Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA, OSVALDO SANCHES FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA - SP232730-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA - SP232730-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 717724:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800007-52.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 665625, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800007-52.2024.9.26.0060, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a demanda, com lastro no artigo 487, II, do CPC (sentença de ID 645505). Aos 11/07/2024, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900322-74.2024.9.26.0000, opostos pelos Recorrentes (ID 686642). Em suas razões (ID 695462), os Recorrentes sustentam o cabimento do recurso, apontando contrariedade ao artigo 9º do Decreto Lei 20.910/32 (“a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”). Asseveram que o ato demissional foi proferido aos 16/01/2013 ensejando o lapso prescricional quinquenal até 15/01/2018. Ocorre que aos 19/12/2017, ajuizaram “Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição” em face da Fazenda Pública, para fins de preservação de direitos, porquanto aos 12/12/2017 haviam formulado requerimento junto à administração militar visando o cumprimento do acórdão criminal proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Apelação nº 0006155-23.2009.8.26.0125), que os absolveu do crime de roubo, determinou a expedição dos alvarás de soltura, bem como suas reintegrações à PMESP (julgamento datado de 29/05/2012). Em decorrência desse requerimento administrativo de 12/12/2017, impetraram mandado de segurança. Dessa forma, entendem que somente com o trânsito em julgado do mandado de segurança aos 25/05/2021 passou a existir a pretensão para discutir a questão pelas vias ordinárias, dando-se início à contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (metade de cinco anos) para o exercício da pretensão. Portanto, não é possível se cogitar a data da distribuição do protesto judicial como marco interruptivo da prescrição, mas sim o último ato do processo, que ocorreu aos 25/05/2021. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões (ID 710985), em que pugna pelo não conhecimento da irresignação; em sendo conhecida, pleiteia pela negativa de provimento, ao argumento de que “a parte contrária, em seu recurso, invoca o art. 9º do Decreto Lei 20.910 no trecho dispõe que a prescrição volta a correr pela metade do prazo na data do último ato ou termo do respectivo processo, mas requer que a prescrição volte a correr do trânsito em julgado de outro processo (qual seja, do mandado de segurança por ela impetrado no TJ e cuja segurança foi denegada)” (p. 05). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido, o inconformismo não comporta seguimento no tocante à alegada contrariedade ao artigo 9º do Decreto Lei 20.910/32 – tese de que somente com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança aos 25/05/2021 (último ato do processo) passou a existir a pretensão em se discutir a anulação do ato administrativo exclusório, pelas vias ordinárias, interrompendo-se o prazo prescricional, que passa a ser contado pela metade –, eis que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria na medida necessária ao deslinde da controvérsia e nos termos do entendimento do STJ. Primeiramente, há de se destacar que o STJ possui entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição para a propositura de ação contra a Fazenda Pública, cuja fluência passa a ser contada a partir do trânsito em julgado: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2023, g.n.). Entretanto, o presente caso demanda abordagem diversa, pois a impetração do mandado de segurança ocorreu aos 10/09/2018 (ID 645515), ou seja, após o transcurso do lapso quinquenal, tendo em vista que o ato demissional foi proferido aos 16/01/2013, com publicação no BOL G PM 060 de 1º/04/2013 (ID 645501 – p. 67). Logo, o noticiado mandado de segurança extemporaneamente aviado, não teria o condão de interromper o prazo que já se havia escoado, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”; em razão da falta de clareza da tese suscitada. Em correlata casuística, verifique-se o posicionamento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.13/03/2023, g.n.). Dessa forma, há de ser considerado o Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição em face da Fazenda Pública (ID 645514 – fls. 01/03) como ato interruptivo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, passando o prazo a ser contado pela metade, conforme restou decidido no v. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (ID 686642): “(...) O acórdão deixou claro, ao se manifestar sobre o art. 202 do CC, que o processo capaz de, em tese, interromper a prescrição é o de protesto judicial, e não eventuais remédios posteriormente ajuizados pela parte. Assim, se fosse o caso de aplicar-se o mencionado art. 9º do Decreto 20.910/32, a contagem do prazo seria retomada do último ato praticado nos autos do protesto judicial: ‘No caso, o processo para a interromper é, naturalmente, o de protesto judicial, cujo último ato é datado de 16/8/2019 (ID 645.514 – fl. 2.856). Decorridos dois anos e meio, o termo final ter-se-ia dado a 15/4/2022, sendo a ação proposta na Justiça Comum 05.10.2022 (id 594407).’ Entender de maneira diversa a disposição seria facultar à parte interromper a prescrição a seu bel-prazer, pois ela poderia sempre ajuizar novas demandas que impediriam sua pretensão de estar prescrita. O acórdão, no entanto, foi mais além e sequer reconheceu a validade do protesto e, por conseguinte, negou a existência de interrupção do prazo prescricional. Não havia título executivo a ser protestado, o que, naturalmente, afasta a possibilidade de protesto. Tal linha argumentativa, que refutou as razões dos apelantes nos seus fundamentos mais profundos, afastava toda discussão a respeito de eventual interrupção da prescrição. Ora, sabido é que o magistrado não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento trazido aos autos pela parte, mas tão somente aqueles capazes de infirmar-lhe a convicção (art. 489, caput, inc. IV, do CPC). Assim, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão. (...)” (g.n.). Por fim, muito embora tenha sido aventada a invalidade do protesto judicial, diante da inexistência de título executivo, caso a contagem do prazo prescricional tivesse sido interrompida aos 16/08/2019, iniciando-se nova contagem, pela metade (2 anos e 6 meses), a prescrição seria alcançada aos 15/02/2022. Logo, a ação proposta na Justiça Comum aos 05/10/2022 (ID 645490), para anular o ato administrativo exclusório, estava prescrita.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula 83 do STJ e, por analogia, Súmula 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 7 de Outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.