Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A
APELADO: SHEILA SAKAMOTO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELADO: ELOA ETELVINA NIGLIA - SP387557-A Relator: Enio Luiz Rossetto Desp. ID 529526:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800022-15.2022.9.26.0020 (5202/22) Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800022-15.2022.9.26.0020 – Controle nº 5202/22 (ID 417235), em que os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, prejudicada a remessa necessária, deram provimento ao apelo da Fazenda do Estado para afastar a prescrição administrativa, reformando a r. sentença. Afastadas as demais teses defensivas, restauraram-se os efeitos da sanção demissória aplicada pelo Comando Geral no Conselho de Disciplina nº 19BPMI-001/060/20. Ainda, resultaram invertidas as verbas de sucumbência estipuladas, ficando a autora isenta do imediato pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 382903). Declarou voto vencido o E. Juiz Dr. Silvio Hiroshi Oyama quanto à fundamentação, pontuando não deixar de acompanhar o relator “no desenlace do mérito, provento o recurso fazendário.” (ID 418371): Opostos embargos declaratórios, o Órgão Julgador negou-lhes provimento, à unanimidade (ID 437906). Em suas razões recursais (ID 441934), discorrendo acerca dos fatos e fundamentos de direito debatidos no feito, a Recorrente esboça a historicidade da demanda, sustentando o prequestionamento da matéria e a desnecessidade de reexame probatório. Nesse passo, postula a reforma do v. acórdão, pois, no seu entender, este “deu interpretação equivocada e violou diretamente as normas infraconstitucionais insculpidas nos artigos 489, §1º, IV, VI, art. 1.010, inc. II, III e IV e 1022, I, II, parágrafo único, item II, todos do Código de Processo Civil/2015” (fl. 02). Argumenta, em suma, que está prescrita a pretensão punitiva administrativa, o que se depreende do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM, a prever o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição da ação administrativa disciplinar, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. A Recorrente ressalta que a normativa imposta pelo citado Regulamento “silencia quanto a eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional”, de sorte que “não cabe ao Poder Judiciário legislar criando causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional, como fez o órgão recursal de piso.” (fl. 08). Afirma, assim, que “Em sede de error in judicando, foi acolhido a pretensão fazendária, reformando a decisão de 1º grau sob o fundamento de que não operou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que ocorreram interrupção do prazo administrativo com o recebimento da denúncia em 2018.” (fl. 07). A Recorrente pontua, ainda, que o recurso fazendário provido por esta Corte Castrense era inepto, eis que, em sua análise, “a apelação oferecida pela FESP não menciona na causa de pedir questões sobre o mérito da demanda, somente trazendo fundamentação acerca da razão de preliminar de mérito (lapso prescricional), isto posto, com a devida vênia, o v. acórdão combatido é ultra petita, ou seja, foi além do pedido da demandada.” (fl. 09). Ao final, pugna pelo provimento do reclamo e reforma do v. acórdão combatido, reconhecendo-se a prescrição administrativa disciplinar, com a consequente reintegração da Recorrente às fileiras da instituição. Instada, a Fazenda Pública do Estado se manifesta pela inadmissibilidade do inconformismo; em sendo conhecido, pelo não seguimento, eis que regular o procedimento administrativo impugnado e ausente a possibilidade de revisão do mérito pelo Poder Judiciário (ID 505472, fls. 03/08). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Inicialmente, no que toca à tese de violação aos “artigos 489, §1º, IV, VI, art. 1.010, inc. II, III e IV e 1022, I, II, parágrafo único, item II, todos do Código de Processo Civil/2015”, em vista do não provimento dos aclaratórios, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Confira-se o excerto a seguir, extraído do v. acórdão da apelação (fls. 08/11): “No caso em análise não se pode falar em inércia da Administração Militar. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2017. Transgressão disciplinar grave, também prevista como crime (artigo 195 do Código Penal Militar). Que possui lapso prescricional de quatro anos (artigo 125, inciso VI, CPM). Houve denúncia ministerial efetivamente recebida, na Justiça Castrense, aos 11 de julho de 2018. O recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição. A partir dessa data passou a correr o prazo de cinco anos para que a Administração Militar instaurasse o Conselho de Disciplina. O que ocorreu devidamente. O Conselho de Disciplina nº 19BPMI-001/060/20, foi instaurado em 1º de setembro de 2020, e concluído aos 14 de fevereiro de 2022, considerado o lapso prescricional de cinco anos, não atingiu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar. Afastada a questão prescricional, é de se recordar que o D. Juízo a quo abordou e expressamente repeliu as demais teses apresentadas: considerou regular a portaria inaugural; refutou a necessidade de existência de dolo da conduta e afirmou que a decisão final da Autoridade disciplinar não está vinculada aos pareceres anteriores. Pontos a merecer total ratificação, sob os exatos fundamentos apresentados na r. Sentença de piso. (...)O ato punitivo foi fruto de decisão que atribuiu juízo de valor às condutas perpetradas pelo demandante, sendo que tal valoração realizada pela autoridade administrativa não é suscetível de censura judicial, pois resulta da liberdade de convicção, que é inerente a qualquer processo decisório. A Apelante cometeu transgressões graves: juntamente com outro policial militar, por volta das 00h46min, durante o serviço de policiamento ostensivo e compondo a viatura I19206, a Sd PM Sheila abandonou, de maneira dolosa e sem autorização, o lugar de serviço que lhes havia sido previamente designado, permanecendo no interregno entre 00h46min e 04h17min em área geográfica diversa da circunscrição. Trazendo essa ótica ao universo da Justiça Castrense, para o efetivo sopesamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podemos ignorar os valores deontológicos da Polícia Militar, de observância obrigatória, estrita e incondicional por quem, voluntariamente, decide fazer parte da Corporação, todos os dias da semana, vinte e quatro horas diárias. Igualmente, o respeito aos valores fundamentais descritos no artigo 7º do Regulamento Disciplinar da PMESP (Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001), tais como hierarquia, disciplina, profissionalismo, honra, dignidade, honestidade, dentre tantos outros, deve ocorrer não somente na vida pública, mas também na privada. Dessa forma, a análise dos critérios de adequação, necessidade e da proporcionalidade estrita, será feita sempre pelo viés do interesse público, com plena preservação da ventilada deontologia policial, garantindo assim o bem maior da segurança da coletividade. Daí porque as sanções disciplinares aplicadas aos policiais militares podem parecer, para os leigos, de aspecto mais gravoso ou severo – mas não macular, efetivamente, nem a razoabilidade, nem a proporcionalidade. (...)A higidez do Conselho de Disciplina do caso em tela é ostensiva. Plenamente respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. As faltas imputadas permitiram total ciência dos fatos dos quais deveria se defender. Encontra-se regular a motivação do ato exclusório. A pena aplicada pela autoridade competente foi correta e legalmente justificada. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo, matéria sobre a qual o Judiciário não pode se pronunciar.” (grifamos). Em complemento, oportuno trazer à colação o seguinte trecho do v. acórdão dos aclaratórios, sobre a suposta inépcia do apelo fazendário, a motivar a alegação de ofensa ao art. 1022, I, II, parágrafo único, item II, do CPC: “(...) como foi suficientemente externado, todas as teses trazidas na exordial ordinária foram refutadas já em 1º grau. A exceção ficou por conta do reconhecimento da prescrição – reitere-se: único fundamento utilizado, naquela instância, para a concessão do pleito reintegratório. Perfeitamente regular que o apelo da Fazenda do Estado tenha versado tão somente sobre referida questão. Que fez parte da r. Sentença. Não há inépcia no referido recurso. O assunto não merece aqui maiores análises, eis que a forma como foi ventilado foge por completo do bom senso. Aliás, importante esclarecer à causídica dois singelos pontos: 1) as questões de ordem pública (como é o caso da prescrição) são passíveis de conhecimento “ex officio” em qualquer tempo e grau de jurisdição; 2) o vício de excesso (ultra petita) ocorre quando o juiz concede mais do que foi pedido. O apelo fazendário pleiteou o reconhecimento do não atingimento da prescrição. Exatamente o que o v. Acórdão concedeu. (...) O aresto embargado não padece de quaisquer dos vícios previstos nos artigos 489, § 1º e 1022 do CPC/2015, porquanto o que incumbia ao Tribunal Pleno decidir, ficou suficientemente concluído, de maneira clara, precisa e necessária. A tese levantada foi examinada na Apelação nº 5.202/22; não houve omissão por não se analisar qualquer ponto, nem se julgou com discrepâncias, contrariedades ou com falta de clareza. Tendo havido o exame das razões apresentadas no recurso de apelação, revela-se ineficaz e desnecessária a manifestação explícita no acórdão sobre todos os dispositivos legais e constitucionais que envolvem a matéria debatida; impondo-se, para a satisfação do requisito do prequestionamento, que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, na esteira do entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Oportuno destacar que a jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça afirma a desnecessidade de manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem o tema em debate, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a discussão da matéria impugnada no apelo. A título de ilustração, temos a decisão proferida pela Segunda Turma, aos 05 de abril de 2018, no Recurso Especial nº 1259035/MG, de relatoria do Ministro Og Fernandes: (...). No mesmo sentido, a Primeira Turma do C. STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1484121/SP, aos 22 de junho de 2020, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consignou: (...).” (grifamos). É o que se verifica, pois, no presente caso, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão – mormente por estar o aresto objurgado embasado em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ, entre muitos: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Omissis. 3. Agravo interno não provido.”. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – J. 29/06/2020 - DJe 01/07/2020 - grifamos) Além disso, da simples leitura da peça recursal, apercebe-se patente que eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do art, 85, §1º, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM. Como postulado pela Recorrente, “Na aferição do lapso prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar, em fiel obediência ao princípio da legalidade, deve-se seguir os ditames estabelecidos pelo caput do art. 85, da LC nº 893/01” (fl. 04). Com efeito, o comando regulamentar estatui que “A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos”. Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula 280 do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, ad litteram: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do C. STJ, originados de feitos desta Especializada, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 562.073/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifamos). “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, ‘a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula’ (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece.” (g.n.) (STJ - REsp 1694616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJE 11/10/2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.