Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO VENANCIO LIMA, LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 817940:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801018-50.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Desaparecimento,consunção ou extravio, Roubo]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 774460, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0801018-50.2022.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo a sentença de ID 744021 que os condenou incursos nos crimes dos artigos 242, § 2º, II, por duas vezes, c.c. o artigo 79-A, e do artigo 305 do CPM, à pena unificada de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. Aos 28/04/2025, à unanimidade, a Segunda Câmara, deu parcial provimento provimento aos EDCrim nº 0900160-45.2025.9.26.0000, opostos pelo ex-1º Sgt PM FRANCISCO, para retificar erro material (ID 792219). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM LEANDRO DOS SANTOS Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 779951), arguindo o prequestionamento e a existência de repercussão geral, o Recorrente aponta violação ao princípio do juiz natural e ao art. 125, §5º, da CF, pois o v. acórdão não reconheceu a competência do Conselho Permanente de Justiça para decidir sobre a desclassificação do delito de peculato para roubo, o que foi feito, em sede de aditamento, pela Juíza de Direito, singularmente. Nesse sentido, aponta que a análise do aditamento com a desclassificação do crime de peculato para o crime de roubo, de competência do juiz singular, não decorreu da manifestação do Conselho Permanente, que era incialmente competente para julgar o crime de peculato. Outrossim, a Juíza de Direito analisou singularmente o pedido da defesa quanto à desclassificação do crime de roubo para o crime de concussão, que também é de competência do Conselho. Ressalta, ainda que, uma vez a competência não tendo sido formalmente declinada, prevaleceu capitulação de forma ilegal, isto é, sem a devida manifestação do Conselho de Justiça. Nas razões de Recurso Especial (ID 779950), o Recorrente sustenta que houve afronta aos artigos 329 do CPC, 384 do CPP, 437, “a”, do CPPM, pois o aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público configurou mutatio libelli e não em emendatio libelli, conforme conclui-se da leitura do acórdão, haja vista que foram adicionadas as circunstâncias de violência e grave ameaça aos fatos descritos na denúncia. Nesse sentido, afirma que depois da apresentação da denúncia estabilizou-se a demanda penal, sendo admitido o aditamento apenas quando surgem fatos novos, com base em elementos de convicção ainda não examinados. No entanto, o aditamento decorreu de informações que já constavam dos autos. No mais, nos mesmos termos do alegado em sede de Recurso Extraordinário, aduz ter havido violação ao artigo 35 do CPPM, pois a magistrada de primeiro grau, ao decidir sobre o recebimento do aditamento de forma singular, não conferiu oportunidade ao Conselho de Justiça para declinar de sua competência. Dessa forma, o dispositivo violado estabelece que a autoridade competente para receber a denúncia é o juiz de direito, mas não houve a interpretação correta quanto ao recebimento do aditamento, eis que o crime sobre o qual recaiu a desclassificação era de competência do colegiado. A seguir, ao alegar violação ao artigo 240, §2º, do CPP e aos artigos 180 e 181 do CPPM, salienta que a abordagem do Recorrente se tratou de uma armadilha para atrai-lo ao local dos fatos e apreender seu telefone celular. Narra, assim, que aos 03/09/2022 um dos veículos de propriedade do acusado foi abordado sem qualquer justificativa pela Corregedoria da PMESP. No entanto, quem conduzia o veículo era sua esposa, de modo que, ao constatarem que o Recorrente não se encontrava no automóvel, decidiram realizar uma busca e apreenderam os objetos que se estavam armazenados no interior do veículo. Em seguida, o Recorrente se dirigiu ao local da abordagem e, na oportunidade, além de sofrer revista, teve seu celular ilegalmente apreendido. Portanto, a sentença e o acórdão são nulos, diante da utilização de prova ilícita. Por fim, sustenta a violação ao artigo 72, II e III, “d”, do CPM, pois não foi levada em conta a atenuante que deveria incidir em razão tanto de seu comportamento meritório anterior quanto de sua confissão espontânea. 2. Dos recursos Extraordinário e Especial do ex-1º Sgt PM FRANCISCO VENÂNCIO LIMA Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 794860), o Recorrente sustenta afronta ao artigo 5°, LVII, da CF, vez que a condenação foi mantida com fundamento em arcabouço frágil e insuficiente, contrariando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Aponta, também, ofensa ao artigo 5°, XXXIX, da CF, pois a conduta atribuída ao recorrente não se enquadra no tipo penal de roubo devido à ausência de violência ou grave ameaça, pugnando pela nova classificação do crime, em respeito à legalidade estrita. Ademais, atesta que não foi aplicada a atenuante obrigatória prevista no art. 72, II, do CPM, referente ao bom comportamento pretérito do réu, tendo vista que sua ficha funcional descreve um histórico meritório e sem registros negativos. Assim, sustenta que houve que afronta ao princípio da individualização da pena, artigo 5°, XLVI, da CF. Nas razões de Recurso Especial (ID 794859), o Recorrente reprisa os argumentos perfilados em sede de Recurso Extraordinário, apontando afronta ao artigo 439, “c” ou “e”, do CPPM; e aos artigos 72, II, 242, §2º, II, e 303, do CPM. No parecer de ID 802087, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela negativa de andamento às irresignações, uma vez que as matérias aventadas mereceram apreciação pretérita e demandam o revolvimento do conjunto probatório, analisado nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários do Sd PM LEANDRO e do ex-1º Sgt PM FRANCISCO não merecem seguir. No tocante às alegadas violações aos artigos 5°, XXXIX, XLVI e LVII e 125, §5º, todos da CF: a) por ilegalidade na desclassificação do crime de peculato para roubo, diante da ausência de violência ou grave ameaça; b) afronta ao princípio da individualização da pena, não houve sopesamento das atenuantes relativas ao comportamento meritório e à confissão espontânea; c) violação da presunção de inocência com a condenação feita com base em conjunto probatório frágil; d) ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal em decorrência do aditamento ilegal da denúncia realizado pelo Ministério Público, vez que não houve declínio de competência por parte do Conselho Permanente de Justiça – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Nesse sentido, certo é que tais alegações não configuram ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa, pois a verificação de violação aos princípios e dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM e do CPPM, que tutelam não só os tipos penais descritos na denúncia e no aditamento, como o processo penal militar, o recebimento da denúncia e do aditamento, a verificação das nulidades, a valoração das provas e o cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade. De rigor, portanto, a inadmissão do postulado, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral; nesse sentido, a jurisprudência do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.09.2022. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PELO TESOURO NACIONAL. INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO QUE RECEBIA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS). NÃO CONFIGURAÇÃO DO STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 3.373/58. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PRECLUSA. 1. A revisão do entendimento adotada pelo juízo a quo, quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ou de sua manutenção, implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Inaplicável, ao caso, o contido no Tema 445 da repercussão geral, eis que a questão relativa ao prazo decadencial do direito da Administração de anular seus atos restou definitivamente decididos pelo Tribunal Superior de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial, ocasião em que foi afastada a alegada decadência, determinando-se o retorno dos autos à origem para o impeachment do feito. No rejulgamento da causa, o acórdão do Tribunal de origem, ou o objeto do recurso extraordinário, apenas tratou da questão de mérito, ficando preclusa a discussão em torno da decadência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teoria do art. 98, § 3º, do CPC.” (ARE 713722 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/05/2023, g.n.); Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar obrigatórias o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente exige a análise de dispositivos inseridos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Acolher a pretensão recursal exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, exceções incompatíveis com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. 4. DISPOSITIVO 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (...) (ARE 1532162 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/03/2025, g.n.); Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS ARTES. 5º, XI, LVI, LV, LIV, XLVI; XXXIX; 129, eu; 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660 ), este CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar necessária o exame de normas de natureza infraconstitucional. (...) 7. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente exige a análise de dispositivos inseridos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 8. Acolher a pretensão recursal exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, exceções incompatíveis com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1531833 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.24/02/2025, g.n.); EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Roubo majorado. Ausência de fundamentação. Princípio da reserva legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não fornecido. (ARE 1273112 AgR, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/09/2020, g.n). Os Recursos Especiais do Sd PM LEANDRO e do ex-1º Sgt PM FRANCISCO também não merecem seguimento. Quanto a alegada ofensa aos artigos 329 do CPC, 384 do CPP e 437, “a”, do CPPM – tese única de ilegalidade do aditamento da denúncia realizado pelo Ministério Público, que configurou mutatio libeli e não em emendatio libelli, conforme consta no v. acórdão, eis que foram adicionadas as circunstâncias da violência e da grave ameaça, sem que houvesse fato novo –, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, o v. acórdão ID 774460 analisou os argumentos suscitados, nos seguintes termos: “(...) Não bastassem tais argumentos, há que se verificar se o aditamento se apresenta como ‘emendatio libeli’ ou como ‘mutatio libeli’, como pretende fazer crer a defesa. O aditamento (verbal) foi realizado pela d. Promotora de Justiça na audiência de início de sumário, logo depois de serem ouvidas as duas vítimas e a testemunha de acusação (no dia 10/04/2024 – ID 743919). Assisti ao vídeo da referida audiência de início de sumário. Do vídeo extrai-se que, depois de ouvidas as duas vítimas e a testemunha de acusação, a d. Promotora de Justiça pediu a palavra para formular um requerimento a fim de aditar a denúncia. Nesta audiência estavam presentes os advogados de ambos os corréus. Explicou a Promotora de Justiça que, depois de ouvidas, principalmente, as duas vítimas, o caso impunha que a denúncia fosse aditada a fim de alterar a tipificação das condutas imputadas aos dois corréus. Em nenhum momento foram mencionados novos fatos e fatos diferentes daqueles que constaram da denúncia até então oferecida pelo Ministério Público. Esclareceu a representante ministerial que o que teria havido na abordagem, na verdade, teria sido um ‘roubo’ e não um ‘peculato’, porque ‘a subtração do dinheiro das vítimas foi praticado mediante o emprego de grave ameaça em que foi todo o contexto da abordagem’. Com tal raciocínio, o órgão acusador alterou a tipificação da conduta imputada do artigo 303, caput, do CPM, por duas vezes, para o artigo 242, § 2º, incisos II e IV, também por duas vezes, do mesmo Codex. Nada além disso. O aditamento foi recebido pelo MM. Juiz de Direito na mesma audiência, determinando Sua Excelência, Dr. José Álvaro Machado Marques, que o órgão ministerial formalizasse “por escrito” e alertando a todos os presentes que “de qualquer forma já ficam cientes a defesa e os réus”. Registrou, ainda, o Magistrado que ‘a defesa sai intimada do artigo 417 e do aditamento à denúncia e seu recebimento’ (destaquei). Naquela audiência, como constou na ata da sessão (ID 743919) encontrava-se presente, virtualmente, representando a defesa do corréu Sd PM Leandro dos Santos, o Dr. Gustavo Machado Orphão, OAB/SP 488.134, ‘pelo escritório do Dr. João Carlos Campanini OAB/SP 258.168, ausente neste ato’. O feito seguiu seu trâmite regularmente e na audiência seguinte (de prosseguimento de sumário), ocorrida no dia 10/06/2024, o MM. Juiz de Direito abriu a sessão relembrando as partes e seus defensores do aditamento ocorrido na sessão anterior e destacando que o Ministério Público reduziu a termo, na presente audiência, o referido aditamento à denúncia. Nesta audiência, conforme registrado na respectiva ata da sessão (ID 743950), encontrava-se presente (virtualmente) ‘o Dr. Danilo Mazaroto, OAB/SP 424.383, pelo escritório do Dr. João Carlos Campanini OAB/SP 268.158’ representando os interesses do corréu Sd PM Leandro dos Santos. Assisti também ao vídeo desta audiência de prosseguimento de sumário. Merece registro, para que não passe despercebido, que depois de o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Fabrício Alonso Martinez Della Paschoa, dirigir sua fala aos defensores dizendo: ‘apenas para cientificá-los sobre o aditamento à denúncia e seu recebimento, caso os senhores queiram dar uma lida na peça...’, o Dr. Danilo Mazaroto, OAB/SP 424.383, gesticulou com a cabeça em sinal de ciência e anuência com o aditamento e disse: ‘perfeito, obrigado’. Ainda na mesma audiência, o recebimento a tal aditamento foi ‘ratificado pelo Juízo para os devidos fins, convalidando-se a competência mista (Colegiado e Singular) no presente feito’. Ao final da audiência, o feito seguiu com vistas ao Ministério Público ‘para o fim previsto no 427 do Código de Processo Penal Militar e, em querendo, também para a fase do artigo 428 do CPPM, já saindo intimada a Defesa para a mesma finalidade’. Neste momento, como já registrou a r. sentença recorrida ao afastar a tese de nulidade do aditamento, o feito tramitou sem que houvesse qualquer inconformismo recursal por parte dos corréus, especialmente da defesa técnica do corréu Sd PM Leandro dos Santos. Constou na acusação inicial: ‘Durante a abordagem, os policiais encontraram em poder de Ednei R$ 200,00 (duzentos reais), e com Jussara, R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), e se apossaram do montante, sem devolvê-lo aos civis.’ (sem destaque no original). No aditamento, passou a constar que: ‘Durante a abordagem, os policiais encontraram em poder de Ednei R$ 200,00 (duzentos reais), e com Jussara, R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), e subtraíram os montantes, sem devolvê-los aos civis, no contexto de ameaça, por força intimidativa, por incutir-lhes receio de forjarem ocorrência de tráfico e perseguição até serem, de fato, presos’. (destaques no original). Como se observa do aditamento à denúncia, encartado no ID 743949, não se verifica qualquer acréscimo fático que importe em mutatio libelli, mas sim em mera emendatio libeli. E tal possibilidade encontra previsão expressa e clara no artigo 437, do CPPM. De se conferir: ‘Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;’ (negritei) Como se viu, o aditamento à inicial acusatória foi efetivamente realizado, de forma expressa, quando da audiência de prosseguimento de sumário, tendo tido a defesa de ambos os corréus (especialmente da banca do Dr. Campanini que anuiu com o aditamento na audiência de prosseguimento de sumário dizendo ‘perfeito, obrigado’) a oportunidade de contraditá-lo. Aliás, ao informar, o próprio Dr. João Carlos Campanini (ID 743960), que apresentaria suas Alegações Finais em Plenário, desperdiçou excelente oportunidade de contraditar expressamente o aditamento à denúncia e seu recebimento pelo Juízo. Ao contrário disso, optou, estrategicamente, por fazê-lo apenas e tão somente no momento do julgamento do feito. Como dito acima, surge aqui a dúvida: quem teria mesmo se utilizado do ‘elemento surpresa?’ O Ministério Público, que o fez de forma clara e transparente, verbal e por escrito, dentro do momento processual adequado? Ou a defesa, que optou por fazê-lo apenas no momento do julgamento, surpreendendo não só o Ministério Público, mas especialmente os Julgadores de Primeiro Grau?? Não bastasse, como constou em ata, durante a audiência de julgamento estavam presentes (remotamente) dois dos defensores do corréu Sd PM Leandro dos Santos (o próprio Dr. João Carlos Campanini e o Dr. Vitor Hanna Pereira, OAB/SP 357.509). Como se observa no citado artigo 437, o último momento em que o Ministério Público pode dar definição jurídica diversa da que constou na denúncia é por ocasião das Alegações Finais escritas. Como visto, está muito claro que o órgão acusador aditou a denúncia em momento muito anterior ao limite processual estabelecido pelo artigo 437.” (g.n.). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o magistrado dar ao fato nova tipificação penal, adstrito aos termos da denúncia e de seu aditamento, conforme segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. CRIME DE EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias (arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ). 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. A Corte Regional concluiu de forma fundamentada que o caso dos autos atraía a normatividade do art. 383 do CPP, configurando hipótese de emendatio libelli, e que os fatos provados eram exatamente os narrados na inicial, os quais, no entanto, não guardavam correspondência com a tipificação dada pelo órgão de acusação. 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que se mostra inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. A alegação de violação à coisa julgada foi afastada no acórdão recorrido, que concluiu que não havia exatidão entre a presente ação e a outra cm sentença transitada em julgado. Decidiu-se, ainda, que novos indícios de autoria e materialidade foram apresentados e subsidiaram a deflagração da presente ação, a afastar a tese de arquivamento implícito. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Desse modo, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial. 7. O agravante foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem. 8. Igualmente, o desvalor das consequências do delito restou motivado no elevado prejuízo causado à vítima (aproximadamente R$ 150.000,000), o que, na linha da jurisprudência desta Corte, qualifica-se como elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da pena-base. 9. Embargos de declaração opostos por Evandro Geraldo Fróis não conhecidos. Agravo regimental interposto por José Roberto da Neiva Ferreira improvido. [AgRg no REsp n. 1.903.213/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, j. 08/02/2022, g.n.); e HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Juízo de primeiro grau considerou que a conduta do paciente descrita como acariciar os seios da menor de 14 anos caracterizaria crime de estupro de vulnerável, e não da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Não houve qualquer alteração da descrição fática dos contida na denúncia, mas tão somente da definição jurídica do fato imputado. Desse modo, de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório. (...) 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 482.106/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2019, g.n.). Outrossim, segundo entendimento do STJ, é possível ao Ministério Público, constatada a omissão de circunstâncias, aditar a denúncia para a adequada tipificação, não exigindo a existência de fato novo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. OMISSÃO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP. MONTANTE SONEGADO SUPERIOR A R$ 20 MIL (VINTE MIL REAIS). 3) VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL CP. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 3.1) AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIDA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a constatação de omissão de circunstâncias, escorreito o aditamento da denúncia, na modalidade conhecida como aditamento impróprio, amparada no art. 569 do CPP, que prescinde da apuração de fato novo. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/4/2018). 3. A decisão na esfera administrativa a respeito do dolo empregado na sonegação fiscal para fins de imposição de multa não vincula a esfera penal, ante a independências das instâncias. 3.1. Além disso, para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, g.n.); e RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 569 DO CPP. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 569 do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é a inovação acusatória e decisão de recebimento do aditamento sem prévia manifestação do réu. 2. A doutrina classifica o aditamento como impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros. 3. Na hipótese, inexiste ilegalidade na decisão do magistrado que, após o recebimento do aditamento à denúncia, diligentemente, determina nova citação do acusado para apresentar outra resposta à acusação, notadamente para que a defesa possa se manifestar a respeito da limitação temporal incluída pela acusação acerca crime supostamente praticado pelo recorrente, garantindo-lhe, assim, seu amplo direito à defesa e ao contraditório. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 127.459/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em consonância à jurisprudência do STJ. Logo, não só foi verificada a inexistência de fato novo, tratando a nova tipificação de emendatio libeli, como também a defesa foi devidamente intimada e instada a se manifestar em relação ao aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, nada alegando quanto à readequação típica do crime de peculato para o crime de roubo, não havendo se falar, portanto, em violação ao contraditório ou à ampla defesa. De mais a mais, ainda que superada tal questão, depreende-se que todo o alegado exigiria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. O mesmo óbice da Súmula nº 83 do STJ deve ser aplicado em relação à alegada afronta ao artigo 35 do CPPM, quanto à tese de violação da competência do Conselho Permanente de Justiça para análise do aditamento da denúncia. O v. acórdão de ID 774460 enfrentou a questão nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, como já se viu, ambos os réus foram acusados como incursos nas sanções do caput do artigo 303 (peculato), porque ‘em concurso de agentes e em unidade de desígnios, apropriaram-se de dinheiro, do qual tinham posse em razão do cargo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencente a Ednei Alves Machado, e R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) de Jussara Ferreiro de Carvalho’. De fato, a competência para processar e julgar o crime de peculato é do Conselho Permanente de Justiça. Entretanto, no momento da análise da denúncia apresentada a autoridade competente para receber (ou rejeitar, no todo ou em parte) a peça acusatória (seja de crime de competência singular ou do Órgão Colegiado) é do Juiz de Direito, monocraticamente, e não do Conselho de Justiça. Aliás, a própria magistrada registrou na decisão que recebeu a denúncia que ‘se trata de processo de competência do Conselho Permanente de Justiça’ (ID 743857). Assim estabelece o caput do artigo 35, do CPPM: ‘Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.’ (destaquei) A decisão contra a qual a defesa se insurge por nulidade é aquela em que a Magistrada recebeu, monocraticamente, o aditamento à denúncia, quando o Conselho Permanente de Justiça já havia sido instaurado e era do Órgão Colegiado a competência para processar e julgar o crime até então imputado aos corréus. Prolatada a sentença, foram interpostos Embargos de Declaração suscitando, entre outras, a referida tese. Contudo, os mesmos restaram improvidos, acertadamente, nos seguintes termos: ‘A competência do Juízo singular para apreciação do crime de roubo está prevista no artigo 125, §5º da Constituição Federal e isso foi devidamente esclarecido em audiência e exsurge da condenação por roubo na sentença. Não houve omissão, tampouco contradição nesse tocante.’ Não bastasse, merece transcrição trecho da manifestação do d. Promotor de Justiça em suas contrarrazões deste apelo, que coloca uma pá de cal sobre a ingênua (ou ardilosa?) tese defensiva: ‘Assim, realizado o aditamento à denúncia no momento oportuno (ID 725210), permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual antes mesmo da oitiva das testemunhas da defesa e do interrogatório dos apelantes, com o fim de que eles tomassem pleno conhecimento da imputação que lhe era realizada, não há qualquer nulidade a ser apreciada. Inclusive, primeiramente houve o aditamento da denúncia em sessão pública de instrução, do qual saíram todos cientificados, nada se argumentando naquele momento. Posteriormente, oferecido o aditamento por escrito, mais uma vez não foi apresentada qualquer insurgência por parte da defesa, que prosseguiu nos atos subsequentes, providenciando a oitiva das suas testemunhas e o interrogatório sem nada impugnar ou questionar nesse sentido. Por fim, na fase do artigo 428 do CPPM, mais uma vez a Defesa quedou-se inerte em argumentar qualquer nulidade ou prejuízo em razão do aditamento da denúncia, somente o fazendo quando das alegações orais em sessão de julgamento. Por tudo isso, bem como por não haver qualquer nulidade ou demonstração de prejuízo à Defesa, é de ser afastada a preliminar levantada.’ Não se há falar, de forma alguma, na hipótese de o órgão colegiado ‘declinar’ de sua competência até então estabelecida, como pretende a defesa. (...)” (g.n.). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação imediata, por parte da defesa, quando entender pela ocorrência de nulidade que lhe tenha gerado prejuízo, sob pena de incorrer na preclusão temporal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos processuais e a realização de nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a alegação defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal. 5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual. 6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração específica do dano processual. 7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado, tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato, sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11/06/2025, g.n.]. Denota-se que, realizado o aditamento da denúncia de forma verbal e escrita, a defesa tomou conhecimento da manifestação ministerial, do acolhimento do recebimento da denúncia e concordou com a desclassificação do delito, conforme elucidado pelo v. acórdão, vindo a se manifestar somente após a instrução e a prolação da sentença, o que fez incidir na preclusão temporal para arguição da nulidade, não sendo a condenação motivo suficiente a embasar suposto prejuízo da parte. No que atina às contrariedades alegadas pelos Recorrentes aos artigos 72, II e III, “d”; 242, §2º, II, e 303, todos do CPM e artigo 439, “c” e “e”, do CPPM; bem como aos artigos 240, §2º, do CPP e 180 e 181 do CPPM – teses de a) absolvição pela prática dos crimes de roubo e concussão, diante de conjunto probatório frágil e insuficiente; b) desclassificação do crime de roubo para peculato, ante a ausência de violência ou grave ameaça; c) aplicação das atenuantes do comportamento meritório anterior e da confissão espontânea; d) ilicitude da prova obtida a partir de abordagem veicular ilegal, sem fundada suspeita – verifica-se que os pontos aventados pelos Recorrentes só podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de suas razões recursais, proceder vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A esse respeito, precedente do STF: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. DORMIR EM SERVIÇO. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LESIVIDADE MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - Tese de intervenção mínima estatal, por não ser a conduta lesiva e relevante à segurança coletiva do local ou embarcação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.248.949/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Ademais, em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017).
Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.