Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: ROGERIO FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 746414:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800154-68.2023.9.26.0010 Assunto: [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor, Cor]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF contra o v. acórdão de ID 732316, proferido na ApCrim nº 0800154-68.2023.9.26.0010, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial e o condenou incurso no crime do artigo 140, §3º, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime aberto. Em razões de Recurso Especial (ID 739988), arguindo o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega violação aos artigos 30, I, do CPM; artigo 140, §3º, do CP e artigo 386, III, do CPP, diante da ausência do dolo específico (animus injuriandi), sendo sua conduta atípica. Nesse sentido, ao revolver o conjunto probatório, a defesa afirma que embora tenham sido proferidas palavras injuriosas pelo Recorrente, estas ocorreram em tom de desabafo, sem que a vítima tivesse conhecimento, não tendo sido direcionadas a ninguém. Logo, não houve preenchimento do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo do agente em ofender a dignidade e o decoro de sua superior. Portanto, deve ser absolvido, com fulcro no artigo 439, “b”, do CPPM, pela atipicidade da conduta. Por derradeiro, ao apontar a existência de dissídio jurisprudencial, afirma que a partir do julgamento do REsp nº 1765673/SP, a Sexta Turma do STJ firmou entendimento de que o delito de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa; bem como que o tipo penal exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido no intuito de menosprezá-lo, ofendendo sua honra subjetiva. Entretanto, tendo sido proferidas em tom de desabafo, não há se falar em dolo específico; além do que, a vítima tomou conhecimento das ofensas posteriormente, pois não estava presente no momento dos fatos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 741540, pugnou pelo não seguimento do recurso, por demandar a reapreciação das provas, incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto à alegada violação aos artigos 33, I, do CPM, 140, §3º, do CP e 386, III, do CPPM (artigo 439, “b”, do CPPM) – tese de atipicidade da conduta pela ausência de dolo –, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito implicaria no reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.235.253/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/5/2023, g.n.); e PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 5. Com efeito, no caso, também não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na espécie, além da não realização do indispensável cotejo analítico, com a identificação da similitude fática e a divergência entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º do RISTJ, a parte recorrente aponta como paradigma julgados do Supremo Tribunal Federal, impróprios para o fim pretendido. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, g.n.). De mais a mais, a Câmara julgadora debruçou-se sobre a questão e constatou o dolo na conduta praticada pelo Recorrente, ao condená-lo incurso no crime do artigo 140, §3º, do CP, conforme segue (ID 732316): “O relato das testemunhas militares arroladas na denúncia corrobora a narrativa contida na exordial e não deixa dúvidas que o réu adjetivava a vítima como ‘sagui’, ‘macaca’, ‘neguinha catité’, tratando-se de elementos referentes à raça, cor e origem, de modo a caracterizar o ‘animus injuriandi’, não havendo que se falar em mero desabafo. O sentido altamente depreciativo das palavras utilizadas pelo acusado para se referir à 1º Ten PM Natália não deixa dúvidas sobre o elemento subjetivo específico, diante do relevo dado pelo ofensor à condição racial da superior hierárquico a quem se referia. Vale dizer, qualificá-la perante os subordinados como ‘sagui’, ‘macaca’, ‘neguinha catité’, da forma como o fez, reflete atitude de menoscabo, consistindo em verdadeira discriminação, depreciação e sentimento pejorativo extensivo a toda uma raça. A vítima declarou em juízo ter se sentido injuriada pelo réu, além de triste e chateada, pois entre ambos não existia qualquer problema anterior, segundo relatou a Oficial. E a inexistência de qualquer animosidade prévia entre ambos só intensifica o malfeito, tornando o dolo específico do crime de injúria racial ainda mais evidente. No tocante ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima, o que, em tese, afastaria o dolo específico do delito de injúria, é mister destacar que diversas testemunhas ouviram o acusado se referir à vítima da maneira retratada na inicial, o que torna plenamente previsível que a ofensa chegasse até ela, o que de fato ocorreu. Desta feita, independentemente de o acusado possuir ascendência negra ou ser noivo de uma mulher negra, o dolo de sua conduta restou cabalmente demonstrado, impondo-se a reforma do decreto absolutório. Neste cenário, verifica-se que o conjunto probatório contém elementos suficientes para a prolação de um decreto condenatório contra o acusado por dois crimes de injúria racial, tipificados no artigo 140, § 3º, do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos.” Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, o Recorrente se limitou a mencionar julgado do STJ, contrário, em tese, à decisão hostilizada. No entanto, deixou de atender ao disposto no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo quanto a eventual conflito de julgados. A respeito, verifique-se o precedente do STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.