Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEANDRO LOPES DE VASCONCELOS, RAFAEL CONCEICAO DE SOUSA, NELSON NICOLAU NETTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 929465: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800377-21.2023.9.26.0010 Assunto: [Abandono de posto, Descumprimento de missão, Embriaguez em serviço]
Vistos. 2. Conforme requerimento dos Agravantes, nos termos do art. 28-A, §14, c.c. o art. 28, §1º, do CPP, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliação quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (decisão de ID 918856), também em observância ao quanto decidido pelo Ministro Og Fernandes, Relator do AREsp nº 2997523/SP (ID 889237 – fls. 26/27). 3. Na manifestação de ID 926965, o Exmo. Procurador-Geral de Justiça Substituto, insistiu pela recusa na oferta do acordo, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP e art. 1º, §2º, da Resolução nº 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP, eis que ausentes os requisitos legais indispensáveis à sua concessão. 4. Nesse sentido, HOMOLOGO a manifestação ministerial. 5. Vencidas as tratativas relacionadas ao Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, Relator do AREsp nº 2997523/SP (ID 889237 – fls. 26/27), não tendo sido ofertado acordo por parte do Ministério Público de primeiro grau ou de seu órgão superior, DETERMINO a restituição dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento dos Agravos em Recurso Especial de IDs 779725 e 775646 interpostos pelas partes. 6. P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA Presidente