Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADILSON FELIZARDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ADILSON FELIZARDO, LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 776578:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800305-08.2022.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Falsidade ideológica]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de ID 752188 proferido pela Primeira Câmara deste TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800305-08.2022.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença (ID 725948) e condenar o Cb PM LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA como incurso no artigo 305 do CPM (concussão), à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime aberto; e o Cb PM ADILSON FELIZARDO como incurso nos artigos 305 (concussão) e 312 (falsidade ideológica), ambos do CPM, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, para cumprimento no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 757257) aduzem o prequestionamento e a repercussão geral da matéria apontando ofensa ao artigo 5º, LIV e LVII, da CF, por entender que a condenação se deu com base exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo nos demais elementos probatórios, principalmente no que concerne ao auto de reconhecimento pessoal, em que a vítima não reconheceu nenhum dos policiais envolvidos. Alega, ainda, ausência de provas quanto a existência da abordagem do civil JAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Nessa toada, pugnam pela absolvição, com fulcro no artigo 439, “a” ou “c”, do CPM. Nas razões de Recurso Especial (ID 757254), arguindo o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, os Recorrentes reprisam as argumentações lançadas na via extraordinária, apontando negativa de vigência aos artigos 305 e 312 do CPM, bem como, aos artigos 296, 297 e 439, “a” e “c”, do CPPM. Subsidiariamente, pleiteiam a exclusão da agravante genérica prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM, por ocorrência de bis in idem eis que a circunstância de “estar em serviço” foi considerada na fixação da competência da Justiça Castrense, por força do artigo 9º, II, “c”, do CPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 759555, opinou pela inadmissão dos inconformismos, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que não se admite neste momento processual. É o relatório no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suscitada violação ao art. 5º, LIV e LVII, da CF por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade, em razão de condenação com base exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo nos demais elementos probatórios –, o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Nesse sentido, a verificação de violação aos dispositivos suscitados passa pela análise de legislação infraconstitucional, em especial, o CPM e o CPPM, acerca do ônus e da valoração da prova. De rigor, portanto, a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, não sendo direta a ofensa ao texto constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. VI - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1493498 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, j. 27/11/2024, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que toca à cogitada negativa de vigência aos artigos 305 e 312 do CPM, bem como, aos artigos 296, 297 e 439, “a” e “c”, do CPPM – tese de absolvição por não haver provas da existência dos fatos que ensejaram na condenação pelos delitos de concussão e de falsidade, a qual se embasou exclusivamente na palavra da vítima – os pontos aventados pela defesa somente podem ser aferíveis mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como há tempos pacificado no C. STJ, “Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula n. 7 desta Corte” (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/05/2024, g.n.); e PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2206857/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 06/06/23, DJe 12/06/23, g.n.) Por derradeiro, admitir o inconformismo quanto ao pretenso desrespeito ao artigo 70, II, “l”, do CPPM – tese de violação ao princípio do “ne bis in idem”, vez que a condição de “estar em serviço” define o delito como crime militar, por força do artigo 9º, II, “c”, do CPM –, tem o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Imperioso assinalar que no presente caso não se verifica a ocorrência de bis in idem quando da aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM ao crime de concussão, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra a descrição típica do artigo 305 do CPM, podendo ser este praticado por militar “atuando em razão da função”, dentro ou fora do serviço. No ponto, importante destacar o que foi deliberado pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 752188): “Ressalto que é descabida a tese de bis in idem para o caso da incidência da agravante do art. 70, II, alínea ‘l’ do CPM, por mera atração do crime à competência desta Especializada, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do mesmo diploma penal militar. Isso porque a exigência poderia se dar fora do serviço, pela condição de membro da força militar estadual, o que igualmente colocariam os hipotéticos fatos sob processamento desta Corte Castrense.” (g.n.) Posicionamento que se alinha com a jurisprudência sedimentada do STJ: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO REFERIDO CODEX. "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, "inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021 – g.n.)
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LIV e LVII, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83, ambas do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.