Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES ROSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - SP312233-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 697219:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800113-14.2024.9.26.0060 Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos. 1. AGNALDO GONÇALVES ROSA, ex-3º Sgt PM, por meio de Defensor constituído, ajuizou ação de rito comum perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital/SP, visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo dos proventos vencidos desde a cassação decretada no julgamento da RPG nº 0900045-05.2017.9.26.0000, que decretou a perda da graduação e transitou em julgado aos 24/10/2018. 2. Reconhecida a incompetência para o processamento da ação pela Quinta Câmara de Direito Público do TJ/SP, os autos foram remetidos à primeira instância desta Justiça Militar, em que o Juiz de Direito da Sexta Auditoria, também declinou de sua competência, remetendo os autos à segunda instância. 3. Assim, em razão da natureza judicial do acórdão proferido em sede de RPG, bem como da ocorrência do trânsito em julgado, determinou a intimação da defesa para, querendo emendar a inicial e oferecer ação rescisória, nos termos do artigo 966 e seguintes do CPC. 4. Escoado o prazo aos 09/08/2024 (ID 696102), retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 5. Em que pese o ajuizamento da ação anulatória, o caso é de não conhecimento do petitório e extinção do feito, sem julgamento do mérito. 6. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. 7. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 24/10/2018, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900045-05.2017.9.26.0000 (ID 686608 e ID 686611) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões proferias em sede de representação para perda de graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões proferidas em processo de Representação para Perda de Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, o que foi oportunizado, conforme decisão de ID 687095. 11.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2024, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.