Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONNE MARQUES KLEN DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 777621:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800796-41.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 752284, proferido pela Segunda Câmara deste TJMSP, nos autos da Apelação Criminal nº 0800796-41.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento o apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 712526 que o condenou incurso no artigo 209, caput, do CPM (lesão corporal leve), à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, no regime aberto. Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 757471), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, o Recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, em razão do indeferimento do pleito formulado pela defesa, visando a produção de provas na fase do artigo 427 do CPPM. Assevera a importância da prova para demonstrar a culpabilidade do Recorrente, porquanto o local onde ocorreram os fatos por diversas vezes foi alvo de reclamações de populares e moradores pela desordem e perturbação de sossego advindos do funcionamento do estabelecimento. Afirma que durante a abordagem a equipe policial consultou, via sistemas PRODESP e DETECTA, os dados de diversas pessoas que estavam no local dos fatos, constando diversos apontamentos criminais. Por isso, considera que a prova requerida em juízo era extremamente importante e pertinente, principalmente para colocar relevo na versão apresentada pela defesa, o que poderia culminar até mesmo em sua absolvição ou na minoração da pena. Assim, entende que houve o cerceamento de defesa, motivo pelo qual pugna, ao final, pelo retorno dos autos à fase de instrução para a produção da prova equivocadamente indeferida. Em razões de Recurso Especial (ID 757470), reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo e aponta negativa de vigência ao artigo 439, “b” e “d”, do CPPM, suscitando a tese de que apenas se utilizou dos meios necessários e proporcionais para conter a injustificada resistência da vítima, agindo nos moldes preconizados no POP, não havendo outra maneira de examinar o fato e não concluir, em primeiro plano, pela existência cristalina da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, ou ainda pela existência da legítima defesa, ainda abarcada pela correta aplicação técnica, pautada no Manual de Defesa Pessoal da Polícia Militar (M-03-PM), seguindo estritamente o triângulo de necessidade-proporção-efetividade. Subsidiariamente, caso prevaleça o entendimento pela manutenção da condenação, postula pela desclassificação da conduta tipificada no artigo 209, caput, do CPM, para infração disciplinar, na forma do §6º do artigo 209 do CPM, por considerar levíssimas as lesões sofridas pelo civil LUCAS TELES LIMA. No que tange à dosimetria, alega malferimento ao artigo 72, II, do CPM, ao argumento de que possui meritório comportamento anterior, fazendo jus à aplicação da atenuante. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 763221, opinou pela negativa de seguimento às irresignações, pois demandam análise aprofundada da prova. Intimada, a Assistência da Acusação deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 771746). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que atina à alegada contrariedade aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF – violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela defesa na fase do artigo 427 do CPPM –, oportuno destacar que a questão não foi devidamente prequestionada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão quanto a tais dispositivos somente agora eriçados. Como sabido, à ausência de prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356, ambas do STF, que, respectivamente, assim dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre a matéria, oportuna a reprodução do posicionamento da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA -MENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1369473 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito em relação aos argumentos de negativa de vigência ao artigo 439, “b” e “d”, do CPPM – tese de que agiu sob as excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal ou da legítima defesa –, bem como ao artigo 209, § 6º, do CPM – tese de desclassificação da lesão corporal leve para levíssima – extrai-se da atenta leitura do arrazoado, a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 752284): “A análise de todo o conjunto probatório conduz à condenação do Cb PM Ronne Marques Klen da Silva pela prática do delito previsto no artigo 209, “caput”, do Código Penal Militar. Diante do farto conjunto probatório – o vídeo, as fotografias, o laudo técnico e as provas testemunhais produzidas em juízo, validando os depoimentos colhidos ao longo da fase inquisitorial - é inegável a censurabilidade do modo de agir adotado pelo Apelante, não sendo possível acolher a tese da Defesa de que o policial militar teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa, como se demonstrará a seguir. A gravação constante dos autos (ID 712291) demonstrou a dinâmica dos fatos que originaram a denúncia, sendo possível verificar com total nitidez que, embora a vítima tenha saído do local da abordagem correndo em direção ao estabelecimento comercial, situação que motivou a ação policial, as agressões por ela sofridas evidenciam que o Apelante agiu, inequivocadamente, de forma violenta e desnecessária. As imagens comprovam que a vítima, ao adentrar correndo no bar de seu genitor, logo foi alcançada, sofrendo uma ‘rasteira’ e imediatamente imobilizada no chão pelo Recorrente, a partir daí não apresentou qualquer resistência à ação policial, tendo sofrido vários socos em sua face, que provocaram as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (ID 712297), o qual retratou que o civil sofreu ‘hematoma peri-orbicular’. Assim, inegável a presença do elemento subjetivo do tipo referente ao artigo 209, ‘caput’, do CPM. A autoria e a materialidade estão comprovadas, de acordo com as provas dos autos. (...) Assim, as provas orais, em absoluta consonância com a gravação (ID 712291), as fotografias juntadas pelo Assistente de Acusação (ID 712295) e o laudo técnico, permitem concluir que o Cb PM Marques agiu com excesso. (...) Intolerável o comportamento do policial militar que ultrapassou o limite do uso legítimo da força, valendo-se da fragilidade da vítima, não restando dúvida sobre o proceder criminoso do Apelante, que voluntariamente desferiu os socos descritos nos autos, agindo de forma truculenta, sem que o civil Lucas tivesse praticado qualquer ação perigosa, que o levasse a agir em legítima defesa. Além disso, impossível encampar os argumentos da Defesa de que o Recorrente teria utilizado dos meios necessários e proporcionais para conter a vítima e agido no estrito cumprimento do dever legal, observando as normas referentes à padronização de abordagens – ‘POP’ (ID 712543 - fl. 19). (...) Portanto, não há como serem acolhidas quaisquer teses apresentadas pela Defesa, procurando justificar a ação do policial militar nos limites da legalidade e que não teria extrapolado os meios necessários para contenção do civil, agindo no estrito cumprimento do dever legal e/ou em legítima defesa. (...) Ademais, não é passível de acolhimento o pedido subsidiário de aplicação do princípio da insignificância, com a consequente desclassificação do fato para infração disciplinar, considerando a lesão corporal como levíssima (artigo 209, § 6º, do CPM). Certo é que, como já salientado acima, houve excesso doloso por parte do Recorrente, cuja materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que considerou a lesão corporal de natureza LEVE, tendo o agente causador - policial militar - provocado na vítima o referido ‘hematoma peri-orbicular’. (...)” (g.n.) Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Idêntico óbice sumular se projeta em relação ao pretendido malferimento ao artigo 72, II, do CPM – tese de aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior –, certo é que os argumentos ventilados pelo Recorrente, novamente, estão intimamente ligados à reanálise do acervo probatório, o que impossibilita neste momento processual seu reexame. No ponto, vale conferir a jurisprudência do STJ, ressalvadas as devidas modificações: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Verifique-se, ainda, o entendimento fixado pelo STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017).
Ante o exposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF), e ao Recurso Especial (Súmula nº 7 do STJ). Obter dictum, em relação ao Recurso Extraordinário, ressalta-se que a alegação de violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF – tese de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela defesa na fase do artigo 427 do CPPM –, comumente se afastaria pela aplicação dos Temas 424 ou 660 de Repercussão Geral do STF, entretanto, no presente caso, a ausência de prequestionamento provocou a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF; a impedir o conhecimento do inconformismo e a análise da tese arguida sob quaisquer aspectos. P.R.I.C. São Paulo, 2 abril de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente