetente e posteriormente arquivada pelo Juízo competente resultou em nulidade da mesma, nos termos do art. 500, III, “a”, do CPPM, a envolver todos os atos subsequentes, observado o art. 506, §1º do citado diploma. Ademais, houve a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar no presente caso. Sendo o RDPM instrumento regulatório da matéria no processo administrativo, invocou o art. 85, c.c. os artigos 288 e 109 do CP. Insiste que na esfera penal nunca houve denúncia recebida em seu desfavor, de sorte que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2011, desde o ano de 2016 (consoante caput do art. 85 do RDPM) ou desde o ano de 2019 (consoante §1º do art. 85 do RDPM) a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita. Nesse sentido, defende que o RDPM não contempla causa interruptiva dos prazos prescricionais, como ocorre na seara penal, colacionando julgados em abono à tese. Complementa que a prova oral produzida afasta a responsabilidade pelos fatos narrados na portaria administrativa. O Recorrente foi impedido de depor e esclarecer os fatos ao longo da instrução do IPM e do processo criminal instaurado perante a 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. As provas produzidas pela Administração são insuficientes e sequer o apontam como integrante da associação criminosa investigada, baseiam-se em uma única ligação e em ilações incapazes de motivar juízo desfavorável nos âmbitos administrativo e penal. Desse modo, alega que a Administração não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 296 do CPPM. Em nova digressão envolvendo as condutas apuradas à luz do RDPM, reitera ter sido provado ao longo da instrução que jamais pediu ou recebeu valores em razão de veículos eventualmente recolhidos ao pátio ou em situação de carga excedente, pelo que não integrava associação criminosa; não se extrai da interceptação qualquer elemento de convicção que o comprometa, sendo certo que a interação entre os integrantes de uma organização criminosa difere do mero contato ocasional. Arremata que o v. acórdão deve ser reformado diante da ausência de prova do cometimento das condutas pelas quais responde. No mais, os argumentos defensivos não teriam sido considerados, notadamente os extratos bancários comprovando a origem lícita dos valores depositados na conta bancária do Recorrente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 680966). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial merece seguir parcialmente. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que o Recorrente se limitou a apontar julgados sem efetuar o necessário cotejo analítico com os respectivos paradigmas, pelo que o recurso não merece ser analisado nesse aspecto. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Omissis. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, g.n.). No que tange à interposição arrimada no artigo 105, III, alínea “a”, da CF, quanto à alegada afronta aos artigos 77 e 78 (requisitos e hipóteses de rejeição da denúncia), 296 (ônus da prova), 506 (nulidades dos atos judiciais), todos do CPPM e artigos 205 (pronunciamentos do juiz) e 489, incisos II e III; §1º, incisos I, II, IV e V; §§ 2º e 3º (elementos essenciais da sentença), todos do CPC, certo é que pela detida leitura do aresto objurgado se constata que a fundamentação esboçada pelos E. Julgadores longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, de modo que as matérias não foram alvo de debate pelo Órgão julgador, malgrado opostos aclaratórios. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 211 do STJ, que prevê que é: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, obstando o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONFISSÃO PORQUE ESSA NÃO TERIA SERVIDO DE ALICERCE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de afronta ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal - impossibilidade de reconhecimento da confissão porque essa não foi utilizada como fundamento para a condenação - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp 1914971/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021, g.n.). Por fim, no que se atina à suscitada violação ao artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM) – tese de nulidade da instauração do processo disciplinar pelo Comandante Geral do PM, porquanto prescrita a pretensão punitiva para a administração militar –, primeiramente, há de se observa tratar-se de análise de direito local, o que ensejaria, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Contudo, o presente caso demanda abordagem diversa, porquanto a conduta do acusado descrita na Portaria do Conselho de Disciplina se amolda ao tipo penal de associação criminosa (artigo 288 do CP) – embora o acórdão de ID 585362 tenha fundamentado que o Conselho de Disciplina elenca a prática de condutas de corrupção passiva, concussão e prevaricação –, o que chama à regência as regras prescricionais descritas no CPM (legislação de âmbito federal). A propósito, o órgão julgador assim de debruçou sobre a questão (ID 585362): “O Apelante foi denunciado aos 05 de novembro de 2015 perante a 3ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo/SP pelo art. 288 do CP, porém aos 10 de novembro de 2021 aquele juízo deu-se por incompetente. Nesta especializada o órgão ministerial deixou de aditar a denúncia, o MM. Juízo da 4ª AME arquivou o feito por inépcia da peça inaugural. Os fatos (esquema criminoso para captação de propina em atos de fiscalização de trânsito nas rodovias componentes da malha viária do 1º BPRv) abrangem o período de janeiro a maio de 2011. A portaria do CD nº CPRv-005/160/20 é de 24 de agosto de 2020. (...) Não houve prescrição. A Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o atual Regulamento Disciplinar da Polícia Militar no Estado de São Paulo, traz em suas disposições finais: ‘Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. § 1º A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos’. A Portaria do Conselho de Disciplina descreve corrupção passiva com o recebimento de vantagem pecuniária indevida se valendo da função pública e infringindo dever funcional, se amolda ao tipo penal previsto no artigo 308, § 1º, do Código Penal Militar. Lembrando também que a portaria acusatória elenca a prática de condutas de concussão, prevaricação e corrupção passiva. O prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato de 16 (dezesseis) anos, de acordo com o art. 125, inciso III do CPM, contados da data dos fatos (2011) ou a partir da interrupção causada pela instauração do Conselho de Disciplina (2020). A adoção do disposto no § 1º do artigo 85 do RDPM é feita para fins de demarcação do prazo prescricional, evitando assim o prolongamento incerto da pretensão punitiva estatal. Mas não implica na necessária existência de apuração criminal. (...). Como se observa, não se pode falar em inércia da Administração Militar.” (destaques no original). A Portaria de CD nº CPRv-005/160/20 evidencia que o Recorrente teve apurada, principalmente, conduta equivalente ao crime de associação criminosa (artigo 288 do CP), tendo as demais condutas criminosas apontadas (concussão, prevaricação e corrupção passiva), que serviriam de supedâneo para a existência da associação, sido genericamente descritas, frente aos indícios de recebimento de vantagens que se mostraram injustificadas no âmbito administrativo. Ocorre que sequer no âmbito criminal o Ministério Público ofertou denúncia em face do Recorrente e demais policiais, se não pelo crime de associação criminosa (artigo 288 do CP); denúncia esta que foi recebida aos 05/11/2015, marco interruptivo para o cálculo da prescrição. Imperioso trazer à colação a manifestação do Ministério Público quando do recebimento dos autos nesta Especializada, aos 30 de março de 2023 (ID 554700): “No entanto, não se trataria de mero aditamento das denúncias, mas de oferecimento de nova denúncia totalmente distinta, a qual não poderia aproveitar, para fins de interrupção da prescrição, aquela decisão de recebimento datada do ano de 2015. E oferecer nova denúncia, nesta altura, não é mais possível, pois estaria efetivada a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima fixada em abstrato, considerando que os fatos ocorreram há mais de 10 anos. Por tais fundamentos, sendo inviável o preenchimento, em aditamento, dos requisitos mencionados faltantes, deixo de aditar as denúncias, nos termos do artigo 78, §1º, do Código de Processo Penal Militar.” (g.n.). Portanto, da detida análise dos autos, apercebe-se, neste enfoque, que a questão é eminentemente de direito e versa sobre a validade de ato do Comandante-Geral da PM (governo local) contestado em face de lei federal (CPM), precipuamente em relação à contagem do prazo prescricional (ato definido como crime e interrupção pelo recebimento de denúncia por juízo incompetente), o que justifica a interposição do Recurso Especial com arrimo no permissivo constitucional da letra “b”, inciso III, artigo 105.
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa artigos 77, 78, 296, 506, todos do CPPM e artigos 205 e 489, II e III; §1º, I, II, IV e V; §§ 2º e 3º, todos do CPC; bem como ao pedido arrimado no permissivo do artigo 105, III, “c”, da CF, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. De outra banda, admito parcialmente o Recurso Especial, arrimado no permissivo constitucional da alínea “b”, unicamente quanto à tese de suposta prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar (artigo 125 do CPM). Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.