Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, GENILDO DOS SANTOS FERNANDES, JEFFERSON THOME HENSEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS - SP460423 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELOA ETELVINA NIGLIA - SP387557-A
APELADO: GENILDO DOS SANTOS FERNANDES, JEFFERSON THOME HENSEL, ADRIANO MAURICIO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS - SP460423 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELOA ETELVINA NIGLIA - SP387557-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 818791:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800048-09.2023.9.26.0010 Assunto: [Fraude processual, Coação, Prevaricação, Peculato, Descumprimento de missão]
Vistos.
Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c” (Sd PM ADRIANO), ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 775090, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos ApCrim nº 0800048-09.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar os Recorrentes nos seguintes termos: a) Cb PM GENILDO DOS SANTOS FERNANDES e ex-Sd PM JEFFERSON THOMÉ HENSEL incursos nos crimes dos artigos 196, 303, §2º e 319 do CPM e artigo 347, p.u., do CP, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; b) Sd PM ADRIANO MAURÍCIO DA SILVA incurso nos crimes dos artigos 303, §2º, e 342 do CPM, à pena de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Aos 19/05/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900174-29.2025.9.26.0000, opostos pelo Sd PM ADRIANO (ID 797147). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Cb PM GENILDO DOS SANTOS FERNANDES. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 782124), ao afirmar a existência de repercussão geral, suscita violação ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF) com os seguintes argumentos: a) a pena foi aplicada de forma genérica sem considerar as circunstâncias pessoais do Recorrente; b) o concurso de agentes foi utilizado indevidamente na primeira fase da dosimetria, contrariando o art. 69 do CPM; c) deveria ter sido aplicada a atenuante do comportamento anterior meritório, prevista no artigo 72, II, do CPM, com base em seu histórico funcional; d) a aplicação da agravante genérica do art. 70, II, “l”, do CPM é indevida e configura bis in idem, pois o fato de estar em serviço atrai a competência da Justiça Militar; e e) não deve ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 347, p.u., do CP, pois a obstrução das câmeras corporais decorre da autodefesa, não configurando dolo específico do crime de fraude processual. Assim, postula pela reforma do acórdão recorrido, com a fixação da pena no mínimo legal. Nas razões de Recurso Especial (ID 782123), repete as mesmas argumentações do reclamo extremo e aponta negativa de vigência ao artigo 439, "a", "b" e "e" do CPPM e aos artigos 69, 70, inciso II, “l" e 72, II, todos do CPM, sustentando: a) ausência de dolo para a prática do crime de descumprimento de missão (artigo 196 do CPM), porque apenas desviou-se momentaneamente do CPP para averiguar denúncia de comerciantes locais. Alega não ter havido prejuízo ao serviço e que a conduta não configura infração penal, no máximo administrativa; b) inexistência de materialidade e ausência de provas da prática do crime de peculato (artigo 303, § 2º, do CPM), porquanto a versão da suposta vítima é contraditória e sem respaldo probatório. Alega que os vídeos das câmeras corporais não comprovam a subtração de valores e que não houve flagrante ou apreensão de valores ilícitos; c) inexistência de dolo específico em induzir o juiz ou perito a erro, não havendo se falar em fraude processual (artigo 347 do CP). A suposta obstrução das câmeras corporais seria, no máximo, infração disciplinar. Alternativamente, requer aplicação do princípio da consunção, para que a fraude seja absorvida pelo crime de peculato; d) ausência de dolo específico para a prática do crime de prevaricação (artigo 319 do CPM) e que eventuais falhas na abordagem são insuficientes para a configuração do crime. Alternativamente, pugna seja a prevaricação absorvida pelo descumprimento de missão; e) ilegalidade na consideração do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Requer a aplicação da atenuante do comportamento meritório anterior (art. 72, II, CPM) e a exclusão da agravante do art. 70, II, "l", CPM por configurar bis in idem. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido, com absolvição do recorrente em relação aos crimes imputados, ou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, com aplicação dos princípios da consunção e do in dubio pro reo. 2) Dos Recursos Extraordinário e Especial do ex-Sd PM JEFFERSON TOMÉ HENSEL. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 782197) aduz a existência de repercussão geral e suscita violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF), ao ser negada a produção de prova pericial contábil essencial para esclarecer a origem dos valores movimentados nas contas bancárias do Recorrente. Em abono da tese, menciona precedentes do STF e do STJ que reconhecem a nulidade de decisões que negam a produção de provas essenciais à defesa, especialmente quando evidenciado o cerceamento de defesa e eventual violação ao devido processo legal. Neste enfoque, pugna pela anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada a prova pericial contábil requerida para garantia do exercício da ampla defesa. Nas razões de Recurso Especial (ID 782199), sustenta não haver provas suficientes para a condenação pelo crime de peculato (artigo 303, § 2º, do CPM), uma vez que o valor supostamente subtraído (R$ 45.000,00) não foi localizado, a vítima não foi ouvida em juízo e os vídeos anexados aos autos não demonstram de forma inequívoca a subtração. Assim, pugna pela absolvição com base no artigo 439, alínea "e", do CPPM, por ausência de provas. No que tange à dosimetria, a defesa impugna a elevação da pena-base com base no valor apropriado, pois não há prova segura quanto à subtração daquele montante. Sustenta que a majoração da pena com base em suposição viola o princípio do in dubio pro reo. Ademais, as circunstâncias do artigo 69 do CPM são taxativas, não podendo o concurso de agentes ser sopesado na circunstância do modo de execução. Afirma, ainda, que a aplicação da agravante genérica de “estar em serviço”, prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM, configura bis in idem, pois o exercício da função é justamente o que atrai a competência da Justiça Militar. Por fim, pleiteia seja reconhecida a atenuante do comportamento meritório anterior (artigo 72, II, do CPM), com base em seus elogios e láureas funcionais. 3) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM ADRIANO MAURÍCIO DA SILVA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 801845), ao apontar o prequestionamento e a repercussão geral da matéria debatida, argumenta que o acórdão recorrido incorreu nas seguintes violações: a) princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF): condenação com base nas mesmas provas que haviam fundamentado a absolvição em primeira instância, sem produção de novas provas e sem considerar que a dúvida deveria beneficiar o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo; b) cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da CF): novas provas foram apresentadas antes do trânsito em julgado, oriundas de processo administrativo, e que não foram devidamente analisadas pelo Tribunal. Cita jurisprudência do STJ que admite a consideração de provas novas em embargos de declaração com efeitos infringentes; c) princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF): a dosimetria foi aplicada de forma genérica e desproporcional, sem considerar as particularidades da conduta do recorrente. A pena-base foi majorada com base em suposta “cupidez”, sem previsão legal no art. 69 do CPM. A agravante por estar de “folga” foi aplicada indevidamente, pois o recorrente estava de serviço no momento dos fatos. A pena pelo crime de coação foi fundamentada em presunções genéricas, contrariando os próprios depoimentos das supostas vítimas. Ao final, pugna pela reforma do acórdão e restabelecimento da absolvição; subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. Nas razões de Recurso Especial (ID 801844), ao sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, reprisa os argumentos lançados na via extrema e aponta negativa de vigência ao artigo 439, “a” e “b”, do CPPM, pois o acórdão condenatório se baseou em premissas inexistentes e provas frágeis, tais como: boatos e suposições não confirmados por testemunhas, relatório bancário não periciado e com movimentações financeiras genéricas e premissas fáticas incorretas, como a suposta ida do réu à Companhia de madrugada para buscar dinheiro, quando na verdade foi buscar um celular. Assevera que apresentou provas novas oriundas do procedimento administrativo, que corroboram com a versão da defesa, no entanto, estas foram ignoradas pelo Tribunal, em desacordo com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais, que admitem a valoração de provas novas apresentadas antes do trânsito em julgado. A título de divergência cita precedente do STJ, nos EDcl no HC nº 702.291/MG. Ao final, reitera o pedido de cassação do acórdão e absolvição com base no artigo 439, “a”, segunda parte, do CPPM. No parecer de ID 807192, a d. Procuradoria de Justiça pugna seja indeferido o processamento das irresignações por entender que as questões levantadas pelas defesas, além de não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários (IDs 782124, 782197 e 801845) não devem prosseguir. As suscitadas violações ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da CF – teses de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência pela negativa de produção de provas periciais essenciais à defesa (ex-PM JEFFERSON) e recusa de análise das provas novas apresentadas antes do trânsito em julgado, ensejando na condenação com base nas mesmas provas que fundamentaram a absolvição, sem levar em consideração o princípio do “in dubio pro reo” (Sd PM ADRIANO) – devem ser afastadas em razão do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que possui a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPPM e do CPM, que tutelam não só os crimes pelos quais foram denunciados, mas o processo penal militar e suas previsões quanto à produção e à apreciação das provas. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o precedente da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – ARE 1265787 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, XLVI, da CF – tese de ofensa ao princípio da individualização da pena diante da aplicação genérica e ilegal das circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, sem considerar as particularidades de cada conduta e as condições pessoais de cada Recorrente, bem como da aplicação indevida de agravante genérica, em afronta ao “ne bis in idem” (PMs GENILDO e ADRIANO) – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 182 da Sistemática de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.” (AI 742460). Diante disso, a questão envolvendo a violação ao artigo 5º, XLVI, da CF, sob a ótica da valoração das circunstâncias judiciais aplicadas no cálculo da pena-base, bem como a aplicabilidade das agravantes e atenuantes genéricas e de causas de aumento de pena, passa, inarredavelmente, pela análise de lei federal, especialmente dos artigos 69 (equivalente ao art. 59 do CP), 70 e 72, todos do CPM e artigo 347, p.u., do CP; sendo de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 182 de Repercussão Geral pelo STF. Verifique-se, nesse sentido trecho da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1483937: “(...) Ainda que superado esse óbice, em relação à individualização da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. É o que se fixou em sede de repercussão geral (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182): ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional´ (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 25/9/2009)’ Com a mesma orientação, cito os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento’. (ARE 1.459.285 AgR/SP, de minha relatoria, 16/11/2023, grifei). ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCAMINHO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte já reconheceu que o tema não tem repercussão geral, por cuidar de matéria infraconstitucional (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 182). 3. Agravo interno a que se nega provimento´. (ARE 1.222.796/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/10/2019, grifei) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO´. (ARE 1.242.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/2/2020, grifei) Menciono, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1.442.836/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/7/2023; ARE 1.436.042/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 12/5/2023; RE 1.432.221/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2023; e ARE 1.431.081/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/4/2023. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).” (ARE 1483937/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05/04/2024, g.n.). Os Recursos Especiais (IDs 782123, 782199, 801844) tampouco merecem ser processados. Primeiramente, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente Sd PM ADRIANO deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre o julgado apontado como paradigma a título de dissídio jurisprudencial (EDcl no HC 702.291/MG – 5ª Turma, Relator do acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje. 16.12.2022) e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em habeas corpus. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) No que tange às suscitadas violações ao artigo 439, "a", "b" e "e" do CPPM – teses de: 1) ausência de dolo específico para a configuração típica dos crimes de descumprimento de missão, fraude processual e prevaricação (PM GENILDO); 2) inexistência ou ausência de prova da materialidade do crime de peculato (PMs GENILDO e ADRIANO); e 3) ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de peculato (PM GENILDO e ex-PM JEFFERSON) – bem como aos artigos 69 e 72, II, ambos do CPM – teses de: 1) ilegalidade na consideração do concurso de agentes como circunstância judicial (PM GENILDO e ex-Sd PM JEFFERSON); 2) elevação da pena-base por suposições, o que viola o “in dubio pro reo” (ex-PM JEFFERSON); e 3) aplicação da atenuante do comportamento meritório anterior (PM GENILDO e ex-PM JEFFERSON) –, pela simples leitura das peças recursais, mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e embargos de declaração. As defesas tecem considerações sobre os elementos de convicção trazidos aos autos, reiterando não haver provas aptas a motivar os decretos condenatórios nos moldes pronunciados, especificamente em relação ao elemento subjetivo das condutas. Entretanto, a reforma da decisão reclamaria o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de comprovar a insuficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Oportuno destacar a maneira como a questão foi debatida na Câmara julgadora, conforme o excerto a seguir, extraído do v. acórdão de ID 775090: “(...) A) CB PM GENILDO DOS SANTOS FERNANDES E EX-SD PM JEFFERSON THOMÉ HENSEL. A.1) DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. (...) Em que pese os argumentos defensivos, impossível o acolhimento das pretensões absolutórias. As imagens captadas de câmeras particulares (IDs 739021 a 739041, 739043 a 739052, 739054 a 739064, 739122 a 739154 e 739156 a 739162), as informações obtidas a partir das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) – ID 739119, somadas ao depoimento do 1º Ten PM Juliano Marques de Azevedo (ID 739314), que muito bem descreveu a dinâmica dos fatos, permitem concluir que os Apelantes praticaram o crime de descumprimento de missão, de forma premeditada, ao deixarem de patrulhar os pontos designados no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, conforme se demonstrará abaixo. Verifica-se dos autos que a viatura I-21209, comandada pelo Cb PM Genildo, circulou num único quarteirão, entre a Rua Santo Antônio e a Rua Riachuelo, no período compreendido entre as 09h20 e às 10h13, além de estacionar por 03 (três) vezes na referida Rua Riachuelo, conforme evidenciado na descrição dos vídeos das COPs (ID 739119) – cujas imagens foram muito bem elucidadas no Relatório Final de ID 739174 - e na Certidão Descritiva de Imagem/Vídeo (ID 739120). Os ora Apelantes deveriam patrulhar a Av. Presidente Vargas x Rua Almirante Barroso (setor 1) – entre 9h00 e 9h20 – e a Av. Presidente Vargas x Rui Barbosa (setor 3) – entre 10h00 e 10h20, conforme descrito no CPP juntado no ID 739009, entretanto, circularam no quarteirão próximo ao local da abordagem ao civil Lucas, das 9h20 até às 10h13, sem olvidar que a abordagem teve início às 10h15 (ID 739029) e finalizou às 10h39 (ID 739040), na esquina da Rua Santo Antônio x Av. Santos Dumont. A Certidão Descritiva de Imagem/Vídeo, contendo análise das imagens captadas por uma câmera residencial (IDs 739013/739014), muito bem evidenciou a saída da viatura I-21209 da Rua Riachuelo e seu ingresso na Rua Santo Antônio, no exato momento em que o ofendido Lucas passou pela rua conduzindo a motocicleta, às 10h13. Corroborando os fatos descritos na denúncia e as imagens juntadas aos autos, o 1º Ten PM Juliano Marques de Azevedo, Oficial que se encontrava na função de Supervisor do Comando de Força de Patrulha (CFP) no dia dos fatos, elaborou a Certidão Descritiva de Imagem de Vídeo e confirmou em seu depoimento que os Apelados, conhecedores do CPP, permaneceram cerca de 2 a 3 km de distância do ponto de patrulhamento (ID 739314). Ademais, os próprios Apelantes, em seus interrogatórios (IDs 739440 e 739441), confessaram que se distanciaram do setor de patrulhamento, sem pedir autorização ao Comando de Grupo de Patrulha (CGP) e nem ao Comando de Força de Patrulha, muito menos informaram o COPOM a respeito da abordagem ao civil, não sendo crível que assim agiram para combater criminalidade no local. Pelo contrário, o modus operandi empregado pelos Apelantes – circulação pelo mesmo quarteirão e à espera pelo civil Lucas – demonstra que agiram em conluio, de forma premeditada, planejando a abordagem da vítima, como de fato ocorreu. No âmbito das Instituições Militares, missões são as obrigações militares previstas em legislação específica, normas e ordens emanadas de autoridades legalmente constituídas, tendo os policiais militares a incumbência de desempenhá-las. O Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) tem por fim determinar os locais a serem patrulhados pelas equipes policiais. “O entendimento do TJMSP é que o Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) resulta do planejamento estratégico do policiamento ostensivo preventivo e repressivo de áreas com maior incidência criminosa. Os policiais militares que o recebem têm a missão de patrulhar esses locais”. Ora, da análise dos fatos e o modo de execução do crime pelos Recorrentes trazem a certeza de que deixaram de realizar o policiamento ostensivo e de patrulhar os locais designados no CPP, para abordar o civil Lucas, descumprindo a rotina estabelecida. Impossível acatar os argumentos da Defesa do ex-Sd PM Jefferson de que a sentença não teria observado o período de descumprimento da missão delimitado na denúncia, tratando-se de um julgamento extra petita. Isto porque o crime previsto no artigo 196 do Código Penal Militar é “omissivo próprio cuja consumação ocorre quando o agente deixa de realizar a ação esperada, no caso, ao deixar de cumprir a missão, que foi confiada”, sendo, assim, como bem enfatizou o Ministério Público (ID 739591), irrelevante se a omissão se deu por um curto ou longo período. (...) A.2) PREVARICAÇÃO. Pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal Militar, o Cb PM Genildo e o ex-Sd PM Jefferson foram condenados à pena de 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. As Defesas argumentaram que no momento da abordagem houve a regularização quanto ao uso dos chinelos pela vítima, determinando que Lucas os retirassem. No tocante à ausência de documento da motocicleta, alegaram que a lei não exige mais a sua apresentação, sendo possível realizar consultas aos sistemas disponíveis. E quanto à ausência de habilitação por parte do civil, sustentaram que os ora Apelantes estavam preocupados com a questão criminal, deixando para elaborar o Auto de Infração de Trânsito (AIT) posteriormente. Pois bem. Os argumentos defensivos não possuem suporte jurídico. A imagem de ID 739029 - destacada no Relatório de ID 739174, fl. 11 - evidencia que a vítima, no momento da abordagem, pilotava uma motocicleta sem os calçados adequados – chinelos, infringindo o disposto no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, verifica-se dos autos que o civil não possuía habilitação - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - e não portava o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) da motocicleta, documentos obrigatórios e exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, situação que restou comprovada pelos depoimentos dos próprios Apelantes, Cb PM Genildo e ex-Sd PM Jefferson (IDs 739440 e 739441), os quais afirmaram que a vítima só portava o Registro Geral (RG) e que não realizaram pesquisa a respeito da existência de sua habilitação e do documento do veículo. Registre-se que o ofendido, Lucas, não obstante não tenha sido localizado durante a instrução processual, como bem asseverou a Defensora do ex-Sd PM Jefferson (ID 739587), confirmou, em seu depoimento na fase inquisitorial (ID 739005), que não possuía CNH. Diante de tais declarações, acrescidas, em especial, pelo depoimento do 1º Ten PM Juliano Marques de Azevedo, o qual asseverou que os Recorrentes descumpriram o Procedimento Operacional Padrão (POP), sendo que “na COP foi mostrado que ele apresentou o RG aos policiais, mas nenhuma autuação foi feita, nem pelo calçado dele nem pela falta de CNH” (ID 739314), é possível concluir que o civil foi liberado sem a realização das autuações de trânsito, previstas nos artigos 162, 232 e 252, todos do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo crível as teses defensivas de que os Apelantes deixaram de realizar as autuações pelas infrações de trânsito porque estavam preocupados com a vida criminal da vítima. Inadmissível, ainda, a tese apresentada pela Defesa do Cb PM Genildo, de que os policiais militares anotaram os dados do civil Lucas em um rascunho, optando pelo preenchimento do Auto de Infração de Trânsito posteriormente (ID 739588), sendo certo que a abordagem não foi lançada no relatório de serviço, como bem asseverou o 1º Ten PM Juliano Marques de Azevedo (ID 739314). Registre-se que o CRLV e a CNH são documentos de porte obrigatório a qualquer condutor de veículo automotor ou motocicleta, tendo o policial militar a obrigação legal de exigir do abordado a devida apresentação; a exceção, se no momento da fiscalização, for possível acesso à sistema on-line do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP), situação que sequer foi cogitada pelos ora Apelantes no momento da abordagem. (...) Assim, inconteste que os Recorrentes deixaram de aplicar medidas impostas por lei (artigos 162, 232 e 252 do CTB) ao condutor da motocicleta, sendo evidenciado pelo conjunto probatório que agiram em desconformidade com a lei para encobrir a prática do crime de peculato-furto, que será analisado adiante. O dolo restou comprovado. A materialidade e a autoria dos delitos de prevaricação e descumprimento de missão restaram incontroversas em relação ao Cb PM Genildo e ao ex-Sd PM Jefferson, devendo ser apenados distintamente, não se mostrando passível a aplicação do princípio da consunção, como requerido subsidiariamente pela Defesa do Cb PM Genildo, uma vez que os crimes pelos quais houve a condenação ficaram bem delineados. (...) Descabível, ainda, a circunstância atenuante do comportamento meritório, prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, pleiteada pelas Defesas de ambos Apelantes. A despeito de constar no Assentamento Individual dos Apelantes elogios e a outorga de láureas de mérito pessoal (IDs 739224 e 739227), conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça Militar, a pena só poderia ser atenuada se verificado o registro de condutas excepcionais e incomuns, as quais excederiam o desempenho esperado para a função policial militar. B) PECULATO-FURTO – CB PM GENILDO, SD PM MAURÍCIO E EX-SD PM JEFFERSON (...) A decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça se mostrou adequada, isto porque a realização de perícia contábil em nada mudará a conclusão a que se chegou no Relatório de Análise da Quebra de Sigilo Bancário (ID 739191), o qual foi amparado pelo extrato do SISBAJUD (ID 739190), em que é possível constatar as movimentações financeiras realizadas pelo então policial militar de forma clara, não requerendo a realização de contas complexas, a justificar a realização de perícia técnica. (...) Ao nosso sentir, assiste razão ao Ministério Público. O crime de peculato-furto é um dos delitos cometidos contra a Administração Militar, resguardando-se a probidade administrativa e o patrimônio, seja ele público ou privado. O bem jurídico tutelado, portanto, é a moralidade administrativa, sem a qual se mostra inexequível o desenvolvimento regular da atividade do Estado. A consumação desse delito ocorre quando o agente público subtrai o bem, em razão do cargo, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio. No caso dos autos, como já asseverado, as imagens captadas de câmeras particulares, as informações obtidas a partir das Câmeras Operacionais Portáteis – ID 739119, o Relatório de Análise da Quebra de Sigilo Bancário (ID 739191), consubstanciado no extrato do SISBAJUD (ID 739190), o depoimento da vítima Lucas, na fase inquisitorial, e as declarações das testemunhas de acusação, colhidas na fase de contraditório, conduzem à conclusão da prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do CPM pelos três Apelados. Quanto ao depoimento de Lucas somente na instrução do inquérito policial militar, uma vez que não foi encontrado durante a instrução processual, cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a possibilidade de consideração do depoimento prestado na fase inquisitorial, sem que isto ofenda o artigo 155 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outros elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que demonstrem a autoria do crime, e foi o que ocorreu nos presentes autos, por meio de depoimentos judiciais de todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e dos interrogatórios dos Apelantes. A ausência de depoimento da vítima em juízo não tem o condão de debilitar o sólido acervo probatório obtido ao longo da persecução penal. Ademais, como salientado pelo Ministério Público (ID 739577), a vítima Lucas não tinha motivos para deflagrar as investigações e imputar falsamente os fatos narrados na denúncia aos Apelados, diante da sua condição ilegal no momento da abordagem – ausência da sua CNH e do documento da motocicleta, além do uso de calçados inapropriados. Dessa maneira, há de se reconhecer a higidez do depoimento da vítima, trazendo-se à tona, a título de exemplo, o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) No que concerne às imagens das COPs do Cb PM Genildo e do ex-Sd PM Jefferson (descritas no ID 739119), repise-se, detalhadas no Relatório Final Aditivo (ID 739174), merece destaque o seguinte trecho, documentado com as fotografias obtidas das câmeras, o qual demonstra o modo de agir dos Apelados e o exato momento em que o pacote com o dinheiro é subtraído da mochila da vítima: (...) Os vídeos obtidos do estabelecimento comercial “PIT STOP” (documentados nos já mencionados IDs 739021 a 739041, 739043 a 739052, 739054 a 739064, 739122 a 739154 e 739156 a 739162), somados aos registros das imagens de IDs 739021 a 739025, detalhadas no Relatório Final Aditivo, definem o exato momento em que houve a subtração do pacote contendo as quantias reclamadas pelo ofendido, comprovando a inversão da posse do bem. No tocante à conduta do Sd PM Maurício, a análise das provas amealhadas aos autos revela que esteve na Companhia, em horário de folga, na madrugada do dia 08 de setembro de 2022, situação que foi confirmada de forma concludente pelas testemunhas militares. O Cb PM Rômulo Ferreira Lima de Araújo, durante a fase processual (ID 739316) confirmou as suas declarações colhidas na fase inquisitorial (IDs 739076 e 739116), asseverando que o Cb PM Genildo e o ex-Sd PM Jefferson foram até a Companhia por volta de 23h00, posteriormente, o Sd PM Maurício passou pelo serviço de dia, por volta de 01h00, na madrugada do dia 08 de setembro de 2022, afirmando que iria ao alojamento e minutos depois saiu, passando novamente pelo local, quando pela segunda vez adentrou a Companhia. Também pesam contra os Apelados as palavras do Sd PM Gabriel Coelho Mendes, que se encontrava no serviço de dia na data dos fatos, e ratificou o depoimento do Cb PM Rômulo, aduzindo que o Sd PM Maurício esteve na Companhia, na madrugada do dia 08 de setembro de 2022, situação que não era comum no dia a dia das atividades institucionais (IDs 739075, 739115 e 739315). Curioso que o Cb Genildo e o ex-Sd PM Jefferson foram até a Companhia antes de serem acionados pelo CFP, situação, inclusive, corroborada pela sua Defesa, durante sessão de julgamento perante Conselho Permanente de Justiça (ID 739539). Sustentou a combativa Defesa que “a retirada do dinheiro por parte do Maurício é baseada exclusivamente em boatos” e que o “Tenente diz que ouviu boatos de que o Sd Maurício teria retirado o dinheiro e que os policiais de serviço noturno teriam visto ele retirando algo” (ID 739585). De fato, em juízo, as testemunhas negaram terem visto o policial militar saindo da Companhia com algum objeto. Entretanto, é possível concluir, em face a todos os elementos colhidos, que o Recorrente retirou a quantia da Companhia, aderindo à conduta do Cb PM Genildo e do ex-policial militar Jefferson, situação confirmada pelos depósitos de valores incompatíveis com o ganho salarial em sua conta corrente (ID 739191) e pela prática do crime de coação, que será analisado nos presentes autos. O Relatório de Análise de Quebra de Sigilo Bancário (ID 739191), amparado no extrato SISBAJUD (ID 739190), comprovou que no período compreendido entre 07 de setembro de 2022 e 10 de julho de 2023, foram realizadas várias movimentações financeiras, no montante semelhante ao descrito pelo civil Lucas, nas contas bancárias do Cb PM Genildo, ex-Sd PM Jefferson e Sd PM Maurício. Consta do referido relatório a entrada de R$ 26.717,07 (vinte e seis mil, setecentos e dezessete reais e sete centavos) em contas correntes em nome do Cb PM Genildo -Santander e Banco do Brasil; com o ex-Sd PM Jefferson, foi encontrado o saldo líquido das movimentações no valor de R$ 15.077,89 (quinze mil, setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) – Banco do Brasil, Nubank e Banco XP. Verifica-se, ainda, que com o Sd PM Maurício foram encontradas uma série de movimentações incompatíveis com os rendimentos somando a quantia de R$ 13.294,53 (treze mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) – Banco do Brasil, totalizando-se em R$ 45.404,49 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor bem próximo aos R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) reclamados pela vítima Lucas. (...) O dolo restou amplamente configurado, os Apelados, valeram-se da condição de policial militar para subtrair o dinheiro pertencente ao civil Lucas, invertendo a posse do numerário. De forma conclusiva, os fatos se deram da seguinte forma: o Cb Genildo e ex-Sd PM Jefferson subtraíram o pacote de dinheiro durante a abordagem ao ofendido, situação a qual de maneira alguma foi ocasional, pelo contrário, ficaram à espreita de Lucas. Posteriormente, esconderam a quantia na Companhia, que foi retirada pelo Sd PM Maurício. Portanto, está devidamente demonstrado que o Sd PM Maurício agiu com identidade de desígnios com os demais Apelados, na empreitada criminosa, visto que as condutas foram arquitetadas e orquestradas para beneficiar a todos os agentes criminosos. Destarte, superada qualquer incerteza quanto às autorias e à materialidade do crime de peculato-furto, passa-se a dosimetria da pena. a) Cb PM GENILDO E Ex-Sd PM JEFFERSON: Partindo-se da pena mínima fixada pelo artigo 303 do Código Penal Militar, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, aplicável ao peculato-furto (artigo 303, § 2º, do CPM), na primeira fase, há de se reconhecer a existência da circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 69 do CPM, relacionada ao motivo determinante, em razão da cupidez pela obtenção do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). No cálculo do quantum de acréscimo, considerou-se o mínimo e o máximo da pena (03 a 15 anos), dividido por 08 (oito) circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, perfazendo-se em 01 (ano) e 06 (seis) meses, restando a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, há de se reconhecer a circunstância agravante concernente a estar em serviço (artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM), devendo ser acrescida a fração mínima de 1/5 (um quinto), alcançando a pena provisória de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. (...) b) Sd PM Maurício: Partindo-se da pena mínima fixada pelo artigo 303 do Código Penal Militar, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, aplicável ao peculato-furto (artigo 303, § 2º, do CPM), na primeira fase, há de se reconhecer a existência da circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 69 do CPM, relacionada ao motivo determinante, em razão de ter agido com unidade de desígnios com os demais Apelados em face à cupidez pela obtenção do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). No cálculo do quantum de acréscimo considerou-se o mínimo e o máximo da pena (03 a 15 anos), dividido por 08 (oito) circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, perfazendo-se em 01 (ano) e 06 (seis) meses, restando a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...)” (g.n.) Diante disso, imperioso assinalar que o órgão colegiado analisou detidamente os elementos de convicção trazidos aos autos de modo a fundamentar os decretos condenatórios, de sorte que se mostra impossível a apreciação dos pedidos absolutórios sob a alegação de que não há provas suficientes à configuração dos crimes imputados em desfavor dos Recorrentes, conforme trechos colacionados acima. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019). Além disso, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). Por derradeiro, em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/5/2017). Por fim, no que tange à violação ao artigo 70, II, “l”, do CPM – tese de inaplicabilidade da agravante de estar de serviço sob pena de “bis in idem” (PM GENILDO e ex-PM JEFFERSON) –, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, conforme segue: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023, DJe 14/06/2023 – g.n.). Assim, no caso presente, não se verifica a violação ao princípio do “ne bis in idem”, diante da aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra a arquitetura normativa do tipo penal inserto no artigo 303 do CPM e daquele previsto no artigo 347 do CP; podendo tais crimes serem praticados dentro e fora do serviço. A esse respeito, o posicionamento assente no C. STJ, em casos análogos de cometimento de crime por policial militar estando de serviço, com a aplicação da agravante do artigo 70, II, “l”, do CPM: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO REFERIDO CODEX. "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, ‘inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, ‘l’, do CPM (‘estando de serviço’), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)’ (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1896842/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 15/06/2021, g.n.); PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVANTE DE ‘ESTAR EM SERVIÇO’. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) II – ‘A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, ‘l’, do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar)’ (AgRg no AREsp n. 55.615/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/04/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1894782/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 15/12/2020, g.n.). Dispositivo. Ante o exposto: 1) com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelo Cb PM GENILDO DOS SANTOS FERNANDES, Sd PM ADRIANO MAURÍCIO DA SILVA e ex-Sd PM JEFFERSON THOMÉ HENSEL, com relação às alegadas ofensas ao artigo 5º, XLVI, da CF (PMs Genildo e Adriano), aplicação do Tema 182 de Repercussão Geral do STF; e ao artigo 5º, LIV, LV e LVII da CF (PM Adriano e ex-PM Jefferson), aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF; 2) nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Cb PM GENILDO DOS SANTOS FERNANDES, Sd PM ADRIANO MAURÍCIO DA SILVA e ex-Sd PM JEFFERSON THOMÉ HENSEL, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.