Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON SOARES DA SILVA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. 769692:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800002-53.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApelRemNec nº 0800002-53.2024.9.26.0020 (ID 702718), que, à unanimidade, deu provimento ao apelo fazendário e considerou prejudicado o apelo do ex-policial militar, para reformar a sentença de primeiro grau e restabelecer a decisão administrativa que o excluiu da corporação. Aos 22/10/2024 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900516-74.2024.9.26.0000 (ID 733420). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 740143), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da CF, pois provas ilícitas foram mantidas no processo administrativo e valoradas em seu desfavor, devendo a questão ser analisada à luz do Tema nº 1238 do E. STF. Afirma que se está diante de hipótese de incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas se aplica em todas as esferas, pelo que o v. acórdão deve ser reformado para que se declare a nulidade do processo administrativo, que excluiu o Recorrente da corporação, a partir do uso de provas ilícitas. Em razões de Recurso Especial (ID 740140), aduzindo o prequestionamento e repisando as argumentações discorridas na via extraordinária, o Recorrente alega que o v. acórdão, ao manter a sua expulsão, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme disposto nos arts. 8º e 140 do CPC, respectivamente. Assinala, ainda, que a análise do caso “deve considerar todos os elementos fáticos e probatórios apresentados, e a recusa em reavaliar a sanção imposta, mesmo diante da exclusão de provas que poderiam alterar o resultado, demonstra uma falha na apreciação do mérito administrativo.” Sustenta, desse modo, ser essencial à correta distribuição da justiça no caso concreto o controle judicial sobre a legalidade e a razoabilidade da sanção imposta. O Recorrente complementa que a utilização de prova ilícita no processo instaurado em seu desfavor representa violação à lei e à jurisprudência dominante. O v. acórdão, assim, ignora o comando contido no art. 489, §1º, V e VI, do CPC, a exigir a devida motivação das decisões judiciais, pois ignorou os precedentes suscitados nos autos e se omitiu quanto à análise de questões essenciais à lide, mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios. Acrescenta que a falta de motivação implica em violação ao devido processo legal; a falta de enfrentamento dos argumentos apresentados viola os postulados do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, explana que os arts. 7º e 8º do CPC reproduzem garantias constitucionais, que foram igualmente afrontadas. Ao insistir que o acórdão é omisso, assevera que está em desacordo com a Súmula nº 665 do STJ e com o art. 371 do CPC, “prejudicando a confiança dos jurisdicionados no sistema judiciário.” Por fim, pugna seja revista a distribuição das despesas processuais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado apresentou contrarrazões (IDs 763136 e 763137) postulando pelo não seguimento dos inconformismos, uma vez que não preenchidos os requisitos formais para sua admissibilidade e processamento. O Recurso Extraordinário não apresenta repercussão geral, a suposta ofensa é indireta e reflexa, e, no mérito, não há sustentar revisão judicial do ato administrativo, porquanto regular o agir da Administração à luz do RDPM e da legislação regente. O Recurso Especial é incabível à medida que não demonstrado o prequestionamento da matéria, cuja apreciação envolve cotejo de legislação estadual, além de fatos e provas. No mais, o ato administrativo impugnado foi praticado por autoridade competente, motivado e alicerçado em lícito conjunto probatório, não havendo sustentar em reforma da exclusão. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XII e LVI, da CF – provas ilícitas foram mantidas no processo administrativo e valoradas em seu desfavor – há de se destacar, inicialmente, a tese do Tema 1.238 de Repercussão Geral do STF citado pela defesa: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.” (ARE 1316369). Resta claro que as provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser admitidas em processos administrativos, principalmente naqueles que forem correlatos e recaiam sobre uma mesma pessoa. No entanto, a matéria foi devidamente enfrentada pelo v. acórdão de ID 702718, que pontuou todo o histórico investigativo que pairou sobre o Recorrente, seja na Justiça Comum, seja na Justiça Militar, constatando que a prova considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça recaiu somente sobre a investigação da 3ª Vara Criminal de Itapecerica da Serra, e não naquela promovida em sede de Inquérito Policial Militar. Nesse sentido, o Conselho de Disciplina foi instaurado em razão dos fatos apurados em sede de IPM e não daqueles que fundamentaram a investigação promovida na esfera da Justiça Comum, afastando, assim, a aplicação do Tema 1.238 do STF, no presente caso. Vejamos abaixo trechos do minucioso acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP em sede de apelação cível (ID 702718): “(...) No tocante especificamente ao reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da interceptação telefônica, necessário fazer um parêntesis para esclarecer que: a) essa decisão foi proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, em 28.09.2021, tendo como objeto a interceptação telefônica realizada nos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra; b) paralelamente, em relação aos fatos que foram alvo de apuração no Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13, tramitou nesta Justiça Militar o Processo nº 0007557-81.2011.9.26.0030, que resultou na condenação de outros policiais militares pela prática dos crimes de corrupção passiva na sua forma qualificada e de falsidade ideológica; c) essa condenação proferida pela Justiça Militar foi objeto de recursos perante as Cortes Superiores, tendo no C. Superior Tribunal de Justiça recebido o nº 1.978.320, o qual transitou em julgado naquela Corte Superior em 04.10.2023, mas ainda pende de trânsito no E. Supremo Tribunal Federal diante de outros recursos interpostos. (...) Efetuados esses esclarecimentos, indispensáveis para melhor compreensão das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, necessário que seja retomada a detida análise deste feito, podendo ser adiantado que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do autor restou suficientemente comprovada no curso do Conselho de Disciplina nº 1BPAmb-004/16/13, ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica. Conforme consta da Portaria do Conselho de Disciplina nº 1BPAmb-004/16/13, o referido processo administrativo foi instaurado com base na conclusão do Inquérito Policial Militar nº 1BPAmb-004/16/11, mas toda a apuração não se resumiu ao contido no feito inquisitorial, tendo o conjunto probatório amealhado no curso do Conselho de Disciplina, sob o crivo dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revelado à saciedade condutas que não poderiam deixar de resultar na imposição de sanção outra que não a de exclusão das fileiras da Polícia Militar. Inegável que a notícia de que havia um esquema criminoso por parte de alguns policiais militares em conjunto com civis ocorrendo na área do 1º Batalhão de Polícia Ambiental foi obtida por comunicação feita pela Justiça Comum, entretanto, a Polícia Militar não instaurou o Conselho de Disciplina apenas com a informação recebida, mas sim, como é devido, mediante a realização de aprofundada investigação conduzida ao logo da tramitação do mencionado inquérito policial militar. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que toda prova produzida pela Polícia Militar sobre os fatos apurados em face do ora apelado está contaminada pelas interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra. Conforme muito bem assinalado no Relatório elaborado pelos Oficiais que compuserem o Conselho de Disciplina, no trecho conclusivo que consta do ID 683422, página 51: 8. Os elementos existentes nos autos indicam que as transgressões disciplinares de natureza grave tipificadas no nº 2 do §1º do art. 12 combinado com o nº 3 do §2º também do art. 12, ficando passíveis de sanção disciplinar do artigo 24, tudo do RDPM – Lei Complementar 893/01, estão configuradas, pois restou demonstrado que os policiais acusados ao invés de cumprirem com suas funções de patrulhamento ambiental preventivo e repressivo no combate a crimes e infrações ambientais, na verdade deixavam de fazer, com o propósito de auferirem vantagem financeira, destarte, sendo concluído que os acusados NÃO são moralmente capazes, por suas condutas, de natureza desonrosa de continuarem nas fileiras da Instituição Policial Militar do Estado de São Paulo (...). (destaques no original) Perfeitamente justificada, portanto, diante da gravidade de suas condutas, a imposição da sanção de expulsão, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita. Ainda que assim não fosse, independentemente das provas obtidas por meio da mencionada interceptação telefônica, o conjunto probatório amealhado no curso do processo administrativo pode ser considerado como resultado do que a doutrina denomina de “descoberta inevitável”, uma vez que não passou despercebido a anterior instauração pela Polícia Civil, mais especificamente pela Delegacia de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente da região de Taboão da Serra, do Inquérito Policial autuado em 18.01.2010, cuja Portaria, que consta do ID 683304, páginas 33 a 35, assim consignou: Tomo conhecimento pelo noticiado no Registro Digital de Ocorrência número 0210/2010, lavrado na Delegacia de Itapecerica da Serra, que por volta dos 50 minutos do dia 16 de janeiro últimos, Guardas Civis Municipais da Cidade de Itapecerica da Serra observaram que dois caminhões carregados com terra e entulho trafegavam por aquela cidade e dirigiram-se para um terreno situado na Estrada Abias da Silva número 38 onde iriam descarregar aquele entulho. Tomo conhecimento ainda que os motoristas daqueles caminhões, EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e CLEBER SIQUEIRA, informaram que iriam descarregar o conteúdo dos caminhões no terreno situado no local que pertence à pessoa de JOSÉ RONALDO GONÇALVES, e que aquele descarte se daria com a autorização de JORGE HILTON SILVA DOS SANTOS e de um indivíduo identificado apenas pelo prenome de VITOR. Tomo conhecimento ainda que por conta desta localização, foi oferecida importância em dinheiro aos gradas municipais para que deixassem que o descarregamento daqueles entulhos ocorresse naquele ato, oferta esta que teria sido realizada pelas pessoas de Jorge Hilton Silva dos santos e por Vitor, ambos funcionários daquela municipalidade. A partir da instauração desse Inquérito Policial, foram registrados diversos de Boletins de Ocorrência pela Polícia Civil, todos relatando fatos relacionados com o mencionado esquema de “bota fora”, que ocasionava sérios danos ambientais na região, ficando evidente a inércia, a omissão ou a conivência dos policiais militares responsáveis pelo policiamento ambiental naquela região, o que inevitavelmente conduziria o curso das investigações à devida responsabilização do impetrante. Dentre esses Boletins de Ocorrência podem ser mencionados os de nºs 10/2010, emitido em 03.02.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683312, páginas 33 a 41); 2507/2010, emitido em 19.06.2010 pela Delegacia de Itapecerica da Serra (ID 683312, páginas 65 a 71); 55/2010, emitido em 08.07.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683312, páginas 73 a 87); 2982/2010, emitido em 21.07.2010 pela Delegacia de Itapecerica da Serra (ID 683312, páginas 57 a 63); 104/2010, emitido em 15.12.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683312, páginas 53 a 55); 2/2011, emitido em 12.01.2011 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683312, páginas 43 a 51); e 03/2011, emitido em 13.01.2011 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683312, páginas 25 a 31). Cabe mencionar, ainda, por derradeiro, que o pedido para realização da interceptação telefônica só ocorreu por parte do Delegado de Polícia em 3 de março de 2011, conforme ID 683312, páginas 13 a 23, portanto após a instauração do Inquérito Policial e a formalização de todos os registros acima referidos. Verifica-se, dessa forma, que o Conselho de Disciplina nº 1BPAmb-004/16/13 não poderia ser anulado, como entendeu o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, uma vez que, afastadas as provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita, ainda assim o conjunto probatório formado no curso da tramitação do processo disciplinar se mostrou suficiente para justificar a imposição da sanção de expulsão diante da gravidade das condutas praticadas. (...)” (g.n.). Feita a devida distinção entre o caso concreto e a incidência do Tema 1.238 de Repercussão Geral do STF, denoto que a tese de violação ao artigo 5º, XII e LVI, da CF se apoia exclusivamente no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, sobretudo, conforme amplamente destacado, quanto à utilização ou não, das provas consideradas ilícitas na Justiça Comum, nos autos do Conselho de Disciplina. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, a afastar a admissibilidade do recurso extraordinário. O Recurso Especial também não merece prosseguir. No que toca à suposta violação a dispositivos e postulados constitucionais, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, g.n.). Com relação às alegações voltadas à suposta contrariedade aos arts. 7º, 8º, 140 e 371 do CPC – tese de que o v. acórdão viola garantias de ordem constitucional, reproduzidas na legislação processual civil, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a razoabilidade e a proporcionalidade, impondo-se observância a todos os elementos fáticos e probatórios apresentados no procedimento administrativo, a fim de que se reveja o mérito da sanção –, os pontos aventados pelo Recorrente somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de suas razões recursais. Tais questões, no entanto, foram devidamente enfrentadas no v. acórdão, conforme extenso trecho acima referenciado. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas. 4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2024, g.n.); PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da companheira do recorrente, o acórdão consignou que essa irregularidade não compromete a totalidade das provas existentes no processo, uma vez que outros elementos de prova foram colhidos de maneira independente e sem nenhum vício, permitindo o prosseguimento da investigação e a formação de um juízo de condenação. 2. Havendo outras provas além do reconhecimento feito em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória. 3. O acolhimento da tese defensiva, nos termos em que formulada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2024, g.n.). Sobre a alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e V, do CPC – tese de que, embora opostos embargos de declaração, esta Especializada não se manifestou sobre teses defensivas aptas a motivar a reforma do ato de exclusão –, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende dos excertos acima colacionados, relativos ao v. acórdão da apelação com remessa necessária e ao v. acórdão dos embargos de declaração (ID 733420). Não há, assim, deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, entre muitos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 279 do STF). Por fim, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 83 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 9 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.