Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES IKEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 840689:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800155-63.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800155-63.2024.9.26.0060 (ID 806977), que, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a sentença que reconheceu a regularidade do PAD nº CPC-014/64/23, instaurado em seu desfavor. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 817489), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que do andamento do PAD nº CPC-014/64/23 resultaram graves violações aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real. Nesse sentido, sustenta que, mesmo estando internado em clínica especializada para tratamento, foi intimado para participar de interrogatório telepresencial. No entanto, em resposta ao seu pedido de redesignação, recebeu negativa do Comandante responsável, sob a justificativa de que o ato seria tranquilo e não causaria constrangimentos. À vista disso, tendo o laudo médico confirmado que padece de desorganização mental e quadro depressivo ansioso grave, seria impossível garantir que o ato não prejudicaria o quadro clínico do Recorrente. Ademais, o fato de o ato ter sido considerado precluso, ignorando o estado de saúde do acusado, violou diversos princípios constitucionais, dentre eles a própria dignidade da pessoa humana, de modo que o processo administrativo deve ser suspenso até que o acusado tenha condições de participar do interrogatório. Nas razões de Recurso Especial (ID 817483), após aduzir o prequestionamento e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal, a defesa traz os mesmos argumentos defendidos em seu apelo extremo e alega que o v. acórdão contrariou o artigo 161, caput e §2º, do CPPM, pugnando pela suspensão do processo até o reestabelecimento de seu estado de saúde. A Fazenda Pública do Estado apresentou contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial (IDs 832818 e 832819) e postulou pelo não seguimento de ambos os inconformismos, alegando, dentre outros motivos, a falta de prequestionamento e a necessidade de análise de legislação local. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, diante da impossibilidade do Recorrente ser interrogado nos autos do PAD em razão do seu quadro de saúde e de ter sido considerado precluso o ato, o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Nesse sentido, denota-se que a verificação de violação aos princípios suscitados passa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, em especial do RDPM e das I-16-PM, que tratam do Processo Administrativo no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e até mesmo do CPPM, por analogia, quanto à questão relativa à suspensão do processo em razão de doença superveniente. De rigor, portanto, a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, não sendo direta a ofensa ao texto constitucional. O Recurso Especial também não merece prosseguir. No tocante à alegada afronta ao artigo 161, caput e §2º, do CPPM – tese de que o estado psíquico do Recorrente o impediria de ser interrogado, devendo os autos administrativos serem suspensos até a recuperação do quadro clínico –, denota-se que para apreciação do pedido haveria a necessidade de se revolver o conjunto probatório dos autos, no sentido de se averiguar o estado de saúde do Recorrente, bem como suas implicações para a realização do interrogatório ou sua interferência na análise de mérito do PAD, proceder este vedado perante as instâncias superiores, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente,
05/09/2025, 00:00