Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE PIRES DE MORAES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 831606:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800695-67.2024.9.26.0010 Assunto: [Uso de documento falso]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 817075, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800695-67.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 781046, que o condenou incurso no crime do artigo 315 do CPM (uso de documento falso), à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Nas razões de ID 821685, ao arguir o cabimento do recurso e o prequestionamento da matéria infraconstitucional discutida, o Recorrente alega que o v. acórdão, ao manter a sua condenação, negou vigência e violou os seguintes dispositivos legais: 1) artigo 315 do CPM: ausência de dolo específico, elemento essencial para a tipificação do crime; 2) artigo 439, “e”, do CPPM: não há prova suficiente da autoria e do dolo, devendo ser absolvido por insuficiência de provas (princípio do in dubio pro reo); 3) artigos 378 do CPPM e 231 do CPP: houve negativa de juntada de documentos essenciais à defesa, sendo que esses artigos permitem a apresentação de documentos em qualquer fase enquanto o processo não estiver concluso para julgamento; 4) artigo 5º, LIV e LV, da CF: ao presumir dolo sem prova e ao impedir a juntada de documentos essenciais à defesa, a decisão recorrida afrontou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, colaciona dois julgados do STJ, o AgRg no RHC 191050/SP e o HC 544800/SP, que tratam de hipóteses em que foi reconhecida a atipicidade da conduta, porque não houve comprovação da ciência da falsidade pelo agente que fez uso do documento falso, resultando em absolvição no primeiro caso, e trancamento da ação no segundo. No parecer de ID 822355, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento da irresignação, por demandar reanálise do conjunto probatório já exaustivamente examinado e debatido. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. De início, no que toca à violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF – afronta ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em razão da presunção do dolo, sem prova de sua ocorrência, e do impedimento na juntada de documentos essências à defesa – é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destacamos). Quanto à alegada contrariedade aos artigos 378 do CPPM e 231 do CPP – tese de nulidade da decisão que indeferiu a juntada de documentos essenciais à defesa – no entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023). Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador enfrentou a questão à luz da jurisprudência do STJ, conforme excerto do v. acórdão de ID 817075: “(...) Embora a matéria tenha sido suscitada no bojo das razões recursais, será analisada como preliminar a alegação defensiva de que a MM. Juíza de Direito da 1ª Auditoria Militar teria afrontado o artigo 231 do Código de Processo Penal ao indeferir, durante a Sessão de Julgamento, o pedido de juntada de documentos formulado pela Defesa, o que configuraria eventual nulidade. O pleito defensivo não pode ser acolhido. Cumpre destacar que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) possui disciplina própria –– e diferente do Código de Processo Penal –– quanto à oportunidade para a juntada de documentos, conforme dispõe seu artigo 378, o que, de fato, inviabilizava a apresentação de novos documentos naquele momento processual. Além disso, a Magistrada entendeu que a documentação que a Defesa almejava juntar era irrelevante para o deslinde da causa, conforme registrado na Ata da Sessão de Julgamento (ID 781045). Vejamos: Durante sua sustentação, pediu para ler o documento juntado em ID 996064, o que foi indeferido pela Juíza de Direito, considerando que ele foi juntado no dia do julgamento, ou seja, extemporaneamente, que seu conteúdo seria irrelevante, considerando a independência das esferas administrativas e penal, e que o documento estaria indisponível para visualização do PJe. Acrescente-se que a própria jurisprudência apresentada pela Defesa para fundamentar a pertinência de seu pedido ressalva a possibilidade de indeferimento da juntada de documentos pelo órgão julgador nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA NULIDADE PELO DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PRODUZIDO PELA DEFESA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 231 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário’ (HC 151.267/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010). 2. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 13.573/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.) (Destaques nossos.) Não se afigurando qualquer nulidade, deve ser rejeitada tal matéria preliminar. (...)” (g.n.) A aludida violação ao artigo 315 do CPM – ausência de dolo específico para a configuração do crime de uso de documento falso –, bem como ao artigo 439, “e”, do CPPM – tese de absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo) – tem manifesta intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida na apelação criminal. Ademais, para se afastar a materialidade delitiva seria necessário o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de atestar a insuficiência das provas, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania: “A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a palavra da vítima e os relatos de sua genitora. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgRg no AREsp n. 2.678.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024). Verifique-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, g.n.). Por fim, em relação aos dissídios jurisprudenciais suscitados (artigo 105, III, alínea “c”, da CF), não merece acolhida a suposta dissonância invocada para com os julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC 191050/SP e no HC 544800/SP, acerca da atipicidade da conduta. Nesse ponto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos prolatados em sede de habeas corpus não se prestam à demonstração do dissídio pretoriano previsto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impõe a inadmissibilidade do inconformismo. A esse respeito já decidiu a Corte Cidadã, dentre muitos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 2387203/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, j. 08/11/2023, g.n.); e EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.