Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, FABRICIO COSTA E SILVA, LUCAS ANTONIO RAMALHO DA SILVA, CAIO GIMENES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FABRICIO COSTA E SILVA, LUCAS ANTONIO RAMALHO DA SILVA, CAIO GIMENES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 733702:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800470-21.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Condescendência criminosa, Roubo qualificado]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra a decisão prolatada no v. acórdão nos autos da ApCrim nº 0800470-21.2023.9.26.0030 (ID 698992) que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença de primeiro grau quanto à dosimetria da pena do Sd PM RAMALHO e do Sd PM GIMENES, elevando-a a 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, incursos nos crimes do artigo 242 do CPM e artigo 347 do CP. Em razões de Recurso Especial (ID 709399), apontando o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, os Recorrentes assinalam que o v. acórdão negou vigência ao artigo 439, alíneas “a”, “b” e “e”, do CPPM, bem como aos artigos 240 e 303, §2º, ambos do CPM, além de ter contrariado os artigos 69 e 70, II, alínea “l”, também do CPM. A partir de aprofundada análise fático-probatória, a defesa argumenta não haver nos autos elementos de convicção aptos a demonstrar serem os Recorrentes os autores dos delitos que lhe foram imputados. Afirma não haver testemunha que tenha presenciado visualmente os fatos denunciados, o que fragiliza os argumentos utilizados para a manutenção da condenação pelo E. TJMSP. Aduzem, ainda, que os interrogatórios e as imagens das câmeras corporais confirmam o estrito cumprimento do POP para a abordagem das vítimas, com a arma de fogo em posição sul e, depois, devidamente travada no coldre. Desse modo, não há de se cogitar em grave ameaça no presente caso, sendo certo que o uso da arma de fogo é inerente à função policial e que o ordenamento jurídico brasileiro não admite responsabilidade penal objetiva somente pela condição de policial militar. A defesa insiste não haver provas suficientes a motivar a condenação dos Recorrentes nos moldes do v. acórdão, devendo a dúvida beneficiá-los, consoante aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, assevera que a conduta imputada aos Recorrentes Sd PM RAMALHO e Sd PM GIMENES foi indevidamente enquadrada como roubo, sendo o caso de desclassificação para furto, eis que não houve o emprego de violência, tampouco ameaça de violência contra as supostas vítimas. Subsidiariamente, ainda, postula pela desclassificação do crime de roubo para peculato-furto, tipo penal que melhor se amolda aos fatos denunciados. Quanto ao crime de fraude processual também imputado aos Recorrentes Sd PM RAMALHO e Sd PM GIMENES, por terem supostamente desacoplado as COPs de seus coletes de proteção balística a fim de esconder a subtração de valores, a defesa alega, em densa incursão fático-probatória, não haver elementos de convicção suficientes a motivar a condenação nos moldes determinados pelo v. acórdão. A defesa insiste que, se realmente os militares quisessem inovar artificiosamente o estado de coisa, não haveria registro algum dos fatos, hipótese em que a ação penal se resumiria aos depoimentos das vítimas e aos interrogatórios, mas não é o caso. Desse modo, impõe-se a absolvição diante da ausência de dolo, ou do reconhecimento da falta de prova suficiente para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação do princípio da consunção, devendo o crime de roubo absorver o de fraude processual. Sobre o delito de condescendência criminosa imputado ao Sgt PM FABRÍCIO, a defesa aponta que a r. sentença e o v. acórdão realizaram incorreta compreensão da dinâmica dos fatos, ignorando diversos elementos probatórios a demonstrar que o graduado não viu o suposto crime de roubo sendo praticado por seus subordinados, os quais se encontravam em local diverso, o que é corroborado, também, pela prova oral colhida na instrução. Nesse passo, destaca não ser possível ao agente esconder da Administração Militar algo que desconhece, pelo que a absolvição é medida de rigor no caso em tela. Na hipótese de manutenção das condenações, a defesa postula sejam as respectivas penas readequadas para o mínimo legal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 710526, opinou pela inadmissão do inconformismo, uma vez que sua apreciação demanda a análise aprofundada das provas, incabível neste momento processual. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. O inviável o trânsito sob o argumento de violação ao art. 439, alíneas “a”, “b” e “e”, do CPPM – tese de que os Recorrentes fazem jus à absolvição por estar provada a inexistência dos fatos denunciados, bem como por não existir prova suficiente para a condenação –, ou de violação aos art. 240 e art. 303, § 2º, ambos do CPM – tese de desclassificação do crime de roubo para furto ou para peculato-furto, figuras que melhor se amoldam aos fatos apurados –, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. A propósito, extrai-se do v. acórdão (ID 698992): “Depreende-se dos autos que o processo de investigação teve seu início por meio de uma denúncia no Plantão de Polícia Judiciária Militar na sede do CPA/M-5, realizada pelas civis Maysa Alves de Sá e Raiane Carlos da Silva, respectivamente, namorada e irmã da vítima Lucas Carlos da Silva, dando notícias de que a equipe de Força Tática componente da viatura de prefixo M-23013, composta pelo 3º Sgt PM Fabrício, pelo Sd PM Ramalho e pelo Sd PM Gimenes, teria subtraído a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do mencionado civil Lucas e cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de Shymada Freitas Rocha, durante uma abordagem num estabelecimento comercial. No que se refere à prática do delito de roubo, insustentável a tese da nobre defesa em macular as palavras das vítimas, numa tentativa de inverter a credibilidade de seus depoimentos e desconfigurar a grave ameaça a elas oposta. Ora, os depoimentos das vítimas, colhidos tanto na fase inquisitorial, como durante a instrução criminal, resumiram os fatos de forma coesa, não sendo crível que as civis, inicialmente, tenham procurado o plantão do Comando de área para falsear uma denúncia, muito menos os civis, ouvidos posteriormente, na fase inquisitorial. Desse modo, mostram-se inverossímeis as versões apresentadas pelos apelantes com o intuito de mitigar o sólido conjunto probatório, não sendo possível admitir que as vítimas apresentassem motivos para imputar falsamente aos policiais militares a prática de qualquer delito. (...). Ademais, após a visualização das imagens das COP’s, devidamente ilustradas na denúncia de ID 678088, reproduzidas nos IDs 678121 a 678129 e 678114, da leitura dos relatórios de análise de vídeos e do relatório descritivo de imagens (IDs 678107, 678118, 678119 e 678130) e da verificação das imagens arquivadas em primeira instância (mídias físicas de fl. 117 do inquérito policial militar), as quais foram registradas durante os intervalos de acionamento das câmeras, é possível concluir com segurança a ocorrência das subtrações dos valores das carteiras das vítimas, de forma intimidativa e que impossibilitou qualquer reação, diante da abordagem policial. (...). Quanto ao delito de fraude processual, não merece guarida o pedido absolutório, diante da constatação da inovação artificiosa do estado de coisa, a fim de induzir em erro o juiz, ao retirar as suas câmeras ao longo da abordagem, procurando ocultar a prática do delito de roubo, prejudicando a apuração dos fatos. (...). Em relação à aplicação do princípio da consunção, em que pese o denodo da defesa, não é possível acatar a tese de absorção do crime de fraude processual pelo delito de roubo, eis que os tipos penais aqui tratados são autônomos, não havendo relação necessária de causa e efeito entre as duas condutas. A fraude processual não se afigura uma fase normal de preparação, tampouco execução, para a concretização do delito de roubo. Por fim, quanto ao crime de condescendência criminosa, praticado pelo 3º Sgt PM Fabrício, verifica-se indiscutivelmente a ocorrência da prática delitiva, diante das circunstâncias em que a abordagem foi realizada, omitindo-se o graduado em face às condutas ilícitas de seus subordinados, o que demonstra que a sua anuência, notadamente com o crime de roubo, ocorreu. Assim, desnecessárias maiores digressões quanto à situação fática, amplamente comprovada nos autos para embasar a condenação dos 03 (três) apelantes, não restando dúvidas de que os crimes ocorreram da forma objetiva e concreta descritas nos autos.” (g.n.). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “a desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 05/09/2019, g.n.). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação das condutas reclamaria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.); e MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3° E 4°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (PECULATO CULPOSO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a falta da prévia intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.834.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, g.n.). Idêntico óbice se projeta em relação à alegação de contrariedade ao art. 69 do CPM, por suposta inadequação da dosimetria, pois, consoante fixado pelo C. STJ: “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017, g.n.). No que refere à exclusão da agravante de “estar em serviço”, prevista no artigo 70, II, “l” do CPM – tese de que se os Recorrentes tivessem cometido os delitos de roubo e de fraude processual de folga certamente seriam processados e julgados pela Justiça Comum, de maneira que aplicar a referida agravante genérica constitui gravíssimo bis in idem –, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, no caso presente, não se verifica a violação ao princípio do “ne bis in idem”, consistente na aventada punição em duplicidade pela aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra a arquitetura normativa dos tipos penais de roubo, fraude processual e condescendência criminosa, podendo estes serem praticados dentro e fora do serviço, mas em razão da função. A esse respeito, vejamos o entendimento do C. STJ: PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 242, § 2°, I E II, C/C ART. 70, II, "G", "L", NA FORMA DO ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DO ARTIGO 70, II, "G" E "L", DO CPM. INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/2 DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Inocorreu violação do art. 619 do CPP, pois o julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questio juris deduzida nos autos, referente aos motivos que o levaram concluir que a documentação (assentamentos e ficha disciplinar) foi juntada aos autos, pela legalidade da interceptação telefônica e, ainda, pela validade da prova colhida. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019). Entendimento aplicável ao delito de roubo, porquanto no referido tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar e também não qualifica o crime. Precedentes. Cabível, ainda, a incidência da segunda agravante art. 70, II, "g", pois, do mesmo modo, não é circunstância que integra o tipo penal em comento. 3. A sentença, ao reconhecer o concurso de agentes e o emprego de arma, aplicou a fração de 1/2 para majorar a pena tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula n. 443/STJ. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a fração mínima de 1/3. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.638.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 5 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.