Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA MAIA, DIEGO CASSAVARA ALBUQUERQUE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MESSIAS DA SILVA - SP436241-A, JOAO PEDRO QUEIROZ MENDES - SP458953
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 955940:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800811-47.2023.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, mediante RECURSO ESPECIAL, nos termos dos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 874334, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800811-47.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a sentença que condenou o Recorrente incurso no crime do art. 322 do CP, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto. Aos 10/02/2026 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900026-81.2026.9.26.0000 (ID 916759). No arrazoado de Recurso Especial (ID 920914), após aduzir a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, sustenta a negativa de vigência ao art. 42 do CPM (excludentes de ilicitude), ao argumento de que as circunstâncias fáticas evidenciam ter a conduta ocorrido em estrito cumprimento do dever legal ou, alternativamente, em legítima defesa. Sustenta, ainda, violação ao art. 45 do CPM, porquanto, dadas as circunstâncias descritas nos autos, eventual excesso culposo não deveria ser punido na esfera penal, comportando, assim, a absolvição com fulcro na alínea “b” do art. 439 do CPPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça se manteve inerte (ID 952167). É o relatório. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. As alegadas ofensas aos arts. 42 e 45 do CPM — teses de i) existência de circunstâncias que evidenciem a prática da conduta sob excludentes de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa); e ii) ausência de punibilidade do excesso culposo na esfera penal — dependem, para sua análise, do reexame de fatos e provas contidos nos autos, o que se verifica, aliás, da própria estrutura do recurso manejado, farto em referências às circunstâncias concretas do ocorrido. Sabido é, porém, que isso não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Assim pacificou o C. STJ que: “a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” [REsp n. 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/2/2022]. Assinale-se, ainda, que: “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020). Assim, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente