Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: EVANDRO ADAO APARECIDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA - SP492563 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 771706:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-65.2024.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da ApCrim nº 0800426-65.2024.9.26.0030 (ID 752244), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, para mantendo a condenação do Recorrente incurso no crime do artigo 312 do CPM, exasperar a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, afastando a concessão da suspensão condicional da pena. Em suas razões (ID 756234), aduzindo o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, sustenta violação dos artigos 312 e 69 do CPM, ao entender que o acórdão se equivocou ao tratar como “circunstância judicial” o que deveria ter tratado como “elementar do tipo penal”. Nesse sentido, o prejuízo causado deve ser verificado na prática delitiva, não no cálculo da dosimetria da pena. O v. acórdão se equivocou, ainda, quando do reconhecimento da “vingança” como circunstância judicial, eis que esta não está elencada no artigo 69 do CPM, mas poderia ser considerada como agravante, nos termos do artigo 70 do CPM. Pugna, assim, que prevaleça o quanto decidido na sentença, que melhor atendeu ao disposto nos artigos 31, 69 e 70 do CPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 765500, opinou pelo não provimento da irresignação por demandar a análise aprofundada de prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange à alegada violação ao artigos 31, 69, 70 e 312 do CPM – equívoco na utilização de elementar do tipo como circunstância judicial e de reconhecimento da “vingança” como circunstância para exasperação da pena – extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). De mais a mais, inviável a readequação da dosimetria da pena pelas mesmas razões, consoante fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). Ademais, as teses da defesa foram devidamente afastadas pelo Órgão Julgador, conforme segue: “Ao cometer os delitos, lavrando as quatro autuações de infrações de trânsito inexistentes, o apelado agiu manifestamente no intuito de se vingar daquele que causou prejuízos a sua companheira. Isso é facilmente comprovado pela simples contatação de que os ilícitos foram perpetrados poucos instantes após o incidente, o que, claramente, evidencia que o recorrido agiu motivado por vindita. Não prospera o argumento defensivo de que a vingança, como vetor para exasperação da pena, deveria ser enquadrado não como uma circunstância judicial, insculpida no art. 69 do Código Penal Castrense, mas sim como uma atenuante, prevista no art. 72, inciso III, alínea “c”, do Código Penal Militar. Isso porque, não há nenhum evidência de que o apelado agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. As provas demonstram que o apelado se valeu de seu múnus público, não para garantir a segurança da coletividade no trânsito, mas sim para prejudicar terceiro que causou danos à sua companheira. Ademais, o que há nos autos é uma situação anterior corriqueira de acidente de trânsito culposo, em que não se sabe, ao certo, quem deu causa ao evento, e não injusta agressão dolosa por parte da vítima secundária. Sob esse prisma, deve existir uma necessária proporcionalidade entre a provocação e a dominante emoção criminosa, o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao contrário do esposado pelo recorrido, o art. 69 do CPM é explicito em considerar maior o grau de reprovabilidade da conduta quando os motivos ensejadores do crime são dignos de maior censurabilidade. O legislador previu, também, como agravante da reprimenda o motivo fútil, sendo aquele que representa uma evidente desproporcionalidade entre a gravidade da conduta delitiva e a intensidade do motivo. (...) Não se cogita a hipótese dos motivos que determinaram o crime confundir-se com a sua elementar subjetiva, como arguido pelo recorrido. Essa exige apenas a consciência e vontade de contrafazer o documento público, independentemente daquilo que impulsionou o agente a praticar o ilícito. Nesse diapasão, a falsidade ideológica não exige motivação específica ou especial fim de agir e tudo aquilo que exacerba a gravidade ínsita na norma penal incriminadora deve ser sopesada. (...) Diante de todos os fundamentos acima expostos, deve ser considerada, para majoração da pena-base, os motivos determinantes do delito, nos exatos termos pleiteados pelo insurgente. Outrossim, imperiosa a reforma da decisão vergastada para reconhecer a circunstância judicial desabonadora relativa aos danos causados pela conduta perpetrada. Nesse ponto, restou fartamente demonstrado que o valor da multa aplicada à vítima secundária foi superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representando uma maior gravidade delitiva do que aquela tutelada pelo tipo penal, pois como de sabença, o art. 312 do CPM tem com objetividade jurídica a proteção da fé pública e a integridade da Administração Militar. Nessa linha, o crime de falsidade ideológica é crime formal, configurando-se com a mera realização do verbo núcleo do tipo, bastando a potencialidade do dano, sendo irrelevante o prejuízo concreto para a administração. (...) Assim, o raciocínio exposto pelo recorrido contraria a versão do recorrido de que essa circunstância estaria abarcada pela figura típica, uma vez que o prejuízo causado ao particular não é tutelado pela norma incriminadora, permitindo a exasperação da reprimenda, diante da maior censurabilidade da conduta. De mais a mais, irrelevante a tese defensiva de que inexistem, nos autos, elementos de convicção que atestem se o civil lesado pagou as multas ou que essas tenham sido administrativamente anuladas. Primeiramente, como bem observou o Exmo. promotor de Justiça, em sede de alegações orais, a atitude do recorrido causou-lhe dissabores e demandou que ele buscasse auxílio de serviço especializado para tentar rever a punição que lhe foi ilegalmente imposta. Ademais, como se sabe, a multa imposta pela Administração Pública gera um título executivo extrajudicial que cujas características outras obrigações não possuem, como a possibilidade de ajuizamento de ação de execução, o protesto em cartório e outras medidas coercitivas que poderiam causar danos. Pelo exposto, incide a circunstância judicial desabonadora relativa à extensão do dano, em face do maior grau de reprovabilidade do agir do apelado, que extrapolou os limites inerentes às elementares do crime de falsidade ideológica, sendo imperiosa a majoração da sanção penal, a fim de que essa atinja o binômio repressão/prevenção. Vislumbradas ambas as circunstâncias judiciais negativas, motivos determinantes e maior extensão dos danos, ambas entabuladas no art. 69 do CPM, refaço os cálculos empregados para estabelecer a pena. Adotando-se o método aritmético para calcular o quantum da pena-base, pegamos o intervalo da pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo do art. 312 do CPM, no caso, 1 (um) a 5 (cinco) anos, por se tratar de documento público, e dividimos por 8 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais e o resultado é acrescido à pena mínima. Desta maneira, obtivemos o quociente de 6 (seis) meses. Portanto, em razão das duas circunstâncias, fica estipulada a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não foi considerada qualquer agravante ou atenuante, portanto, mantenho o patamar acima para a pena provisória. Na etapa derradeira, aplica-se o instituto da continuidade delitiva, imposta pela regra da nova redação do art. 80 do CPM, estipulando a fração de 1/4 (um quarto) em razão da prática de 4 (quatro) condutas delitivas, consoante a Súmula 659 do STJ. Portanto, a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto, conforme estabelecido no art. 33, § 2º, “c” do CP.” (g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 17 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.