Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO REGANGNANI SEVERINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 702686:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800304-86.2023.9.26.0030 Assunto: [Prevaricação]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 686780, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800304-86.2023.9.26.0030, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença (ID 644740) que o absolveu da imputação de ter infringido o art. 319 do CPM, com fundamento nas alíneas “e” (3 votos), “a”, segunda parte (1 voto) e “b” (1 voto), todas do art. 439 do CPPM. Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 694954), arguindo o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, LVII, da CF (princípio da presunção de inocência) ao não acatar o pleito de alteração do fundamento de absolvição da alínea “e” (insuficiência de provas), para a alínea “b” (atipicidade de conduta), do artigo 439 do CPPM. Acredita que o acervo fático-probatório angariado ao processo é cristalino no sentido de que os fatos não constituíram qualquer infração penal, pleiteando, assim, a absolvição pela alínea “b” do artigo 439 do CPM. Alternativamente, invocando o princípio do in dubio por reo, pugna pela absolvição fundamentada na alínea “d”, do mesmo dispositivo, por ser a mais favorável, diante da divergência do Escabinato quanto aos fundamentos da absolvição (03 votos pela alínea “e”, 1 voto na “b” e 1 voto na “d”), porém, prevaleceu o critério da maioria dos votos, em afronta ao princípio constitucional ora tido por violado. Em razões de Recurso Especial (ID 694948), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo e aponta negativa de vigência ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, do CPM e ao artigo 439, alínea “b”, do CPPM, insistindo na tese de que o acervo probatório é robusto e converge no sentido da atipicidade. Ao final, formula idênticos pedidos àqueles feitos no extraordinário (alteração do fundamento da absolvição da alínea “e” para a alínea “b” do artigo 439 do CPM) ou, ainda, seja considerado a seu favor o critério da decisão mais favorável (alínea “d” do mesmo dispositivo). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 697249, opinou fosse negado andamento às irresignações, pois demandam análise aprofundada da prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Da detida leitura da prédica de apelo extremo não se verifica a existência de arguição da preliminar formal de repercussão geral. Certo é, portanto, que o Recorrente deixou de preencher o requisito constante do artigo 102, §3º, da CF, regulamentado pelos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do CPC, e pelo artigo 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissibilidade deste reclamo extremo. Sobre a matéria, vale destacar o entendimento consolidado na Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. (...) 4. A parte não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 5. A ‘afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto’(RE 1.334.066-AgR-segundo, Relª. Minª. Rosa Weber). Ainda nessa linha, veja-se o ARE 1.093.600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Agravo a que se nega provimento. (STF - ARE 1419590 AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/03/2023, DJe-s/n Divulg 27-03-2023 Public 28/03/2023, g.n.). Ainda que assim não fosse, não se olvida que a pretensa violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) não merece prosperar à medida que a argumentação trazida à baila pelo Recorrente se fundamenta em solo exclusivamente fático-probatório, a demandar nova apreciação dos meios de prova produzidos e dos respectivos elementos de convicção colhidos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedentes do Excelso Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII, E 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MAGISTRADO SINGULAR MILITAR. CRIMES CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF – ARE 1079906AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/06/2018, DJe 06/08/2018, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/2021, DJe 07.01.2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação aos artigos 2º, §§ 1º e 2º, do CPM, e 439, b, do CPPM – tese única de que o acervo probatório é robusto e converge no sentido da atipicidade da conduta –, certo é que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em correlata casuística, o C. STF definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019, g.n.). Destaca-se, ainda, esse precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/20, DJe 18/12/20, g.n.). Com efeito, registre-se que a estreita via do recurso especial não se presta a análise do pleito com base nos argumentos engendrados pelo Recorrente, porque o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (ausência da preliminar formal de Repercussão Geral e Súmula nº 279 do STF), mesmo fundamento pelo qual nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 23 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.