Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIANO MONTEIRO MAYOR, INGRID COVRE MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 733042:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800015-97.2022.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800015-97.2022.9.26.0060 (ID 693652), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a preliminar fazendária e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 653637 que julgou improcedente a ação de reintegração à PMESP. Em razões de Recurso Especial (ID 705241), arguindo o prequestionamento das questões debatidas, o Recorrente aponta violação ao artigo 935 do Código Civil, bem como ao artigo 18, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 667/69. Entende que, em se tratando de transgressão disciplinar concorrente com crime, não se pode antecipar a punição administrativa, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que a sanção administrativa se fundamentou apenas na conduta tida por contrária à lei penal, o que não se admite, em especial diante da absolvição do Recorrente pela prática de crime. Insiste que a absolvição na esfera penal deveria prevalecer e afastar a possibilidade de punição disciplinar; no entanto, a conduta tida por delituosa foi “a mola propulsora” da punição disciplinar. Assinala haver dissenso jurisprudencial quanto à ocorrência de sessão secreta no Conselho de Disciplina, situação ocorrida nos presentes autos e contrária à legislação de regência. O Recorrente aduz não ter sido intimado para participar do julgamento, tampouco seu advogado, pelo que o ato é nulo. A Fazenda Pública nas contrarrazões (ID 717725) sustenta a inadmissibilidade do recurso, por não estarem presentes os pressupostos recursais, além de se demandar exame fático-probatório, vedado na via especial. Quanto ao mérito, destaca a improcedência da pretensão, uma vez que a exclusão observou o devido processo legal. Por outro lado, não tendo sido provada a inexistência do fato ou que o Recorrente não fora autor do ilícito, tampouco que este é incapaz, não há como sustentar a revisão da decisão administrativa, tampouco reintegração. Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 719434, manifestou-se fosse negado seguimento ao recurso, por demandar a análise aprofundada de prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosperar. Quanto à pretendida ofensa ao artigo 935 do Código Civil, bem como ao artigo 18, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 667/69 – aplicação do princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar militar impede punição em desfavor do Recorrente, absolvido na esfera penal – segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, notadamente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, observa-se que este Tribunal Castrense decidiu de acordo com a jurisprudência assente na Corte Cidadã, conforme se depreende do trecho a seguir extraído do v. acórdão de ID 693652: “(...) O autor ampara, ainda, sua pretensão recursal no reflexo que a absolvição por insuficiência de provas no processo-crime correlato possa provocar na seara administrativa. Entretanto, conhecedor que é o nobre advogado do entendimento adotado nesta Especializada, acompanhando a jurisprudência nacional, sabe ele que a absolvição em tela – por insuficiência de provas – não provoca qualquer reflexo na decisão administrativa. Vale dizer, a absolvição baseada no dispositivo legal mencionado não tem a capacidade legal de ilidir a responsabilidade administrativa disciplinar do demandante. É cediço que, conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal poderá, ou não, produzir efeitos na esfera cível. Em todos os casos, para que se chegue a uma decisão justa, é imprescindível que se analise com profundidade os aspectos da decisão criminal absolutória e, a seguir, coloque-a em confronto com a acusação administrativa, o resultado apurado e posterior sanção disciplinar imposta. Contudo, é pacífico o entendimento jurídico, na doutrina e jurisprudência brasileira, que, para que repercuta na decisão administrativa, o decreto absolutório criminal deve fundar-se na negativa dos fatos ou de sua autoria, ou na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena e, além disso, abranger toda a conduta que fundamentou a decisão administrativa. No caso dos autos, a absolvição decretada pela Terceira Auditoria Militar decidiu que não havia provas suficientes nos autos do processo-crime para condená-lo pelo crime que sobre seus ombros pesavam. No caso específico, a alínea “e” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar é fundamento para absolvição, mas o fato de não haver prova suficiente para condenar o acusado não exclui a possibilidade de restar apurado, na via administrativa, prova suficiente para a autoridade administrativa decidir pela imposição de eventual punição disciplinar ou, ainda, pela exclusão do militar das fileiras da Corporação. Ou seja, para que possua valor capaz de credenciar o autor a questionar o ato punitivo, a sentença absolutória deve ser apta a atacar incisivamente todos os fatos e toda a motivação do mesmo, pondo em xeque a existência do fato criminoso ou sua autoria. O que jamais ocorrerá quando a absolvição que simplesmente decida pela insuficiência de provas para a condenação. No caso dos autos, repita-se, para que repercutisse na decisão administrativa, o decreto absolutório criminal deveria fundar-se na negativa peremptória dos fatos ou de sua autoria, ou na existência de circunstância que excluísse o crime ou isentasse o réu de pena e, além disso, abranger toda a conduta que fundamentou a decisão administrativa. O que, efetivamente, não ocorreu.” (g.n.) Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão do policial militar deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição. 3. O Tribunal a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: ‘Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público’. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1726886/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 02/09/2019, g.n.). Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, é certo que o não conhecimento do recurso pela alínea “a” pela aplicação da Súmula nº 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea “c” do permissivo constitucional, consoante pacificado na jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2024, g.n.); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). (...) 5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 04 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.