Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUINALDO CARLOS CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESUEL SIQUEIRA ALVES - SP297520-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 776605:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800050-12.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, CF, contra o v. acórdão de ID 713396, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800050-12.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ex-policial militar, mantendo a sentença (ID 687315), que julgou improcedente a ação de rito ordinário, que tinha por objetivo anular ato administrativo emanado no CD nº CPI2-002/202/12, que o excluiu das fileiras da corporação. Aos 12/11/2024 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900539-20.2024.9.26.0000 (ID 740557). Em suas razões recursais (ID 748213), afirmando o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega contrariedade ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ratificou o ato administrativo expulsório desprovido de fundamentação, porquanto não apontou, no fato em concreto, qual teria sido o “ato atentatório” e seus efeitos danosos causados à instituição. Destaca que o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar “ato de desonra” consistente em não comparecimento a ocorrência policial no dia de sua folga; no entanto, a autoridade julgadora concluiu de forma diversa ao conjunto da instrução, da defesa e das provas, sem especificar a falta grave ensejadora de sua expulsão. Ao final, pugnou pela anulação do ato administrativo demissório, com a consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar, acompanhada dos devidos consectários legais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado apresentou contrarrazões (ID 770406) asseverando a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, a suficiência das provas produzidas, a devida motivação e a proporcionalidade e razoabilidade da sanção disciplinar aplicada frente aos antecedentes disciplinares do Recorrente. Pugnou pela inadmissibilidade do reclamo ou, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Sobre a alegada contrariedade ao artigo 489, §1º, IV e V, do CPC – tese de que esta Especializada não se manifestou sobre teses defensivas aptas a motivar a reforma do ato de exclusão –, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende do excerto a seguir, extraído do acordão proferido na apelação (ID 713396): “(...) A autoria e a materialidade da conduta imputada ao apelante restaram amplamente comprovadas, nada havendo de antagônico entre o conjunto probatório dos autos e a sanção aplicada, nem muito menos de arbitrário, abusivo e excessivo. Não só a Decisão Final como também a r. sentença foi adequadamente fundamentada. Nela, o MM. Juiz a quo abordou todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, explicando amiúde as relações entre as teses apresentadas, a causa e as questões decididas, deixando claro as razões pelas quais não foi verificada a alegada ilegalidade na punição aplicada. No que diz respeito ao argumento do apelante no sentido de que teria havido excesso na dosimetria da sanção imposta, verifico que, na aplicação da demissão, as circunstâncias atenuantes foram sopesadas, mas não tiveram, no julgamento legal e discricionariamente feito pelo Comandante Geral, o condão de mitigar a quebra do requisito de idoneidade moral e ético-profissional para o exercício da função. Ainda que o apelante não apresentasse eventuais punições anteriores em seus assentamentos e reunisse elogios, tais circunstâncias não impediriam, por si sós, ainda que ele estivesse no excelente comportamento, a aplicação de sanção exclusória, tal como a demissão. Não há qualquer previsão legal e de fato não está a Administração obrigada a seguir uma gradação de penas para punir disciplinarmente servidores faltosos, mormente quando a gravidade da conduta perpetrada aponta a necessidade de corretivo mais severo, incluindo a própria demissão. Ademais, o enquadramento das transgressões nas capitulações genéricas (tipos abertos) cabe não ao apelante, mas à autoridade administrativa, com base na discricionariedade que lhe é legalmente assegurada, de modo que é ela a competente para aferir se o ato é ou não desonroso, ofensivo ao decoro profissional ou à dignidade militar. Assim, tendo em conta inclusive o quanto previsto no inciso III do art. 42 do RDPM, não vislumbro qualquer nulidade na dosimetria da sanção, tampouco na exclusão da tipificação do nº 3 do §2º do artigo 12 do RDPM, uma vez que ainda que as condutas do apelante não tenham atingido a seara desonra, como mencionado pelo Comandante Geral, ultrapassaram o limite da compatibilidade para com a função pública, sendo passíveis, no seu entender, de aplicação de punição exclusória. Afastadas, assim, as teses com as quais a combativa Defesa tentou inquinar de nulidade a decisão final demissória, inexiste qualquer motivo hábil para a pleiteada reintegração. Como visto, a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o apelante, tendo ao final lhe atribuído a punição com base no robusto conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal como já anteriormente aludido. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. Registre-se, por oportuno, que encontrando provas suficientes e hábeis para embasar a decisão punitiva, não tem a autoridade julgadora, ao fundamentar o decisum, a obrigação de refutar todos os outros eventuais elementos de prova existentes nos autos, o que, por óbvio, não significa que foram tais elementos ignorados na formação de sua convicção. A decisão demissória, assim, não ultrapassou os limites da discricionariedade, tampouco foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletadas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. Dessa forma, entendo que a apuração dos fatos obedeceu ao princípio do devido processo legal, inexistindo qualquer afronta ao requisito de motivação dos atos administrativos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Processo Regular em tela não possui máculas capazes de inquiná-lo, pois suas formalidades essenciais, mormente a ampla defesa e o contraditório, foram observadas.” (g.n.). Nos embargos declaratórios (ID 740557), a questão foi assim debatida: “No que diz respeito às alegadas omissões do v. acórdão embargado com relação à descrição do motivo ensejador da demissão e o prejuízo causado pela conduta típica do embargante, verifica-se ter sido tais alegações exaustivamente enfrentadas na fase administrativa, bem como na r. sentença e, inclusive, repisadas no v. acórdão que julgou a apelação, sendo oportuno colacionar o seguinte trecho: (...) Não satisfeito com o amplo acesso ao quanto apurado no processo administrativo, cuja legalidade foi amplamente analisada tanto na r. sentença como no v. acórdão, o i. Advogado busca com os presentes aclaratórios discutir novamente o mérito da decisão administrativa, o que não se mostra possível nesta sede. No mais, importa recordar que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, não sendo o ofício de magistrados responder questionários a respeito da conduta do embargante, em especial a tipicidade, o prejuízo causado ou com relação à pena aplicada, sobretudo em se considerando que se entende fundamentada a decisão, ainda que deixe de abordar algum ponto da petição/recurso, se este não tiver o condão de, isoladamente, infirmar o decidido – conforme interpretação a contrariu sensu do art. 489, §1º, IV, CPC.” (g.n.). Não há, assim, deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, entre muitos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 83 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2025, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.