Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA CHINAGLIA GOSSI ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - SP329167-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 668312:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800057-83.2021.9.26.0060 (188/23) Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0800057-83.2021.9.26.0060 (ID 564189), que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática (ID 316116), que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela inadequação da via eleita, ante o pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0003623-06.2014.9.26.0000 (Controle nº 1408/14), por meio de ação de rito comum. Aos 07/02/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração Cível nº 0900718-85.2023.9.26.0000 (ID 610810). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 617103), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, aponta a Recorrente violação aos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI; 37, caput; e 125, §4, todos da Constituição Federal, bem como ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF, ao argumento de que ao ser julgada extinta a ação sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, extrapolou-se a competência material da Justiça Militar Estadual (artigo 125, § 4º), afastando a atividade jurisdicional (artigo 5º, XXXV), ofendendo o ato jurídico de concessão do direito adquirido à inatividade funcional da Recorrente (inciso XXXVI) e malferindo a estrita legalidade (art. 37, caput), porquanto a ação tinha por escopo anular parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação, “tão somente quanto à porção decisória em que o Pleno da Corte Castrense, por maioria de votos, determinou a cassação dos proventos da inatividade, não se insurgindo contra a decisão unânime que decretou a perda de sua graduação de praça (ID 315327)” (p. 06). Neste enfoque, traz à lume o caso paradigma RE 601146 em que foi apreciado o Tema 358 da repercussão geral pelo STF, fixando a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.”, asseverando que nem mesmo o legislador estadual estaria autorizado a instituir sanção ou efeito administrativo/previdenciário em sede de processos de Perda de Graduação, exatamente por falta de permissivo constitucional para tanto. Pugna, assim, pelo provimento do seu inconformismo extremo, visando a anulação ou reforma do v. acórdão e da sentença, com a devolução da matéria para a Justiça Comum apreciar o caso sub judice. Em razões de Recurso Especial (ID 617100), a Recorrente reprisa as teses ventiladas na via extraordinária, suscitando preliminarmente alegação de que os incisos XV e XVI do artigo 18 da Lei 14.751/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados, do DF e dos Territórios) teria inovado ao prestigiar a paridade de garantias em relação aos postos/patentes dos oficiais e graduações das praças, de modo que as disposições do artigo 142, §3º, VII, da CF, que prevê “a regra impeditiva de processo de honra em desfavor de apenados a menos de dois anos de pena privativa de liberdade, deve-se aplicar indiferentemente a oficiais e praças pela simples razão de que a deontologia militar é una e incindível – não há uma moralidade para os oficiais e outra para as praças” (p. 04). Neste enfoque, assevera que o acórdão recorrido violou “a paridade de tratamento (art. 7º, CPC), bem como, a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, CPC)” (p. 04). Prossegue arguindo violação ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que ao longo do processo apontou malferimento ao artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), bem como ao artigo 125, §§4º e 5º, da CF, e artigo 16, I, da Lei 5.836/72 (Lei dos Conselhos de Justificação), no entanto, o Tribunal não realizou a prequestionamento, o que configuraria a “negativa de prestação jurisdicional”. Por fim, reclama a aplicação ao caso dos artigos 489, §1º, V e VI; 926, §2º; e 1038, §3º, todos do CPC, ao argumento de que “os Tribunais Militares no exercício da competência para julgamento ético-disciplinar militar (Conselhos de Justificação e Perda de Graduação de Praças), decidem sobre a perda do posto e da patente (Oficiais) ou da graduação (Praças), sendo-lhes defesa a prolação de qualquer decisão que importe na imposição de penas previstas no CPM, administrativas (cassação de medalhas/honrarias) ou de reflexos previdenciários (reforma/cassação de proventos)” (p. 06 – destaques no original). Em abono à sua tese, colaciona uma decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado, datada de 22/06/2012, publicada no DOE de 23/06/2012, no sentido de ter sido suspensa a execução da pena demissória de um oficial da polícia militar que já havia sido previamente, por decisão publicada no D.O. de 23/11/2010, demitido da corporação. Em contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 660638) e ao Recurso Especial (ID 660633), a Fazenda Pública Estadual pugna pela negativa de seguimento a ambos os inconformismos, ou, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Malgrado se aplaudam os judiciosos argumentos dedilhados pela Recorrente em sua prédica de apelo extremo – tese de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como, ao ato jurídico de concessão do direito adquirido à inatividade funcional da Recorrente (inciso XXXVI) e malferimento à estrita legalidade (art. 37, caput), em vista da cassação dos proventos da inatividade estar em contrariedade ao artigo 125, § 4º, da CF – é certo que o Colegiado julgador não conheceu da questão de fundo, em virtude da caracterização da coisa julgada, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito, pinçado do v. Acórdão ora objurgado (ID 564189): “(...) Registre-se que, diferentemente do alegado pela Agravante, a decisão aqui contestada possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, e 81, § 1º, da Constituição Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (ID nº 315327, fl. 12) decretando a perda da graduação da Autora e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. (...) Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 20/02/2015, o decisum proferido na Representação para Perda de Graduação nº 1439/15 (incluindo-se aqui a porção decisória que cassou os proventos da inatividade) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como quer a Agravante. Verifica-se, nesse passo, que a Agravante alicerçou sua irresignação em premissa falsa, fato este que conduziu ao indeferimento da inicial da ação de rito comum, conforme decidido por este Relator. Dessarte, em razão da inadequação da via eleita, a decisão agravada foi extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, decisão esta que, conforme largamente demonstrado, mostra-se escorreita. (...)” (g.n.). Assim, em relação ao pretenso maltrato aos dispositivos constitucionais invocados pela Recorrente, nota-se que a matéria debatida pelo Órgão julgador se restringiu à discussão sobre a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de rito comum. É evidente, portanto, o déficit na construção do postulado a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente da Excelsa Corte, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(g.n.) (STF – ARE 989969 AgR / PA – Relator: Min. EDSON FACHIN – J. 11/09/2017 – Segunda Turma – DJe-215 Divulg 21-09-2017 Public 22-09-2017, g.n.). Frise-se, neste ponto, que, comumente, eventual negativa de seguimento, por alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da CF, dar-se-ia por meio da aplicação do Tema 1.200 da Sistemática de Repercussão Geral do STF – “Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” No entanto, não é o que se verifica no presente caso, já que a alegação de contrariedade ao citado dispositivo constitucional está atrelada à questão de fundo que, por sua vez, não foi objeto de cognição exauriente neste capeado, em virtude do óbice processual da coisa julgada. Corroborando o posicionamento acima externado, confira-se o excerto a seguir, extraído do v. acórdão proferido nos aclaratórios (ID 610810 – p. 05): “Registre-se, ainda, que, em virtude do reconhecimento da inadequação da via eleita – óbice intransponível –, as teses de fundo trazidas a debate na actio de origem não restaram apreciadas, uma vez que a ação foi extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil” (g.n.). Ademais, assinala-se que, diferentemente do que quis fazer crer a Recorrente, no tocante ao citado Tema 358 de Repercussão Geral do STF e o julgado paradigma que o originou, o RE nº 601146/MS, deu-se gênese à seguinte tese estabelecida: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” (g.n.), Da acurada leitura do postulado fixado pela Suprema Corte, especialmente, da porção grifada, apercebe-se sua total falta de adequação ao postulado perfilhado pela Recorrente no presente reclamo, o qual atrela a tese firmada no Tema 358 à suposta incompetência desta Justiça Militar Estadual para a análise da questão de fundo, na qual se discute a cassação dos proventos da sua inatividade, não a imposição de reforma por eventual inaptidão de permanecer nos quadros da corporação. A argumentação da defesa nesse ponto, portanto, deve ser afastada, também nos termos da Súmula nº 284 do STF. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Pretório Excelso que, com precisão, amolda-se ao caso sub examine: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. (...) 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF – ARE 1416506 Agr/RS – Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. 22/02/2023 - DJe-s/n Divulg 09-03-2023 Public 10-03-2023, g.n.). O Recurso Especial não deve ser admitido. Quanto à pretensa contrariedade ao artigo 18, incisos XV e XVI, da Lei 14.751/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados, do DF e dos Territórios), bem como, aos artigos 7º; 8º; 489, § 1º, incisos V e VI; 926, § 2º; 1.022; e 1038, § 3º, todos do CPC – tese de que os Tribunais Militares no exercício da competência para julgamento ético-disciplinar militar (Conselhos de Justificação e Perda de Graduação de Praças) decidem sobre a perda do posto e da patente (Oficiais) ou da graduação (Praças), sendo-lhes defesa a prolação de qualquer decisão que importe na imposição de penas previstas no CPM, administrativas (cassação de medalhas/honrarias) ou de reflexos previdenciários (reforma/cassação de proventos) –, vislumbra-se que a questão, sob o prisma desses dispositivos legais, não foi debatida pelo colegiado por ocasião do julgamento do Agravo Interno, eis que a tese fora suscitada somente nos Embargos de Declaração, não tendo havido, portanto, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior, o que impede o prosseguimento do inconformismo, por carência de prequestionamento, pois, conforme entendimento consolidado no STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016). Neste enfoque, verifiquem-se os atuais precedentes da Corte Cidadã, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023, g.n.); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017. V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese vinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de prequestionamento. Com efeito, "'a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ' (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.143.205/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022, g.n.). O alegado, portanto, encontra óbice nos enunciados da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” e, por analogia, Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. No que tange a alegada violação ao artigo 125, §§ 4º e 5º, da CF, constata-se que a argumentação empregada pela Recorrente na aludida tese de extrapolação da competência material da justiça militar estadual quanto à porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade, a afastar a autoridade da coisa julgada material, se alicerça em sede constitucional. É consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Omissis. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22, g.n.). Por derradeiro, quanto à suscitada ofensa ao artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), bem como ao artigo 16, I, da Lei 5.836/72 (Lei dos Conselhos de Justificação), observa-se que o Recorrente deixou de demonstrar de que modo estariam os dispositivos violados, e em que extensão; ao revés, citou-os genericamente e descurou de atrelar à tese articulados capazes de sustentá-los. Carece a argumentação, portanto, da adequada fundamentação, mormente por estarem dissociadas as razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido. Como há tempos pacificado pelo C. STJ: “Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 1.922.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). Nesse sentido, o julgado adiante colacionado, do C. Superior Tribunal de Justiça que, embora prolatado em processo-criminal, se subsome com precisão ao caso em testilha, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal supostamente violado. 7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 8. Ainda que assim não fosse, ‘o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.’ (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1922719/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022, g.n.). Notório é, portanto, o déficit na construção do postulado, o que compromete sua análise e provoca a atração do conteúdo da Súmula nº 284 do STF, a impedir o seguimento do reclamo neste aspecto: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, com relação à vindicada violação aos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI; 37, caput; e 125, §4, todos da Constituição Federal, bem como, ao Tema 358 de Repercussão Geral do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com amparo no inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 284 do STF). Pelo mesmo fundamento também é negado seguimento ao Recurso Especial: 1) quanto à pretensa contrariedade ao artigo 18, incisos XV e XVI, da Lei 14.751/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados, do DF e dos Territórios), bem como, aos artigos 7º; 8º; 489, § 1º, incisos V e VI; 926, § 2º; 1.022; e 1038, § 3º, todos do CPC (incidência das Súmula nº 211 do STJ e nº 282 do STF); 2) no que tange a alegada violação ao artigo 125, §§ 4º e 5º, da CF (matéria constitucional, inadequação da via recursal); e 3) quanto à suscitada ofensa ao artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), bem como ao artigo 16, I, da Lei 5.836/72 (Lei dos Conselhos de Justificação) – Súmula nº 284 do STF. De obter dictum, não é demais reprisar que, comumente, eventual negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da CF, dar-se-ia por meio da aplicação do Tema 1.200 da Sistemática de Repercussão Geral do STF. No entanto, não é o que se verifica no presente caso, já que a alegação de contrariedade ao citado dispositivo constitucional está atrelada à questão de fundo que, por sua vez, não foi objeto de cognição exauriente neste capeado, em virtude do óbice processual da coisa julgada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.