Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS GUTIERRES III, JHONATAN RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO COSTA ALVES - RJ248470, JEFERSON ANDRE DE ALMEIDA - RJ208297, WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870259:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800327-70.2021.9.26.0040 Assunto: [Roubo qualificado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 810595, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 774249, que condenou o ex-Cb PM ELIAS GUTIERRES III e o Sd PM JHONATAN RAMOS DA SILVA incursos nos crimes do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, c.c. o artigo 9º, II, “c”, do CPM, e do artigo 242, §2º, I e II, por duas vezes, c.c. o artigo 53, também do CPM, à pena de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Aos 07/08/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900340-61.2025.9.26.0000 (acórdão de ID 833161), opostos pela defesa do ex-Cb PM ELIAS GUTIERREZ III, para quem o feito transitou em julgado aos 29/08/2025 (certidão de ID 835901). Nas razões de ID 818005, aos afirmar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Recorrente suscita violação ao artigo 439, “b”, “c” e “e”, do CPPM, mediante as seguintes argumentações: 1) Não há provas concretas que vincule JHONATAN à prática dos crimes descritos na denúncia. Nenhum indício foi encontrado em sua posse, como fotografias, valores ou informações das vítimas. Invoca, assim, o princípio do in dubio pro reo, alegando que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para justificar a condenação; 2) Há inconsistências nas denúncias, tal como a ausência do nome de JHONATAN em processos correlatos e a falta de menção à sua participação nos crimes perante a Justiça Comum; 3) não há elementos que caracterizem existência de organização criminosa, como hierarquia, divisão de tarefas, habitualidade ou estrutura ordenada entre os supostos membros. No que tange à dosimetria, a defesa aponta violação ao artigo 80 do CPPM, asseverando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos, com base na teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico, o que implicaria na redução da pena; e ao artigo 69 do CPM, por entender que houve bis in idem na exasperação da pena pelo uso de arma de fogo, já considerado como agravante no crime de roubo, bem como no aumento da pena por serem os réus funcionários públicos. Ao final pugna pela absolvição com fundamento no artigo 439 “b”, “c” ou “e”, do CPPM. No parecer de ID 852345, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição liminar do inconformismo, uma vez que sua apreciação demanda revisão do conjunto probatório; no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. O apelo nobre não merece trânsito em relação à aventada negativa de vigência ao artigo 439, “b”, “c” ou “e”, do CPPM, – teses de fragilidade do conjunto probatório (in dubio pro reo), inconsistências na denúncia e ausência dos requisitos para configuração do crime de organização criminosa –, porquanto extrai-se da atenta leitura do arrazoado, a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 810595): “(...) Em face à prova angariada, verifica-se que a execução material dos roubos mencionados, praticados na cidade de Serra Azul, foi realizada pelo civil David Martins de Mendonça, pelo civil Eder de Paula e por outros indivíduos não identificados. Constatou-se, ainda, o planejamento das ações por todos –– conforme fotografias da residência das vítimas, capturadas do interior de uma viatura da Polícia Militar, e pesquisas do local exato dos delitos pelo “Google Maps”. Aos Apelantes, policiais militares, cabia a cobertura dos atos ilícitos, seja por desídia no policiamento ostensivo, seja pela transmissão de informações aos executores, seja por ocultação de bens apreendidos. Nos delitos, diversos objetos e valores em dinheiro eram subtraídos e o proveito, por certo, era partilhado pela organização. (...) O conjunto probatório – bem analisado em Primeiro Grau – revelou que os Apelantes atuavam de forma conjunta com os civis na prática de crimes e suas condutas eram realizadas de forma ordenada, com nítida divisão de tarefas, ainda que informalmente. As provas são suficientes para suportar a condenação penal de ambos os Recorrentes. Enquanto os civis eram autores diretos dos roubos, os Apelantes atuavam como garantidores dos crimes na pequena cidade de Serra Azul, com vistas a evitar que eventual ação policial frustrasse os delitos praticados pela organização. A detida análise dos autos demonstrou que os Apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo específico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, da res furtiva. Nos roubos, os civis, executores diretos dos delitos, mantiveram as vítimas sob ameaça de arma de fogo, sendo que no delito do dia 17/06/2021 chegaram a manter uma das vítimas sequestrada em um canavial. Houve prévio ajuste entre os Apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram em se associar para facilitar a prática dos delitos. As fotografias encontradas no celular apreendido na residência de Gutierres, contendo imagens das casas das vítimas, em que é possível verificar que foram captadas do interior de viatura policial, são eloquentes sobre a participação deles na organização criminosa. Além disso, e ao contrário do alegado defensivamente, basta que a delinquência ocorra por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas e um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime de organização criminosa, extremamente danoso à sociedade, se aperfeiçoe. Nesse contexto, verificados os requisitos normativos da estabilidade e da permanência temporal, a condenação por organização criminosa era mesmo de rigor, não havendo que se falar em ausência ou insuficiência probatória. (...)” (g.n.) Assim, a alteração do entendimento construído pela Câmara julgadora, tal qual ora pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). No que concerne às suscitadas ofensas aos artigos 69 e 80 do CPM – teses, respectivamente, de violação ao bis in idem na exasperação da pena pelo uso de arma de fogo, considerado como agravante no crime de roubo, e pela condição de funcionário público, bem como de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos, com base na teoria mista – entende o C. STJ ser possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados, na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia e em consonância ao quanto estabelecido pelo C. STJ na matéria. Depreende-se do v. acórdão combatido (ID 810595): “(...) De igual forma, quanto à dosimetria, nada há que se reparar, pois a pena foi devida e suficientemente fundamentada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, por infração ao artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, nos seguintes termos: ‘Quanto ao cálculo das penas deixa-se consignado que na violação ao artigo 2º da Lei 12.850/13, ao mínimo legal foram acrescidos 1/6 pelo fato dos roubos terem sido praticados por agentes armados, segundo a prova oral e o auto de exibição e apreensão do material usado na prática das subtrações; e mais um sexto pelo fato da organização criminosa ter entre seus membros os réus, funcionários públicos que se valeram dessa condição, inclusive por estarem em serviço, para que fosse aumentada a possibilidade de sucesso das empreitadas criminosas.’ Ademais, não se pode acolher a tese defensiva de que o aumento da pena pelo crime de organização criminosa, com fundamento no uso de arma de fogo durante o roubo, configuraria bis in idem, uma vez que a majoração da pena do roubo já considerou essa circunstância como agravante. Os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e organização criminosa onde houve o emprego de arma de fogo são crimes autônomos e independentes, pois tutelam objetos jurídicos diversos, não acarretando, portanto, dupla condenação pelo mesmo fato. No roubo, são tutelados o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual da vítima. Já no crime de organização criminosa, o bem jurídico tutelado é a paz pública e a segurança da sociedade. A jurisprudência é assente nesse sentido. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. [...] 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. [...]. 10. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO NOS DOIS CRIMES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. 11. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. [...] 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo [...]. 10. Da mesma forma, no que concerne ao pedido subsidiário, por considerar não ser possível incidir mencionada causa de aumento tanto no crime de roubo quanto no crime de organização criminosa, tem-se, conforme já explicitado, a autonomia de cada tipo penal, o que autoriza a valoração de cada circunstância da pena de forma individualizada, não havendo se falar em bis in idem. [...] Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos". (AgRg no AREsp 1425424/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). [...] (STJ, HC n. 672.594/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (Destaques nossos.) Além disso, ao contrário do quanto alega a I. Defesa, a hipótese dos autos não é de continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo, mas sim de concurso de crimes, como bem assinalado na r. sentença, até mesmo em razão do lapso entre os crimes apurados. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário. 2. Incabível a flexibilização do lapso temporal, no caso concreto, pois não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a integração entre os ilícitos. Sem prova inequívoca de que as subtrações decorreram do mesmo plano inicial do agente, projetado para execução em várias etapas, é impossível reconhecer a unidade naturalista imprescindível à aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Destaques nossos.) (...)” (g.n.). Não há se falar, assim, em violação aos dispositivos suscitados, eis que o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com relação à interposição arrimada na alínea “c” do permissivo constitucional, constata-se da leitura do arrazoado que o Recorrente se limitou a mencionar julgados que considera abonar a sua tese. Certo é, portanto, que descurou de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Neste enfoque, o precedente do Tribunal da Cidadania, dentre tantos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00