Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RONALDO RODRIGUES BRAZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: RONALDO RODRIGUES BRAZ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 788374:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800058-90.2023.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 741567, proferido pela Segunda Câmara deste TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800058-90.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Cb PM RONALDO RODRIGUES BRAZ, incurso nos crimes dos artigos 322 do CP e 209 do CPM, à pena unificada de 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Os EInNu nº 0900035-77.2025.9.26.0000 não foram conhecidos (ID 756348). Em suas razões recursais (ID 765634), aduzindo o prequestionamento e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, a defesa sustenta negativa de vigência ao artigo 72, II, “c”, do CPM, mediante a seguinte argumentação: “Em que pese tenha sustentado que a lesão corporal (desferimento de soco) se deu em legítima defesa, certo é que confessou o fato que foi apontado como típico, antijurídico e culpável. Merece então ser aplicada a atenuante da confissão espontânea.” (p. 04). A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 774466, opinou pela negativa de seguimento, pois além de o recurso não tratar de matéria de alcance ou interesse nacional, dependeria do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Verifica-se, de plano, que a interposição é intempestiva, porque apresentada com base na publicação do acórdão proferido nos EIfNu nº 0900035-77.2025.9.26.0000, que não foram conhecidos devido a erro grosseiro, mediante a seguinte fundamentação (ID 756348): “(...) O pedido constante na peça recursal é ininteligível e inepto, posto que há conteúdo de Embargos de Declaração sob a forma de Embargos Infringentes e, ainda que fosse infringente, apontou dispositivos diversos daqueles constantes do voto vencido, impossibilitando até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da presença de erro grosseiro, até porque os declaratórios deveriam ser apreciados pelo Relator original do acórdão recorrido e julgados pela Câmara, enquanto os infringentes seriam necessariamente julgados pelo Pleno, com a designação de novo Relator. Tudo isso inviabiliza a fungibilidade recursal. Nestes termos, NÃO CONHEÇO dos Embargos Infringentes e de Nulidade opostos, os quais devem ser arquivados.” (g.n.) Confira-se o tratamento conferido à questão pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PORQUE INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP (‘Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’). Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘A oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado’ (AgInt nos EDcl no REsp 1457036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.895.078/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 14/12/2021, g.n.]. Diante disso, conforme certificado no ID 744341, o acórdão proferido na ApCrim nº 0800058-90.2023.9.26.0030 foi publicado aos 02/12/2024, contando-se, portanto, o prazo legal a partir do dia 03/12/2024. Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição do pretendido reclamo escoou aos 17/12/2024 (terça-feira – último dia). Ocorre que a irresignação foi juntada somente no dia 25/02/2025, depois de esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar que, a despeito do disposto no artigo 219, caput, do CPC, a determinar a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso trata de Recurso Especial em matéria penal militar, incidindo o artigo 3º, “a”, do CPPM. Desse modo, como o artigo 798 do CPP possui regra específica com contagem do prazo em dias corridos, este deve ser o regramento adotado. Isto posto, diante da impossibilidade de afastar o óbice da intempestividade, nego seguimento ao Recurso Especial, com amparo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.