Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS, MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA PACIENTE: EDIVAIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263
IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 734174:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900599-90.2024.9.26.0000 Assunto: [Prisão Domiciliar / Especial, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido liminar impetrado pelo Dr. Gislaio Rian dos Santos — OAB/SP 490.032 e pela Dr.ª Milena Beatriz dos Santos Quina em favor do reeducando, 1º Sgt PM Ref 791.035-5 Edivair Ferreira dos Santos, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito Titular das Execuções Criminais desta Especializada. Concisamente, aduz que o paciente vem sofrendo diversas patologias de natureza grave e em razão da precariedade do sistema de saúde penitenciário, pleiteia a conversão da custódia definitiva em estabelecimento prisional, em prisão domiciliar, para poder realizar o tratamento de sua saúde de maneira adequada, fundamentando seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana, e nos dispositivos previstos na Lei de Execuções Penais, mais precisamente nos arts. 117, inciso II e 146-B, inciso IV. Ademais, requer a concessão de tutela antecipada, para substituir, in limine litis, a prisão definitiva em regime fechado pela prisão domiciliar, até o julgamento definitivo do presente remédio, diante da plausibilidade jurídica, em virtude da juntada de documentação que comprova a situação narrada e do perigo na demora, vez que a saúde do paciente está se deteriorando com o decurso do tempo, necessitando de cuidados médicos não atendidos pelo Hospital da Polícia Militar e, muito menos, pela estrutura do Presídio Militar Romão Gomes. É a síntese do necessário. A impetração do presente remédio constitucional NÃO DEVE SER CONHECIDA. Ao consultar os autos do processo eletrônico n.º 0500119-61.2023.9.26.0050, via Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), denota-se que a pretensão dos impetrantes não foi analisada pelo juízo de piso. O causídico do reeducando entrou com o pedido em 1º de novembro de 2024, sendo conclusos os autos para analisar o pleito em 6 de novembro de 2024 (presente data), não tendo o juízo de Primeiro Grau apreciado a demanda até o momento. Assim, apreciar o mérito, antes do juízo natural, caracteriza verdadeira supressão de instância, o que é inadmissível pela via eleita. Essa ocorre quando o requerente, de maneira transversa, apresenta o seu pedido para o juízo ad quem, sem que esse fosse apreciado pela instância a quo. Essa situação viola o devido processo legal formal, ao violar as regras previamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico e do duplo grau de jurisdição, eis que a instância revisional não permite a análise do feito pelo Juízo Natural. Sobre o tema, já se manifestou o Pretório Excelso no sentido da inadmissibilidade do uso do remédio heroico, suprimindo a apreciação da questão pelo juízo competente: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE E DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO33 DA LEI N.º 11.343/06 E ARTIGOS 132 E 330 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA. PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DEFLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório.2. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Precedentes: HC 219.421-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/10/2022; HC 216.154-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/07/2022; HC 198.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/04/2021.3. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal.4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e arts. 132 e 330 do Código Penal. 5. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.6. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º,LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.7. O mandamus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC n.º 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; e HC n.º 216.856-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.9. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso em revisão criminal.10. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.11. Agravo interno DESPROVIDO." (STJ, Ag. Reg. no HC 225.223, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.03.2023) De outro bordo, o texto constitucional, no art. 5º, inciso LXVIII, dispõe que caberá o writ sempre que alguém tiver sua liberdade de locomoção violada ou houver ameaça a esse direito, por ato ilegal ou abuso de poder. No caso apresentado pelo impetrante, inexiste qualquer ato ilegal ou abuso de poder, visto que o juízo competente para apreciar a demanda sequer se manifestou a respeito. Além disso, mesmo que não alegado, não há que se cogitar em demora na análise do pleito, pois os autos chegaram conclusos ao MM. Magistrado Titular das Execuções desta Justiça Castrense na data de hoje, conforme consta do SEEU. Logo, o juízo de base sequer produziu qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser combatida pela via do habeas corpus, sendo inadmissível o seu manejo nessa fase do processo de execução. Não é ignorado por este julgador que tanto o ordenamento jurídico pátrio (art. 647-A do Código de Processo Penal Brasileiro1) como pela jurisprudência da Corte Cidadã (STJ, HC 863973, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023) que, em casos excepcionais, marcados por abuso de poder ou constrangimento ilegal por excesso de prazo, é possível mitigar o esgotamento da jurisdição ordinária, em nome da efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, o caso em apreço não vislumbro essa excepcionalidade, porquanto o pedido está prestes a ser analisado pelo juízo de piso. Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, nos termos acima exarados. Ademais, determino a correção da autuação do presente feito, em que consta Mandado de Segurança Criminal, para Habeas Corpus Criminal. Intimem-se e, após o trânsito em julgado formal, arquivem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2024. (a) Des. SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
07/11/2024, 00:00