Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: O JUIZO ''EX OFFICIO'' DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
RECORRIDO: RODRIGO CRUZ DE SOUZA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 808001:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0800029-36.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] JUIZO
Vistos.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e de RECURSO ESPECIAL interpostos com fundamento no artigo 102, III, “a” e artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 719838, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da RemNecCiv nº 0800029-36.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, deu provimento à remessa necessária para reformar a r. sentença de ID 703786 e julgar improcedente o pedido do Recorrido para que fosse declarada a nulidade da decisão administrativa, que determinou a continuidade da instrução do CD nº CPRv-010/160/22, bem como fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição. Aos 19/12/2024 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900575-62.2024.9.26.0000 (ID 753860). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 761337), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente afirma que o v. acórdão violou o art. 37 da CF, uma vez que, embora tenha sido apontada no decorrer do processo a inexistência de norma que fixasse suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais pela instauração de procedimento administrativo, o v. acordão decidiu seguindo o entendimento de que a interrupção da prescrição administrativa se dá por analogia com o processo criminal, e não por disposição legal. Nesse sentido, alega que o art. 85 da LC n° 893/2001 prevê que o início da contagem de prazos ocorre a partir da data do cometimento do fato. Assim, entendendo que houve afronta ao princípio da estrita legalidade, pugna que o v. acórdão recorrido seja reformado a fim de que a sentença de primeiro grau seja reestabelecida. Nas razões de Recurso Especial (ID 761334), ao arguir o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, alega violação ao art. 496, §3º, II, do CPC, haja vista que o objeto principal da ação diz respeito a uma obrigação de não fazer, isto é, ilíquida. À vista disso, não tendo o magistrado de primeiro grau condenado a Fazenda Pública do Estado ao pagamento de valor certo, o proveito econômico é mensurável e inferior ao mínimo definido em lei; não havendo se falar em remessa necessária. No mais, ao alegar ofensa ao princípio da legalidade, sustentando os mesmos argumentos trazidos em sua petição de recurso extraordinário, aponta que o v. acórdão não observou os artigos 8º, 189 e 332, §1º do CPC. A Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo para interpor contrarrazões aos recursos, conforme certificado no ID 796654. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Afasto o pretenso desrespeito ao art. 37 da CF, à luz do art. 85 da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM) – tese de violação ao princípio da estrita legalidade ante a inexistência de norma que fixe a suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais pela instauração do procedimento administrativo –, em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Nesse sentido, vale trazer à baila, julgado do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1106258 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/06/2018, g.n.); Diante disso, certo é que a assunção de vulneração ao dispositivo e ao princípio suscitado passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o RDPM, que regula o processo administrativo no âmbito da PMESP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No tocante à apontada violação ao art. 496, §3º, II, do CPC – tese de insubmissão da sentença ilíquida à remessa necessária –, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não há se falar em violação ao dispositivo suscitado, em razão da tese firmada pela Súmula nº 490 do STJ, a qual dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Neste enfoque, oportuno verificar como a questão foi debatida pela Segunda Câmara nos Embargos Declaratórios (ID 753860): “(...) O caso não se enquadra na hipótese de incidência do art. 496, § 3º, inc. II. O enunciado normativo exclui do reexame necessário as demandas em que a condenação ou o proveito econômico seja de valor líquido e certo inferior a 500 (quinhentos) mínimos. Fica claro, portanto, que é requisito indispensável à incidência da norma que haja proveito econômico ou condenação quantificados, e que estes sejam inferiores ao valor estabelecido pela lei. Do contrário, cai-se na regra do caput do art. 496, que submete indistintamente ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Estado. No caso, inobstante a condenação a honorários de sucumbência, tinha-se por objeto principal a imposição de uma obrigação de não fazer à Administração, a saber, de não prosseguir com o procedimento administrativo. Este facere não tem valor econômico quantificável e por isso é que adequadamente observou o n. magistrado de piso na sentença: ‘entendo que, tendo-se em vista a repercussão da decisão no âmbito administrativo, deve ocorrer o REEXAME NECESSÁRIO da presente Sentença.’ Ora, a condenação do Estado a obrigação ilíquida atrai inevitavelmente a regra do caput do art. 496 do CPC. (...)” (g.n.). Diante disso, é de rigor a inadmissão da tese em vista da Súmula 490 do STJ. Nesse sentido, vale trazer à baila julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Por outro lado, "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1.741.538/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 500 (quinhentos) salários-mínimos. 5. A multa aplicada pela instância ordinária com suporte no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos possuíam o intento de sanar a omissão apontada no apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 6. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026 do CPC/2015, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao julgamento do reexame necessário como entender de direito. (REsp n. 1.819.960/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/9/2019.) De outro giro, sobre a alegada contrariedade aos artigos 8º, 332, §1º e artigo 189 do CPC – tese de violação ao princípio da estrita legalidade ante a inexistência de norma que determine a suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais pela instauração do procedimento administrativo –, da leitura do acórdão se constata que o postulado em momento algum foi alvo de debate pelo Órgão julgador, à luz de tais dispositivos. Como sabido, à ausência de prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356, ambas do E. Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia e que, respectivamente, assim dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (incidência do Tema nº 660 de Repercussão Geral do STF). Por fim, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia, e das Súmulas nº 83 e 490 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2025.(A) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.