Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847535:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 799847, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800363-10.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença de ID 779189 que o condenou incurso no artigo 319, c.c. o artigo 80, ambos do CPM, à pena finalizada de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto; concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 806141), ao sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, destacando a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente afirma que o v. acórdão violou os seguintes dispositivos constitucionais: 1) artigo 5º, LIII, e 124: a Justiça Militar Estadual é incompetente para julgá-lo, uma vez que os fatos ocorreram fora do serviço e sem qualquer relação com a função militar. Entende que a interpretação extensiva do conceito de “atividade” viola o artigo 124 da Constituição Federal e o princípio do juiz natural; 2) artigo 5º, LIV: o acórdão negou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na ausência de sua confissão espontânea, fundamento que não encontra respaldo na lei. Assevera que tal exigência cria um obstáculo indevido ao exercício dos direitos processuais, violando o devido processo legal; 3) artigo 5º, LV e LVII: a condenação baseou-se em elementos colhidos no inquérito policial, os quais não foram confirmados em juízo, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da presunção de inocência. Ao final pleiteia pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar e a remessa dos autos à Justiça Comum. Subsidiariamente, pela anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, por não ter sido oportunizado o ANPP. Por fim, pugna pela absolvição por ausência de provas válidas para a condenação. Nas razões de Recurso Especial (ID 806142), após suscitar o prequestionamento da matéria, o Recorrente reprisa integralmente as teses ventiladas na via extraordinária, suscitando violação aos artigos 9º, II, "e", do CPM (incompetência da justiça militar para julgar policial de folga); 28-A do CPP (negativa do ANPP por indevida exigência de confissão previa); e 155 do CPP (condenação baseada exclusivamente em provas do inquérito não corroboradas em juízo). No que tange à suscitada incompetência de justiça militar, aponta divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, apontando a título de paradigma o acórdão do AgRg no AREsp 2.004.903/MG, que condiciona a competência da Justiça Castrense à existência de vínculo entre o crime e a função militar. Ao final, reitera os pedidos formulados no apelo extremo. No parecer de ID 810312, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela inadmissibilidade dos reclamos, pois além de não versarem sobre questões que pudessem ter relevância constitucional ou mesmo que implicassem "repercussão geral", as apreciações dos inconformismos reclamariam ingresso no terreno probatório, incabível nas vias extraordinárias. Quanto ao ANPP entende ser inaplicável na Justiça Militar, bem como ao caso concreto, eis que deve ser oferecido antes do recebimento da denúncia. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada violação aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, e 124 da CF – teses de violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, em razão: 1) da incompetência da justiça castrense para julgar fatos ocorridos fora do serviço; 2) de ter sido negada a proposição do ANPP com base em ausência de prévia confissão espontânea; e 3) da condenação baseada em elementos colhidos na fase do inquérito, sem confirmação em juízo – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPM, CPP e CPPM, quanto ao nexo funcional entre a conduta e o serviço militar, à avaliação dos requisitos para a proposição do ANPP e à análise das provas pelo magistrado para a verificação da tipicidade da conduta apontada. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, os precedentes da Suprema Corte: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, g.n.]. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal Militar), e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1243744 AgR / RJ, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/02/2020, g.n.); EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. AFASTADA ALEGAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. A análise da alegada inobservância do princípio do juiz natural passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 8.457/1992), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1337695 AgR / MS, Relator Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2021, g.n.). O Recurso Especial deve prosseguir parcialmente Inicialmente, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre o julgado apontado como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. A esse respeito, o entendimento sedimentado na Corte da Cidadania: “A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.” (STJ, AgIntnoAREsp 1955787, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022). No mais, as alegadas violações aos artigos 9º, II, "e", do CPM, e 155 do CPP – teses: 1) de incompetência da justiça castrense para julgar militar de folga e 2) de a condenação ter sido baseada exclusivamente em provas do inquérito não corroboradas em juízo – somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos argumentos trazidos pelos Recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração desta. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada no STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MILITAR EM FOLGA. ART. 9º DO CPM. AÇÃO PRATICADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que mesmo estando de folga, o agravado se valeu de prerrogativas do cargo para a prática dos delitos, imprescindível o revolvimento das provas e fatos carreados aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1407298/SE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 19/04/2018, g.n.). Oportuno destacar como as questões foram debatidas na Câmara Julgadora (ID 799847): “A segunda questão trata da incompetência da Justiça Militar para julgar o delito imputado ao Recorrente, uma vez que, em tese, a conduta delitiva foi praticada em horários em que o militar estaria de folga. Sustenta que “A competência da Justiça Militar para julgar crimes está restrita aos delitos tipificados como militares, conforme o art. 124 da Constituição Federal (CF/88). No entanto, o princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da CF/88, garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente”. Portanto, segundo a tese defensiva, ocorrendo fora do contexto de serviço militar, a conduta tipificada não estaria enquadrada nos tipos penais previstos no CPM, justificando a incompetência para o julgamento do feito. Insubsistente a tese defensiva à luz do que prescreve o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar: (...) O Recorrente promoveu interpretação equivocada ao considerar que a expressão “situação de atividade” significa “encontrar-se em serviço”. Na verdade, o dispositivo legal em comento emprega a expressão “situação de atividade” simplesmente em oposição à ideia de inatividade, não importando se o miliciano encontra-se ou não em serviço. Desta feita, é vedado a todo e qualquer militar, frequentar lugares onde ocorre a prática de ilícitos, ainda que em horários de folga, sob pena de cometimento do delito a que foi denunciado o Recorrente. Afastadas as preliminares, passa-se ao mérito. No mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante. Em seu interrogatório, seja na fase inicial ou em Juízo, o militar declarou que namorava uma mulher que morava na mesma rua dos bares mencionados, que conhecia de vista os proprietários dos estabelecimentos e que frequentava os shows de forró que aconteciam na região. Porém, apesar de admitir que gostava dos shows que aconteciam nos estabelecimentos, também declarou que não sabia que havia máquinas caça-níqueis e que não frequentava o “Bar Ronaldo”. Que nunca entrou no local, seja como cliente ou em serviço, para utilizar o banheiro ou comprar bebida. As declarações do Apelante não encontram respaldo, uma vez que as testemunhas arroladas contrariaram suas afirmações. Ronaldo Pacheco declarou que é o proprietário do estabelecimento “Ronaldo Bar” e cedia espaço para a exploração das máquinas; que o denunciado frequentava o local para acompanhar shows; que o militar nunca esteve no local fardado ou com viatura; que não sabe se o militar sabia se havia máquinas caça-níqueis no local; confirmou que o Cb Arrais frequentemente tomava bebidas no estabelecimento sem pagar e que tal situação era normal; que não cobrava pelas bebidas consumidas pelo militar e atribui ao relacionamento de amizade que ambos mantinham; que o militar ficava sempre na parte externa do estabelecimento e que não consegue afirmar se o militar utilizou o banheiro do estabelecimento; que aparentemente a pessoa que aparece na filmagem consumindo energético é o militar Bezerra, mas não tem como afirmar. Entretanto, na fase inquisitorial, Ronaldo foi mais contundente em suas declarações. Declarou que o Cb Arrais sabia da existência das máquinas. Afirmou que seria “impossível” não ter conhecimento dos equipamentos, uma vez que, duas das máquinas ficavam ao lado do balcão de atendimento e outras duas ficavam na parte de acesso ao banheiro. Também declarou que o Cb PM adentrava frequentemente no local, tanto para fazer consumo quanto para frequentar o banheiro e que era segurança de uma das bandas que se apresentava no estabelecimento; reconheceu o Cb Arrais como sendo a pessoa nas imagens encartadas aos autos. Efraim Lobo da Silva, funcionário do “Bar Ronaldo” declarou, na fase investigativa, que todas as pessoas que frequentavam o local tinham conhecimento das máquinas. Também declarou que conhece o Cb Arrais e que era frequentador assíduo do estabelecimento. Declarou ser a pessoa que entrega a bebida para o Apelante e reconheceu o Cb Arrais, afirmando que, por vezes, o militar pagava pelo consumo no próprio balcão. Já em Juízo retirou a declaração inicial, afirmando não ter certeza se o militar frequentava o local. Ricardo Martins de Miranda, proprietário do estabelecimento “Rei do Peixe” alegou, em Juízo, que o militar nunca entrou no estabelecimento, ficando na calçada; que nunca foi ao local ou fardado. Entretanto, na fase policial, declarou que Arrais sempre passava no período noturno pelo local, com a viatura e o declarante entregava água para os militares, evidenciando relação de amizade. Da mesma forma que procedeu Ronaldo e Efraim, Ricardo também amenizou suas declarações em Juízo, porém não negou que o Apelante frequentasse regularmente o local. O militar, ora Apelante, era frequentador assíduo dos estabelecimentos e manteve o convívio com os proprietários, funcionários e outros frequentadores, por tempo suficiente para saber que ali havia a prática de contravenção. Ainda que a frequência tenha sido apontada em períodos de folga, o Apelante nada fez ao tomar conhecimento das máquinas. Ao contrário, manteve a frequência regular, anuindo e, de certa forma, garantido a continuidade das práticas ilegais. Não há, nos autos, qualquer prova que justifique a dúvida sobre a prática delitiva. Sua conduta expressa de forma inequívoca a prática do delito pelo qual foi denunciado, de tal forma que a condenação deve ser mantida. (...)” (g.n.) Em correlata casuística o STJ definiu que “Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Por fim, quanto à alegada afronta ao artigo 28-A do CPP – tese de negativa de proposição do ANPP em razão da ausência de confissão prévia espontânea – verificou-se que no acórdão proferido aos 02/09/2025, a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, manteve a decisão proferida em sede da apelação, ao entendimento de que não houve confronto com o Tema Repetitivo 1.303 do STJ, em acórdão assim ementado (ID 839460): “Ementa: Direito militar. Apelação criminal. Tema repetitivo 1303 stj. I. Caso em exame 1. Reexame de decisão com fulcro no inciso II, do artigo 1030 do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar se a argumentação para negativa de propositura do ANPP divergiu de determinação expressa em Tema Repetitivo exposto pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Tema Repetitivo 1303/STJ trata da confissão prévia, ainda na fase de Inquérito. 4. A confissão permanece dentre os requisitos para a propositura do ANPP. 5. Argumentação exposta no acórdão não confronta o exposto no Tema Repetitivo 1303. IV. Dispositivo 5. Manutenção da decisão proferida.” Como se vê, a matéria foi reexaminada com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC[1], tão somente para: “analisar se a argumentação para negativa de propositura do ANPP divergiu de determinação expressa em Tema Repetitivo exposto pelo STJ”. Diante da negativa de retratação pelo órgão julgador, e sendo a questão eminentemente de direito, resta justificada a interposição do recurso neste ponto.
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, e 124 da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que toca às apontadas violações aos artigos 9º, II, "e", do CPM, e 155 do CPP, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). De outro giro, por força do disposto no artigo 1.030, V, “c”, do CPC, admito parcialmente o Recurso Especial, no que tange à alegada violação ao artigo 28-A do CPP. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.