Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814, ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A, REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE BASTOS - SP447129, AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 846793:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-64.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da CF, contra o v. acórdão de ID 815419, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800142-64.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 799150, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes para declarar a nulidade do ato demissório proferido no Conselho de Disciplina nº CPC-043/63/19 e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar, a título indenizatório, os vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento ilegal dos autores, tanto as parcelas vencidas quanto as parcelas vincendas, contadas do ajuizamento da ação. Nas razões (ID 826086) apontam violação aos artigos 2° e 50 da Lei 9.784/1999 por ausência de correlação lógica entre a motivação e o ato administrativo. Nesse sentido, afirmam não ter havido abandono de posto, conforme alegado no ato demissório, de modo que a decisão expulsória teve fundamentação baseada em condutas diferentes daquelas apuradas e julgadas na esfera penal. À vista disso, a decisão administrativa se escorou apenas no enquadramento legal, deixando de lado os fatos e a tipificação penal real do delito de descumprimento de missão. Aponta, também, afronta aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, pois, além de os policiais não contarem com faltas disciplinares em mais de dez anos de serviço, o próprio Conselho de Disciplina recomendou sanção não demissória, o que foi ignorado pelo Comandante-Geral. Por fim, indica ineficiência da medida expulsória que despreza recursos humanos treinados e experientes em um contexto de redução do efetivo da PMESP. Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em contrarrazões de ID 842964, se manifestou pela inadmissibilidade do recurso, sustentando, dentre outros pontos, ausência de violação a dispositivo de lei federal, falta de prequestionamento, bem como impossibilidade de reexame probatório. Nessa toada, conclui que a decisão atacada demonstrou que a autoridade administrativa motivou adequadamente a punição do autor, atestando violação ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. Na interposição do Recurso Especial com base no permissivo da alínea “b” do inciso III do artigo 105 da CF, os Recorrentes não discorreram a respeito no apelo especial, não merecendo o recurso ser analisado neste aspecto. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, uma vez que existe legislação específica regulamentando o processo administrativo na Polícia Militar, qual seja, o RDPM e as I-16-PM (Instruções do processo administrativo da Polícia Militar), logo, não há afronta aos artigos 2° e 50 da referida Lei. A esse respeito, já se posicionou a Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.... 2. Existindo lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as regras contidas na Lei Federal 9.784/99. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 393378/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 06/02/2014, g.n.). Ainda que superável fosse o óbice ora retratado, percebe-se que eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do citado Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01). Desse modo, a situação atrai o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável por analogia, e que prevê: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 23/02/2016, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 280 e 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.