Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALMOR SARAIVA RACORTI, BRUNO PENACHIO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEGORETTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 528940: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900490-13.2023.9.26.0000 (001/23) Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Regime, Tutela de Urgência]
Vistos. 2. Os autores respondem a processo-crime perante a Primeira Auditoria dessa Especializada e, na fase do artigo 427, do CPPM, tiveram indeferido pedido de diligências (nova reprodução simulada a ser realizada pelo IC, exame complementar de balística e esclarecimentos sobre o laudo necroscópico já realizado). Contra tal indeferimento informam ter interposto Correição Parcial. 3. Antes que o recurso fosse remetido a esta Segunda Instância, os acusados interpuseram a presente ação cível, de natureza cautelar, inaudita altera parts, “com o fim de atribuir efeito suspensivo à correição parcial interposta nos Autos nº 0800293- 54.2022.9.26.0010 (Controle nº 93694/2020), da 1ª Auditoria de Justiça Militar” até o julgamento da Correição. 4. Alegam para tanto que “a necessidade está basicamente em evitar o cerceamento do direito a ampla defesa conforme preconizado na Carta Magna da Nação em seu artigo 5º inciso LV, pois está ocorrendo nítido cerceamento na produção de provas, bem como reparar erros insanáveis cometidos em procedimento técnico de perícia pela Corregedoria PM”; discordam da pecha de pedido protelatório, visto que “se tratam procedimentos complementares que somente trariam mais clareza aos fatos, esclarecendo dinâmicas e dúvidas que ainda não foram aclaradas, de forma que o presente processo não se encontra em condições para ser levado a julgamento, dado aos pontos de dúvida, principalmente aos ligados a Reprodução Simulada dos Fatos, rodeada de controvérsias, observando que o simples fato de um defensor estar presente nada significa, pois pode ter perdido detalhes importantes que fugiram a seus olhos e talvez a seu conhecimento do assunto”; que “a solicitação de laudos complementares visa não deixar dúvidas, estes realizados por órgão técnico e com expertise no assunto, Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal”; alegam, por fim, “presente risco à instrução processual e ao resultado útil do processo”. 5. É o relatório, em essência. 6. Decido. 7. Conforme prescreve o artigo 300, caput, do CPC, no qual, inclusive, os autores amparam a presente pretensão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso) 8. Esse, aliás, é o posicionamento da C. Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3. Omissis. 4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5. Agravo interno não provido.” (g.n.). (AgInt nos Edcl na Pet 15053/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJE 16/12/2022). 9. Em hipóteses excepcionais, é possível que a tutela de urgência em requerida em caráter antecedente seja concedida. Contudo, para tanto, é imprescindível que se verifique, inequivocadamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. Ocorre que, neste caso, embora tenham os requerentes se dedicado a apresentar argumentos que justifiquem, sob a sua ótica, a pertinência das diligências pretendidas, não é esta a sede apropriada para sua análise. Tampouco podem ser estes os argumentos a justificar a atribuição do efeito pretendido. 11. Ademais, não se observa na petição desta actio sequer um argumento fático e/ou jurídico voltado a demonstrar a existência de ao menos um dos dois requisitos autorizadores da medida excepcional que justifique a perseguida “atribuição de efeito ativo à Correição Parcial”. 12. Neste cenário, ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 14. Arquive-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.