Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 832676:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800155-86.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 784225, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800155-86.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de ID 770338, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC. Nas razões de ID 792186, ao destacar o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso, o Recorrente aponta violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, por entender que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a dizer que havia coisa julgada e reproduzir um crime que sequer ocorreu, sem analisar: a) as nulidades formais dos documentos rasurados; b) a posterior retratação da vítima; c) as contradições nos autos do Conselho de Disciplina; e d) a recusa injustificada na produção de prova testemunhal. Assevera, ainda, ofensa aos artigos 369 e 370, ambos do CPC, por considerar que a decisão combatida se negou a permitir a produção de prova testemunhal e a análise de documentos essenciais à verdade dos fatos. Nesse enfoque, destaca afronta direta ao artigo 551 do CPPM, que permite a revisão de processos com base em provas falsas ou novas evidências, bem como ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade de jurisdição, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão para reconhecer as nulidades absolutas e afastar a coisa julgada, com análise e deferimento dos pedidos formulados na petição inicial. A Fazenda Pública do Estado, nas contrarrazões de ID 829537, suscitou o não conhecimento do inconformismo por ausência dos requisitos de admissibilidade (prequestionamento, interpretação de lei local e rediscussão de matéria fática); no mérito, aponta ausência de ofensa à lei federal. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105 da CF, esclareça-se que nada discorreu o Recorrente a respeito na peça recursal, não merecendo o inconformismo qualquer análise nesse aspecto. Observa-se, ainda, que no início de sua prédica a defesa faz menção de contrariedade ao artigo 535 do CPC, no entanto, não desenvolveu argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tal dispositivo. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Em correlata casuística, o STJ preconiza que: “A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta violação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.” (AREsp nº 2.709.348/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 16/06/2025). Sobre a alegada contrariedade aos artigos 11 e 489, §1º, IV, ambos do CPC – tese de nulidade por deficiência de fundamentação, porque o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia –, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende do excerto a seguir, extraído do acordão proferido na apelação (ID 784225): “(...) De acordo com o instituto da coisa julgada, a existência de uma ação anterior já definitivamente julgada por sentença de mérito impede o conhecimento da nova causa sobre a mesma temática, à luz do princípio da segurança jurídica. Conforme disposto no mesmo Códex, verifica-se a coisa julgada ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 337, § 1º) e ‘quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’ (art. 337, § 4º). Embora seja fato que o autor pretenda atribuir “novos” vícios ao Conselho de Disciplina a que foi submetido, tal providência (estratégica) não tem a força jurídica necessária para superar a segurança e a estabilidade alcançadas pela coisa julgada material daquela decisão judicial. Razão pela qual não há como se falar em sua rediscussão; especialmente em sede de nova ação ordinária, como pretende o autor/recorrente, como se revisional fosse. Como bem registrou o d. Juiz de Direito de Primeiro Grau: ‘Em que pese algumas nuances entre a anterior e presente demanda, mas levando-se em consideração o trânsito em julgado daquela, em que a Segunda Instância dessa especializada julgou o Processo Regular absolutamente hígido, é de se reconhecer o efeito estabilizador de eventual pendência em observância a autoridade da coisa julgada. Ficou claramente demonstrada a ocorrência da tríplice identidade eadem personae, eadem causa petendi e eadem res, sendo que estes temas não podem ser mais objeto de discussão nos presentes autos, sob o fundamento da necessidade da estabilização das decisões judiciais e das relações jurídicas. Com efeito, a coisa julgada se dá quando há o exauriente julgamento de mérito de uma ação cujo objeto já foi devidamente. É de se salientar que a violação da coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer fase processual, de acordo com o artigo 485, V e seu §3º, do CPC. Assim, ainda que nesta ação o autor tenha lançado mão de alguns fundamentos fáticos diferenciados da ação anterior representativos de eventual nulidade processual não é possível nova apreciação da matéria. E não é de se acolher a tese de que fundando a atual demanda na existência de um ato administrativo nulo a coisa julgada poderia ser suplantada. No tocante à teoria dos atos nulos e anuláveis, não se pode fazer analogia entre o Direito Administrativo e o Direito Civil, uma vez que as razões que informam esse último são profundamente distintas das que inspiram o Poder Público. Assim, impossível deixar de reconhecer, ainda que o ato seja considerado nulo (o que, frise-se, não á a hipótese dos autos, conforme já deixou consignado o E. Tribunal de Justiça Militar em acórdão preferido anteriormente), a existência da coisa julgada.’ Temos, ainda, nos termos do parágrafo 2º do artigo 337, do CPC, que há identidade de ações quando ambas as causas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Exatamente o caso em tela, pois a partir do cotejo da inicial desta ação e da ordinária anterior, verifica-se que os três elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir) são os mesmos, restando configurada, assim, a identidade de causas e, por consequência, afigura-se presente o óbice intransponível da coisa julgada. Não socorre ao apelante o argumento de que “nenhum dos fatos apontados na inicial ainda foram apurados ou analisados por nenhum juízo”. Tais fatos ‘novos’ correspondem apenas e tão somente a novas teses de eventuais vícios no feito disciplinar e, em especial, na decisão exclusória. Em verdade, no presente caso, não há qualquer fato novo superveniente, como pretende fazer crer o apelante, capaz de mudar a decisão já alcançada pelo instituto da coisa julgada. Absolutamente inatendível a tese de imprescritibilidade do ato punitivo que o autor/recorrente pretende que seja declarado nulo. Ora, o autor respondeu apenas pelo ilícito administrativo perpetuado, tendo a respectiva sanção de expulsão imposta pela Administração Militar sido julgada válida pelo Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido, decidiu o MM. Juiz de Primeira Instância: ‘Em reconhecimento a existência da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), este Juízo não pode se debruçar novamente sobre causa já apreciada. Como bem apontou o Exmo. Desembargador Militar Sílvio Hiroshi Oyama no Processo nº 0800143-09.2023.9.26.0020, ‘pouco importa que sejam diferentes argumentos apresentados a subsidiar o pedido; a causa de pedir, em se tratando de reconhecimento da coisa julgada, deve ser tomada em sua acepção remota, isto é, como os fatos que fundamentam a pretensão do autor. Do contrário, a lide poderia eternizar-se, apresentando-se sempre argumentos novos, o que esvaziaria o mencionado art. 508 do CPC’.’ A legalidade da sanção disciplinar imposta ao Apelante, bem como de todo o procedimento administrativo, já foi objeto de análise quando do julgamento da Ordinária anteriormente interposta, que teve devidamente apreciado seu mérito. O fundamento desta nova demanda não representa fato novo, capaz de alterar situação acobertada pelo manto da coisa julgada, vez que o ato exclusório, reprise-se, já foi considerado válido pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado. (...) Assim, não há como se deixar de reconhecer a existência da coisa julgada, nos exatos termos do decidido em Primeiro Grau. (...)” (g.n.). Não há, assim, deficiência na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/2/2025, g.n.). Ainda que assim não fosse, o STJ entende que “a discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp nº 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/8/2025, g.n.). No que concerne às alegadas ofensas aos artigos 369 e 370, do CPC – tese de que a decisão combatida se negou a permitir a produção de prova testemunhal e a analisar os documentos essenciais à verdade dos fatos –, bem como de afronta ao artigo 551 do CPPM – tese de revisão de processos com base em provas novas ou novas evidências – forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada pelo Órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, de modo que não foi alvo de debate pelo Órgão julgador. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, o STJ fixou entendimento de que: “Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.” (AREsp nº 1.956.036/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/06/2025). Em relação às suscitadas afrontas ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, é sabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assinala-se a respeito que: "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna." (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/04/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.