Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA, GABRIEL MARCONDES FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, LEONARDO ALVAREZ DUARTE - SP436872 Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 955938:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Constragimento ilegal]
Vistos.
Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL interpostos com fundamento nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da ApCrim nº 0800681-57.2023.9.26.0030 (ID 875313), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação dos Recorrentes incursos no crime do art. 222, §1º, do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, no regime inicial aberto. Aos 17/12/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900665-36.2025.9.26.0000 (ID 904991). Nas razões de Recurso Extraordinário do Sd PM THIAGO (ID 935301), ao destacar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo da repercussão geral da matéria, alega violação ao art. 93, IX, da CF, diante da precariedade das fundamentações para rechaçar o pleito de negativa de autoria, em contrariedade à prova dos autos. Afirma que a sentença e o v. acórdão condenaram o Recorrente pautando-se em imagens nas quais ele não aparece. Logo, não havendo a devida fundamentação, há de reconhecer a violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. Nas razões de Recurso Especial (ID 909536), aduzindo o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, o Sd PM GABRIEL sustenta violação ao art. 53 do CPM, pois o aresto não demonstrou a contribuição causal concreta do Recorrente. O acórdão adotou a tese de que presenciar os fatos e omitir-se configuraria coautoria, o que afronta o disposto no artigo, que exige concurso consciente e voluntário. Ademais, preterido o art. 69 do CPM, pois mantida a pena de forma indistinta para todos os réus, sem individualização do grau de participação, intensidade da conduta e contribuição causal específica do recorrente. O art. 69, por sua vez, impõe a individualização da pena na medida da culpabilidade. Foram violados, ainda, os arts. 70, II, “l”, e 222, §1º, do CPM, uma vez que adotado o mesmo substrato fático — a circunstância de estar de serviço e o abuso funcional — para aplicação da circunstância desfavorável do art. 70, II, “l” e da majorante do art. 222, §1º, do CPM. Por fim, afirma violação ao art. 72, II, do CPM, pois o v. acórdão criou requisito não previsto em lei para o reconhecimento da atenuante do comportamento meritório, ao afirmar que o fato deve ser excepcional. Instada a apresentar contrarrazões, a d. Procuradoria de Justiça quedou-se inerte (ID 947466). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à pretensa violação ao art. 93, IX, da CF — tese de precariedade das fundamentações para rechaçar o pleito de negativa de autoria, em contrariedade à prova dos autos —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Veja-se como o aresto tratou da questão (ID 875313): “A materialidade delitiva e a autoria revelam-se de modo cristalino, extraídas de um acervo probatório coeso e convergente, composto pelo Laudo Pericial nº 456.626/2022 (ID 837386 – fls. 83/84), auto de descrição videográfico (ID 837393 – fls. 98/105), fotografias carreadas pela própria Defesa do Sd PM José Wyler Mendes dos Santos (ID 837624 – fls. 643/648), gravações das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) anexadas no PJe Mídias e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos da vítima, Danilo Oliveira Cabral, foram lineares e compatíveis com as provas técnicas e audiovisuais, narrando que foi dominado no interior do cativeiro, forçado a deitar-se de bruços, agredido antes mesmo de ser algemado e, posteriormente, submetido a sessão de violência física e psicológica para que entregasse o paradeiro do outro coautor do delito de sequestro. A narrativa da vítima, foi confirmada com a constatação de lesões corporais aparentes, verificadas tanto no Laudo Pericial nº 456.626/2022 (ID 837386 – fls. 83/84), como nas imagens acostadas aos autos no ID 837624 (fls. 643/648). A prova técnica atestou que o civil Danilo apresentava escoriações na região malar esquerda, medindo 3,5 cm por 0,5 cm, informação essa verificada nas imagens de ID 837624 – págs. 1/2 (fls. 643/644). Essa constatação derruba a alegação trazida tanto pelos apelantes, como pelos policiais que participaram da ocorrência de sequestro, de que o custodiado não apresentava lesões aparentes. Uma simples observação nas imagens mencionadas demonstra a total descredibilidade das versões trazidas pelos apelantes, demonstrando que, ao realizaram a contenção do suspeito do sequestro, houve, de fato, excesso empregado pelos policiais militares. De outro bordo, colocando uma pá de cal nas alegações defensivas, as gravações das COPs dos envolvidos afastam qualquer dúvida sobre o constrangimento ilegal perpetrado pelos recorrentes, bem como a efetiva participação deles na dinâmica delitiva. Nessa vertente, as imagens, em minúcias, confirmam todo o cenário delitivo. Às 13h32min15s, das gravações da câmera portada pelo Sd PM Wyler, observa-se um policial desferindo chute contra o corpo do ofendido, que se encontra rendido ao solo, seguido de coronhada aplicada pelo Sd PM Wyler. Seguem as imagens: (...) Em seguida, o mesmo militar cobre deliberadamente a câmera, impedindo o registro visual para não documentar os abusos cometidos pelos milicianos, mas o áudio capta ameaças de morte e repetidas exigências para que a vítima delatasse o paradeiro de seu comparsa. A cronologia dos registros demonstra que a violência evoluiu em escalada: às 13h36min10s, o Sd PM Wyler anuncia que utilizará um fio para “fazer a vítima falar”, o que se concretiza às 13h39min20s, quando a câmera registra a aplicação de choque elétrico na perna do custodiado, provocando gritos de dor audíveis e confirmando o sofrimento físico imposto. Ademais, enquanto Danilo fala ao telefone com o seu comparsa, o Sd PM Wyler aponta a arma em direção da cabeça do ofendido, claramente ameaçando-o caso o outro meliante não comparecesse ao local. Na sequência, o Sd PM Pereira desferiu soco na região abdominal da vítima, fato também registrado em vídeo e compatível com as lesões constatadas no Laudo Pericial, que atestou escoriações e hematomas compatíveis com agressões recentes. Cumpre ressaltar que, em diversas oportunidades, o Sd PM Wyler cobre a sua câmera para não registrar a barbárie, tendo plena consciência dos ilícitos que estavam sendo perpetrados. Todos os fatos descritos, constam das imagens abaixo: (...) Cumpre destacar que todos os policiais presentes anuíram, concorreram e contribuíram para a consolidação do cenário delitivo, seja por ações diretas — como os chutes, coronhadas, choques e socos —, seja por omissão deliberada e tolerância ao prosseguimento das agressões. A comunhão de vontades resta patente: cada um, à sua maneira, desempenhou papel ativo na execução dos atos ilícitos, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de individualização da conduta. As imagens revelam não apenas o agir de um ou outro militar, mas a participação conjunta e concatenada, em nítida convergência de desígnios, o que atrai a aplicação da regra do art. 53 do CPM, responsabilizando todos os envolvidos como coautores. O argumento defensivo de que seria inviável atribuir condutas específicas a cada apelante não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, as COPs documentam os momentos em que cada policial interveio ou, ao menos, presenciou e aquiesceu aos atos, sem adotar qualquer postura para coibi-los, situação que configura concurso de agentes em sua forma plena. Nessa senda, às 13h58min41s, a câmera do Sd PM Pereira registra o momento em que o apelante verbaliza de forma expressa que “se puxarem as filmagens vai dar cadeia, Romão Gomes”, frase que demonstra não só consciência da ilicitude, mas a percepção de que todos seriam responsabilizados pelos atos praticados. À luz desses elementos, resta incontroversa a subsunção da conduta ao art. 222 do Código Penal Militar, que incrimina o militar que pratica violência arbitrária, fora das hipóteses legais, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. A prova é clara e contundente em demonstrar que os apelantes excederam os limites do poder de polícia, transformando a abordagem em sessão de violência física e psicológica, com o propósito de obter informações, o que se mostra absolutamente reprovável no ordenamento castrense. A convergência probatória, notadamente o teor das gravações obtidas pelas Câmeras Operacionais Portáteis, não apenas corrobora, de forma irrefutável, a materialidade e a autoria delitivas, como também evidencia a atuação consciente, coordenada e mutuamente colaborativa de todos os partícipes. Nessa perspectiva, resta afastada qualquer alegação de ausência de individualização das condutas, pois o conjunto fático delineia quadro típico de coautoria plena, em que os agentes, de forma deliberada, conjugaram esforços para a consecução do resultado criminoso, ajustando-se suas ações, de maneira escorreita, ao tipo penal descrito no artigo 222 do Código Penal Militar. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção do édito condenatório, porquanto a reprimenda estatal se apresenta como a resposta jurisdicional adequada, proporcional e necessária para a recomposição da ordem jurídica violada.” (g.n.). No v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração a alegada omissão quanto à matéria não foi reconhecida (ID 904991): “Nesse sentido, importa consignar que a decisão hostilizada, com inequívoca clareza e rigor analítico, demonstrou que a Câmera Operacional Portátil (COP) utilizada pelo Sd PM Wyler registrou o exato instante em que o embargante desferiu contundente golpe contra a região abdominal da vítima. O registro audiovisual, nítido e contínuo, foi devidamente analisado por este Órgão Julgador e constitui elemento probatório robusto, contemporâneo e de elevada confiabilidade, o qual, por si só, é apto a infirmar a narrativa construída nos aclaratórios acerca da pretensa ausência do recorrente no cenário das agressões. A assertiva defensiva de que as imagens das COPs não retratariam a presença do embargante revela-se, assim, absolutamente dissociada do que efetivamente consta do v. Acórdão combatido. A análise minuciosa das gravações demonstra, sem margem para dúvida razoável, a atuação direta do recorrente, sendo inviável, nesta sede integrativa, negar a realidade objetiva registrada pelas filmagens. Destarte, a pretensão deduzida nos embargos, sob o pretexto de apontar suposta omissão, intenta, na verdade, instaurar indevida rediscussão de matéria já devidamente apreciada no julgamento da apelação. O manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com o propósito de reavaliar o conjunto fático-probatório, contraria frontalmente a natureza estrita desse recurso, cuja finalidade é exclusivamente integrativa, limitada à supressão de contradição, obscuridade ou omissão real e efetiva. O que se observa, portanto, é a tentativa da defesa de transformar a via aclaratória em instrumento de inconformismo, buscando alterar conclusões já consolidadas pelo colegiado, o que não encontra guarida no sistema processual militar. A decisão embargada enfrentou de modo completo, lógico e coerente todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer lacuna que justifique acolhimento da pretensão recursal. Assim, permanece incólume o fundamento manifestamente exposto pela decisão vergastada segundo o qual as imagens extraídas das COPs são límpidas ao evidenciar a conduta perpetrada pelo embargante, afastando, por completo, a narrativa defensiva. In verbis (ID 887116 – págs. 19/20 – fls. 26/27): (...) De outro bordo, cumpre salientar que a defesa técnica, de maneira velada e ardilosa, extraiu apenas os excertos que lhe eram convenientes, omitindo deliberadamente partes substanciais do voto que, à semelhança do sol em seu zênite, iluminavam de forma cristalina a atuação do embargante no cenário delitivo. Tal proceder não apenas fragiliza a versão recursal, como evidencia tentativa inequívoca de distorcer o conteúdo decisório para moldá-lo à narrativa defensiva. (...) Portanto, não subsiste qualquer omissão ou contradição que demande reparos. O v. Acórdão enfrentou detidamente todos os pontos relevantes, apreciou o conjunto probatório de forma integral e coerente, e delineou, com precisão lógica, os fundamentos que embasam a responsabilidade penal do embargante. Embora o direito de defesa se apresente como pilar fundamental para o acesso à Justiça, consagrado no art. 133 da Constituição Federal, o seu exercício deve ser guiado pela probidade, pela boa-fé e pelo dever de colaboração entre todos os atores do processo. A tentativa de construir narrativa desconectada da realidade dos autos, mediante supressão de trechos decisórios e manipulação discursiva para simular omissão inexistente, mostra-se incompatível com a dignidade e o elevado papel institucional da advocacia — profissão pela qual este Juízo mantém sincero e profundo apreço.” (g.n.). Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial também não deve prosseguir. No que tange às alegadas violações aos arts. 53; 69; 70, II, “l”; 72, II e 222, §1º, todos do CPM – teses de: i) ausência de demonstração da contribuição concreta do Sd PM GABRIEL MARCONDES FERNANDES no crime; ii) ausência de individualização da pena; iii) adoção do mesmo substrato fático para aplicação da agravante e da causa de aumento de pena; e iv) falta de reconhecimento da atenuante do meritório comportamento anterior – todas estão atreladas à revisitação do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A análise da efetiva contribuição do Recorrente, bem como a aferição do seu grau de participação nos fatos, demandaria profunda reavaliação do conjunto probatório. O mesmo se aplica à pretensão de reconhecimento da atenuante fundada em comportamento meritório anterior, assim como à revisão do substrato fático que teria embasado a incidência tanto da agravante quanto da causa de aumento. Isso porque o § 1º do art. 222 do CPM remete a circunstâncias de natureza fática, que não se esgotam na simples condição de o agente “estar em serviço”. Neste sentido é o entendimento do STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). Destaco, ainda, o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 941.955/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário do Sd PM THIAGO FERNANDES PEREIRA, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, mediante aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Ademais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial do Sd PM GABRIEL MARCONDES FERNANDES (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2025. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente