Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL JOSE RAMOS BALESTIERO - SP486232-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 739693:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800153-56.2024.9.26.0040 Assunto: [Desacato a militar, Desobediência]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 716013, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800153-56.2024.9.26.0040, que em Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo para manter a sentença de ID 695333, que o condenou incurso nos crimes dos artigos 299 e 301 do CPM, à pena unificada de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena. Em suas razões recursais (ID 727870), o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais à admissibilidade e processamento do reclamo, requerendo seja o v. acórdão reformado por negar vigência ao art. 439, “b”, do CPPM. Detalha o que entende constituir a correta dinâmica dos fatos denunciados, argumenta ter sido ignorada a falta de adequação da conduta ao tipo penal insculpido no art. 301 do CPM, e arremata que não há na conduta imputada ao Recorrente o elemento volitivo necessário à ocorrência do delito de desobediência, pelo que de rigor a reforma do v. acórdão. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 735629, pugnou pela negativa de seguimento ao inconformismo, uma vez que a matéria foi integralmente apreciada pelas instâncias ordinárias e pretende o Recorrente, na verdade, reexame dos fatos e provas, inviável neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Verifica-se, de plano, que a interposição é intempestiva, pois o prazo para insurgência por meio de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme a certidão acostada no ID 718491, o acórdão recorrido (ID 716013) foi publicado no DJEN do dia 02/10/2024, contando-se, portanto, o prazo legal a partir do dia 03/10/2024. Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição do pretendido reclamo escoou aos 17/10/2024 (último dia). Ocorre que a irresignação foi juntada somente no dia 22/07/2024, ou seja, 05 (cinco) dias depois de esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar que, a despeito do disposto no artigo 219, caput, do CPC, a determinar a contagem do prazo recursal em dias úteis, por se tratar de Recurso Especial em matéria penal militar incide o artigo 798 do CPP c. c. o artigo 3º, “a”, do CPPM, regra específica para contagem do prazo em dias corridos, que deve ser adotada. Tal entendimento, inclusive, é o que prevalece nas Cortes Superiores, como demonstram os precedentes adiante colacionados: STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1358247 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 14/02/22, DJE 03/03/22, g.n.); e STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). (...). (STJ - AgRg no AREsp 2003598/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, j. 15/02/22, DJE 21/02/22, g.n.).
Ante o exposto, e à vista da manifesta intempestividade, nego seguimento ao Recurso Especial, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.