Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIANA FILGUEIRAS DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Fernando Pereira Desp. ID 586794:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800526-58.2022.9.26.0040 (8476/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Desrespeito a superior]
Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800526-58.2022.9.26.0040 – Controle nº 8476/23 (ID 566095), em que os Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da defesa, a saber, “mantida a reprimenda em 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e estabelecido o regime aberto, devendo, no entanto, ser concedida a suspensão condicional da pena à apelante pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais além das previstas no artigo 626 do CPPM” (fl. 09), como determinado na r. sentença que a condenou por infração ao artigo 160 do Código Penal Militar. Em suas razões (ID 566339), a Recorrente expõe a historicidade da demanda e aponta o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade e processamento do reclamo, aduzindo “Ofensa aos arts. 48 e 160, ambos do Código de Penal Militar.” (fl. 07). Sustenta que “não há de se falar em crime doloso, pois segundo o prontuário médico da acusada acostado nos autos, prontuário médico emitido pela UIS ESSD em 05/02/20 (ID 509894 e ss) traz os atendimentos a que foi submetida a ré nos anos de 2019 e 2020.” (fl. 10). Com fulcro no cenário fático-probatório trazido aos autos, acrescenta que “Exame médico pericial atesta que a ré apresentava histórico heteroagressividade com seus colegas do curso de formação, traços aparentes de personalidade histriônica, com ideia fixa de que o barulho interfere em nossas células, incidindo no CID F604. O profissional médico concluiu que a ré tinha personalidade dissimulada, demandando acompanhamento CID F 319 (transtorno afetivo bipolar não especificado).” (fls. 12/13). Requer a nobre defesa a absolvição da Recorrente com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, assinalando que “de acordo com o princípio do in dubio pro reo e pelos laudos juntados aos autos que ilustram a condição psicológica abalada da sentenciada, compreendê-la como inimputável e, logo, incapaz de compreender o caráter ilício do fato, cabendo, no caso, sua absolvição imprópria para a aposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o qual suficiente para fazer face ao estado psicológico verificado nos autos.”. (fl. 15) Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não seguimento do inconformismo, porque sua apreciação demandaria reexame de provas, providência incabível nesta fase processual (IDs 567967 e 576659). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto à pretensa contrariedade aos artigos 48, 160 e 439, “e”, todos do CPM – tese de ausência de dolo; incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, com a consequente absolvição imprópria para a aposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, suficiente para fazer face ao estado psicológico verificado nos autos –, constata-se da leitura da prédica de apelo nobre que o articulado se encontra substancialmente edificado no solo fático dos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Neste átimo, confira-se a minuciosa análise realizada pelos I. Julgadores no v. acórdão (ID 551034): “Registre-se, de plano, que a apreciação do conjunto probatório existente nos presentes autos permite concluir de maneira segura que a então Soldado PM Mariana Filgueiras de Carvalho efetivamente praticou a conduta que resultou na sua condenação, não comportando acolhimento o recurso apresentado pela Defensoria Pública, o qual procurou sustentar nas razões de apelação a ausência de dolo e a incapacidade da ré de entender o caráter ilícito dos seus atos, requerendo a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. As alegações defensivas procurando afastar o dolo nas ações praticadas pela apelante, apontando os registros existentes no seu prontuário médico nos anos de 2019 e 2020, dentre os quais o exame médico que teria classificado seu estado de saúde no CID F 319 – transtorno afetivo bipolar, além de diagnosticada com transtorno psicótico, não se revelam suficientes para o reconhecimento da impossibilidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Após detida análise das informações contidas na cópia dos registros médicos, constantes nos IDs 509895 e 509896, é possível concluir que a ré possuía, a época dos fatos, capacidade para se autodeterminar e entender a ilicitude de seus atos. Cabe aqui destacar o teor da mensagem do Chefe do Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar, datado de 14.09.2020, endereçado ao Comandante da Escola Superior de Soldados, com o seguinte teor: “Esclareço que após a interessada ter sido periciada, sugere-se, SMJ, que o Comandante da interessada apresente a mesma na Divisão de Seleção e Alistamento (DSA), no 2º andar do prédio da Diretoria de Pessoal para que seja reavaliado o seu perfil profissiográfico, visto não ter sido caracterizado, até o momento, patologia mental, não obstante haja indicativo de que apresenta disfuncionalidades ligadas a seu temperamento e personalidade”. (ID 509896, página 41). Nesta mesma data, consta, ainda, um atestado médico particular, subscrito pela Drª. Regiane Garrido, CRM 76961, psiquiatra, com o seguinte teor: “Atesto, para fins de trabalho, que a paciente acima deverá se afastar de suas atividades por 60 dias, a contar da data de hoje, por motivo de doença em início de tratamento. A mesma apresenta choro fácil, cefaleia, dores no corpo, dificuldade para iniciar o sono, tristeza, pensamentos negativos. Será reavaliada em 6 semanas. CID 10: F32.3” (ID 509896, página 157). Contrapondo-se ao contido nesse atestado, consta também do referido prontuário um outro atestado médico particular, subscrito pelo Dr. Marcus Souto Soares, CRM 53.849, psiquiatra e psicoterapeuta, datado de 22.09.2020, apenas oito dias depois do atestado mencionado acima, com o seguinte teor: “Avaliada por mim Mariana apresenta-se assintomática, com adequadas condições psíquicas, sem alterações da sensopercepção, do humor e portanto apta do ponto de vista mental a assumir trabalho na Polícia Militar do Estado de São Paulo” (ID 509896, página 155). Ressalte-se, ainda, o registro efetuado pela Drª. Georgiane Haluch Moletta, Major Médica Psiquiatra, do Hospital da Polícia Militar, que assim avaliou a então Soldado PM Mariana Filgueiras de Carvalho. em 11.02.2021 (ID509896, página 177): (...). Ademais, por meio de Ofício datado de 12.03.2021, o Chefe do Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar comunicou que a então Soldado PM Mariana Filgueiras de Carvalho estava apta para o serviço policial militar por 181 (cento e oitenta e um) dias, com restrição de serviços externos, uso de armas, uso de uniformes, com início em 15.03.2021 e término em 11.09.2021 (ID 509896, página 218). Verifica-se, dessa forma, que em 09.04.2021, quando ocorreram os fatos descritos na denúncia, a então Soldado PM Mariana Filgueira de Carvalho, ainda que com algumas restrições, encontrava-se apta para o serviço policial militar.” (destaques no original) Da atenta leitura do excerto acima pinçado, verifica-se, indene de dúvidas, que o postulado encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do C. STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Forçoso asseverar, assim, que “Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que deveria ter sido declarada a semi-imputabilidade do agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.” (STJ – AgRg no AREsp n. 1.096.696/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017 – grifamos)” Nesse passo, verifique-se o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria: “PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. DORMIR EM SERVIÇO. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LESIVIDADE MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - Tese de intervenção mínima estatal, por não ser a conduta lesiva e relevante à segurança coletiva do local ou embarcação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ – AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018, DJE 20/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, no que tange à incapacidade da Autora, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora a doença mental que acometeu a autora (transtorno misto afetivo e ansioso) não a tenha deixado alienada mental, eclodiu durante o período em que prestava serviço à Marinha, causando-lhe expressiva redução em sua capacidade laborativa. 2. Deste modo, o acolhimento das alegações da Agravante, para afastar a relação casual entre a incapacidade e a atividade da militar, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, reconhece-se ao militar o direito à reforma em razão de incapacidade, ainda que inexista qualquer relação de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o serviço militar, hipótese em que a reforma deverá ser efetivada na mesma graduação anteriormente ocupada, tal qual determinado no aresto combatido. 4. Por fim, cabe observar que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte de que a exigência legal de que o militar seja incapaz, inclusive, para atividades da vida civil diz respeito, tão-somente, à hipótese de pagamento do soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 193.292/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015 - grifamos)” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Omissis 5. Agravo regimental desprovido.” (g.n.) (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/2020, DJE 18/12/2020) Como pacificado há muito pelo Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifamos) Assinale-se, ainda, que “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020 - grifamos.)” Verifica-se, portanto, que qualquer modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como já se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o verbete sumular do enunciado de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.