Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE SILVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 753090:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800024-14.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos.
Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 686697, prolatado pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800024-14.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 667189, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Aos 08/10/2024, à unanimidade, não foram conhecidos os EDCiv nº 0900482-02.2024.9.26.0000 (ID 724449). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 732221), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, aponta o Recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: 1) artigo 5º, XLI e XLII, e ao artigo 4º, II, ambos da Constituição Federal, pois, no seu entender, o TJMSP aplicou a norma doméstica do CPC para extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 487, inciso II), sob o fundamento do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508) e imputou litigância de má-fé ao Recorrente (art. 80, inciso I), por ter deduzido pretensão contra texto expresso de lei. Acredita que essa decisão feriu o artigo 29, letras “a” e “b”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e contrariou os entendimentos manifestados nas sentenças do Caso da Comunidade Mayagna Awas Tingui vs. Nicarágua e do Caso Goiaburú e outros vs. Paraguai, prolatadas pelo Tribunal da OEA, que interpretam o art. 4º, inciso II, da CF. Também violou o art. 5º, incisos XLI e XLII, da CF, conforme a intepretação vinculante do STF, firmada no acórdão da ADO 26/DF, que declarou a imprescritibilidade das condutas homofóbicas e transfóbicas; 2) artigo 5º, § 2º, da CF, ao argumento de que o conteúdo pertinente das decisões judiciárias internacionais (art. 38, item 1, letra “d”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça) deve ser cumprido de boa-fé pelos Estados-Membros da OEA (art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), conforme sentenciou a Corte IDH no Caso Loayza Tamayo vs. Peru, pois elas pacificam o sentido que possui os direitos humanos fundamentais. No caso, a sentença da Corte IDH que aplica os direitos humanos fundamentais em benefício do Recorrente ingressa no regime adotado pelo art. 5º, § 2º, da Constituição Cidadã, em respeito ao pacta sunt servanda; 3) artigo 5º, inciso LIV e §§ 1º e 2º, da CF, porque o regime de respeito aos tratados internacionais, adotado pela Constituição Cidadã (art. 5º, § 2º), obriga que o poder estatal efetive as medidas necessárias para viabilizar a realização dos direitos e liberdades garantidos pelos artigos 1.1 e 2 do Pacto de San José da Costa Rica, previsto como aplicação direta (art. 5º, § 1º) do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV); e 4) artigo 5º, inciso X, da CF, porque a Corte IDH, conforme a sentença prolatada no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, resolveu que os Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos devem aparelhar suas instituições públicas para garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos e promover as devidas reparações dos danos suportados pelas vítimas, restabelecendo-se o status quo do jurisdicionado que foram lesados. Ao final, pugnou pelo provimento ao seu inconformismo extremo, visando o ressarcimento pelas violações aos direitos morais sofridos, com a restauração do status quo profissional, reintegrando-o no cargo público que anteriormente ocupava, acompanhado dos consectários legais, restabelecendo-se, desse modo, a vigência dos dispositivos constitucionais e dos correspondentes tratados internacionais mencionados, em sintonia com as interpretações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do STF. Nas razões de Recurso Especial (ID 732218), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no apelo extraordinário, apontando contrariedade aos seguintes preceitos legais: 1) artigo 29, “a” e “b”, do Decreto nº 678/1992: os tratados internacionais de direitos humanos não podem sofrer restrições por normas internas dos Estados-partes; 2) artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, c.c. os artigos 174 da Lei nº 8.112/1990, 621, III, do CPP e 551, “c”, do CPPM: foram recusadas as evidências do testemunho oral, formalizado em dez declarações, que constituem provas novas substanciais e desconhecidas dos processos antecedentes, que dizem respeito à homofobia que sofreu o recorrente; 3) artigo 38, item 1, “d”, segunda parte, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, anexo à Carta das Nações Unidas (Decreto nº 19.841/1945), c.c. o art. 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009): porque foi negado o efeito universalizado dos direitos humanos, interpretado pelo Tribunal da OEA, decidido no Caso Loayza Tamayo vs. Peru, tendo as sentenças da Corte IDH e as orientações da Comissão força vinculante; 4) artigo 92 do CC/2002, artigo 75 do CC/1916 e artigos 1.1 e 2 do Decreto nº 678/1992: divergiu da interpretação dada pela Corte IDH, formulada na sentença do Caso Olmedo Bustos vs. Chile, pois não adotou disposições de direito interno para dar efetividade às normas internacionais de direitos humanos, em afronta à instrumentalidade do processo, cujo procedimento deve se adequar à natureza do direito material violado; e 5) artigo 63, item 1, do Decreto nº 678/1992: contrariou a interpretação dada pela Corte IDH, sentenciada no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, que prevê a restituição integral em benefício do recorrente. Em contrarrazões, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissibilidade dos reclamos, ou, caso admitidos, pelo desprovimento (IDs 748861 e 748862). É o relatório, no essencial. Decido. Registre-se, de proêmio, que foi deferida ao Recorrente a gratuidade processual (ID 667183). Os Recursos Extraordinário e Especial não devem prosseguir. Verifica-se, de plano, que as interposições são intempestivas, porque interpostas com base na publicação dos EDCiv nº 0900482-02.2024.9.26.0000, que não foram conhecidos por ausência dos requisitos legais, com a seguinte ementa (ID 724449): EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DOS REQUISITOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação cível manteve a demissão do Embargante. 2. Alegação de omissão inexistente. 3. Manifesta finalidade prequestionadora. 4. Mera rediscussão da matéria. 5. Invocação de tratados internacionais sem qualquer conexão ao caso concreto. 6. Recurso indevido. Violação ao art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 7. Embargos de Declaração não conhecido.” (g.n.) A jurisprudência consolidada no STF “é firme no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 770405 AgR, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/12/2013, g.n.). No mesmo sentido, o tratamento conferido à questão pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA (...). 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. (...) 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, g.n.). O prazo para insurgência por meio de Recurso Extraordinário e Especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Como certificado no ID 689566, o acórdão proferido na ApCiv nº 0800024-14.2024.9.26.0020 foi publicado no DJEN do dia 25/07/2024, contando-se, portanto, o prazo legal a partir do dia 26/07/2024. Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição dos pretendidos reclamos escoou aos 15/08/2024 (quinta-feira – último dia). Ocorre que as irresignações foram juntadas somente no dia 31/10/2024, depois de esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Isto posto, diante da impossibilidade de afastar o óbice da intempestividade, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, com amparo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 17 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.