Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVERIO BENJAMIN DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VANESSA MOTTA TARABAY - SP205726-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 638819:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800064-70.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de rito comum”, ajuizada com fulcro no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a fim de “declarar a nulidade do ato administrativo que ordenou a cassação dos proventos da inatividade militar do Autor, restabelecendo-se o ‘status quo ante’, ou seja, restaurando-se a situação anterior ao Autor como se jamais tivesse se operado a cassação ilegal dos seus proventos” (ID 633431). O benefício fora cassado por ocasião do julgamento da RPG nº 0005713-60.2009.26.0000 (Controle nº 1013/2009), que em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado; bem como, por maioria, a respectiva cassação dos proventos (ID 633434 – p. 03/10). O v. acórdão transitou em julgado aos 04/03/2015, com remessa do feito ao arquivo geral em 22/07/2016 (ID 633434 – p. 11/13). A presente ação ordinária fora inicialmente ajuizada perante a Justiça Comum, seguindo-se a remessa a esta Justiça Castrense após reconhecimento da incompetência absoluta para a apreciação da demanda, aos 18/11/2021, pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central (ID 633437); decisão esta confirmada pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante, aos 27/01/2022, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2284907-55.2021.8.26.0000 (ID 633446). Aportado o feito nesta Especializada, O MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, encaminhou os autos à Presidência deste Tribunal Militar, por entender que o d. magistrado da Justiça Comum declinara da competência para que os autos fossem remetidos à Segunda Instância desta Justiça Castrense (ID 633451). É a síntese do necessário. Decido. Registre-se, de proêmio, que foi deferido ao Requerente o benefício da gratuidade da justiça (ID 633434 – p. 77). Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 04/03/2015, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0005713-60.2009.26.0000 (Controle nº 1013/2009) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015). Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que decorre da Constituição Republicana e da lei. Ainda sobre o tema e em virtude das semelhanças que guardam entre si os processos denominados Conselho de Justificação e a Representação para Perda de Graduação, oportuno colacionar-se a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação (e de modo semelhante, às Representações para Perda de Graduação), bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Oficialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Oficialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais,como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” (TJMSP - ApCrim nº 0800089-24.2015.9.26.0020 - controle 3.812/15; Relator Paulo Adib Casseb, 1ª Câm., julg. 16/02/2016). Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Além disso, atentando-se à hipótese de interposição de recurso de apelação contra eventual sentença prolatada na ação ora ajuizada, isso implicaria em um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza jurídico-judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda de Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, hipótese essa já superada no presente caso face o óbice contido no artigo 975 do CPC (extinção do direito à rescisão pelo decurso de prazo), além da existência de coisa julgada, porquanto o Autor buscou desconstituir esse decisum por meio da Ação Rescisória nº 0900054-98.2016.9.26.0000 perante o TJM/SP, a qual foi julgada improcedente (ID 633434 – p. 113/122).
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente