Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS HENRIQUE DE FREITAS PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 536810:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800018-15.2022.9.26.0040 (8438/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0800018-15.2022.9.26.0040 – Controle nº 8438/23 (ID 516507), por meio do qual os Juízes da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar Estadual, à unanimidade de votos, negaram provimento ao apelo. Em suas razões (ID 516507), aduzindo o prequestionamento da matéria, o Recorrente sustenta que o v. acordão hostilizado contraria e nega vigência aos artigos 265 e 266, ambos do Código Penal Militar (CPM), valendo-se do argumento de que melhor seria sua absolvição por atipicidade da conduta, pois, “No bojo do referido dispositivo legal, somente se poderá conceber como objeto material do crime e, portanto, bem juridicamente tutelado pela norma penal ‘combustível, armamento, munição, peças de equipamento’ vinculado a ‘navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado’, perfazendo que os bens móveis acima indicados somente poderão ser compreendidos como objeto do crime em destaque se relacionados ao patrimônio das Forças Armadas.”. (fls. 09/10) Nessa senda, lembra que lhe foi imputada a conduta de extravio culposo de pistola e respectivo carregador, contendo 15 (quinze) munições, os quais se encontravam sob sua responsabilidade. Aduz, em suma, que a interpretação empregada por esta Corte Castrense “impõe ao recorrente a responsabilidade criminal, que, em verdade, não deveria existir à luz da melhor interpretação dos referidos dispositivos legais” (fl. 05). Reforçando o entendimento propugnado, aponta o Recorrente que a interpretação a ser empregada deve ser restritiva, “segundo a qual os elementos objetivos devem ser compreendidos de acordo com o sentido integral do dispositivo em análise” (fl. 09). Nesse passo, entende que “somente se poderá conceber como objeto material do crime e, portanto, bem juridicamente tutelado pela norma penal “combustível, armamento, munição, peças de equipamento vinculado a “navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado”, perfazendo que os bens móveis acima indicados somente poderão ser compreendidos como objeto do crime em destaque se relacionados ao patrimônio das Forças Armadas, algo que não se observa nos autos em testilha” (fls. 09/10). Ao final, pugna pelo provimento do reclamo e consequente decretação de sua absolvição, nos termos da legislação regente. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não seguimento do inconformismo, porque sua apreciação demandaria reexame de provas (ID 513513). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que o Recorrente nada discorreu a respeito na prédica recursal, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Extrai-se das razões recursais que o Recorrente busca afastar o juízo segundo o qual sua conduta se subsumiria ao comando insculpido no artigo 265 c.c. o artigo 266 do CPM, como restou decidido nos autos. Para tanto, esforça-se para levantar suposto descabimento da aplicação do conceito de “armamento bélico” à pistola e munição perdidas. Conquanto se reconheça a combatividade do I. Defensor Público, certo é que a inversão do julgado demandaria a reanálise do material fático-probatório encartado ao feito, com a consequente incidência da Súmula de n. 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes do C. Tribunal da Cidadania, a reconhecerem, além do óbice contido na Súmula 7, a subsunção da conduta imputada ao Recorrente aos tipos penais pelos quais responde: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da corporação, por intermédio de conduta culposa. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1.759.904/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018 - grifamos)
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.