Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES ROSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - SP312233-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID (687095):
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800113-14.2024.9.26.0060 Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de rito comum” proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, visando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo dos proventos vencidos desde a cassação. Subsidiariamente, pleiteia a devolução de todas as contribuições efetuadas durante o período em que exerceu a função pública (ID 686604). 2. O benefício previdenciário foi efetivamente cassado por ocasião do julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900045-05.2017.9.26.0000, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação do 3º Sgt Ref PM Agnaldo Gonçalves Rosa, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal e do artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual; sendo decretada, ainda, por maioria de votos, a cassação dos proventos. O v. acórdão transitou em julgado aos 24/10/2018, conforme certidão de ID 174283 dos referidos autos eletrônicos de RPG, razão pela qual o feito foi arquivado definitivamente aos 18/12/2018. 3. A ação intentada com o fim de desconstituir parte do referido julgado fora inicialmente ajuizada perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital/SP, sendo remetida a esta Justiça Castrense após o reconhecimento, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1032040-92.2019.8.26.0053, da incompetência daquela Corte para o julgamento do feito; transitando em julgado a decisão aos 02/07/2024 (ID 686623 – p. 31). 4. Aportado o feito nesta Justiça Especializada, o MM. Juiz de Direito designado, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência, esboçando o entendimento de que (ID 686625): “X. Assim, como o ora autor pretende anular julgado da Segunda Instância desta Justiça Castrense, o qual foi efetuado no exercício de sua competência hierárquica originária, não há como esse juízo de Primeiro Grau aceitar a presente demanda. XI. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual declino da competência e determino a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.” É a síntese do necessário. Decido. 5. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 24/10/2018, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900045-05.2017.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor, sendo cabível a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais. 6.
Ante o exposto, e em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, EMENDE a petição inicial, à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2024, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.