Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 793551: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
Vistos. 2. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 788604) opostos em face da decisão de ID 785468, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) interposto pela defesa dos três embargantes contra a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário, este interposto em face do acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos pelo 2º Ten PM Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, mantendo a decisão que negou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos por estes dois agravantes, com base na aplicação da sistemática de repercussão geral do STF. 3. Em suas razões, alega a defesa que a decisão de ID 785468 errou ao dizer que os embargantes não interpuseram Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, isso porque houve a interposição do referido recurso aos 10/03/2025 (ID 769856). Dessa forma, ao não considerar tal realidade processual, a decisão incorreu em omissão relevante, que compromete o acesso à instância superior. 3.1. Pugnou, assim, pelo provimento dos embargos, para que seja reconhecida a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário e do Recurso Extraordinário para o seu regular processamento. É o relatório do necessário. Decido. 4. Os pretendidos Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, eis que manifestamente protelatórios. 5. Em acórdão proferido aos 13/07/2023 (ID 723089), a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos e, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES – que havia sido absolvido nos termos do artigo 439, “e”, do CPPM – incurso no crime do artigo 308, §1º, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 5.1. As condenações do Subten Res PM 903980-5 MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA e do Subten Res PM 930734-6 MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE foram mantidas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, incursos no crime do artigo 308, §1º, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM. 6. Opostos Embargos de Declaração pelas defesas dos outros dois corréus, a Primeira Câmara negou-lhes provimento aos 30/10/2023 (acórdão ID 723098). 7. Assim, em face do acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, a defesa dos ora agravantes interpôs apenas Recurso Especial (petições de IDs 723101 e 723102 – apresentadas em duplicidade). 7.1. Somente os corréus 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL interpuseram Recursos Extraordinários em face do v. acórdão proferido em sede de Apelação Criminal. 8. A seguir, negado seguimento ao Recurso Especial interposto de forma intempestiva pelos três embargantes, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 723121), que está pendente de remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Com o processamento dos Agravos Internos interpostos pelo 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, aos quais foi negado provimento pelo Pleno desta Corte (ID 764852), a defesa dos três embargantes interpôs Recurso Extraordinário (ID 769856), o qual não foi conhecido, eis que inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de recorrer do acórdão proferido em sede de Agravo Interno, que confirma a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 9.1. A decisão de ID 775796 fundamentou o não conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pela defesa em face do acórdão proferido em sede de Agravo Interno, ainda, na falta de interesse recursal dos três embargantes, que, repito, não interpuseram Recurso Extraordinário em face do acórdão proferido em sede de Apelação Criminal e tampouco interpuseram Agravo Interno. 9.2. Além de incabível a interposição de Recurso Extraordinário, a defesa tentou apresentar recurso em face de acórdão que não a prejudicou, pois atinente somente aos corréus 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL. 9.3. Se não fosse o bastante, a defesa interpôs, ainda, Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) contra a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário inadmissível, o qual também não foi conhecido, conforme decisão de ID 785468, nos exatos termos da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário de ID 770152. 10. Dessa forma, no que tange ao alegado erro material e à omissão – que a defesa não conseguiu expressar de forma adequada em que consistiria – nada há de ser reparado na decisão de ID 785468. 10.1. Efetivamente, conforme descrito na decisão de ID 785468, a defesa não interpôs Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido no âmbito da Apelação Criminal, mas, tão somente, Recurso Especial, em duplicidade e intempestivo, ao qual foi negado seguimento. 10.2. O Recurso Extraordinário de ID 769856 foi interposto em face do acórdão proferido em sede de Agravo Interno, do qual os embargantes não foram sucumbentes, o que determinou o seu não conhecimento, assim como do subsequente Agravo interposto. 11. Portanto, não se ignorou a interposição de Recurso Extraordinário (ID 769856) pelos embargantes, mas como a decisão embargada pontuou, ele não foi interposto em face do acórdão da Apelação Criminal, mas sim, do acórdão de Agravo Interno. 12. Não obstante, enfrentado este ponto, denoto que a interposição subsequente de recursos manifestamente incabíveis demonstra o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade. II - Interposição de sucessivos recursos protelatórios. O recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. III - Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão. (ARE 1091803 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/09/2018, g.n.); DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha: AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285-AgR-ED-ED-ED-ED e o AI 853.653-AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos à origem. (RE 1295371 AgR-ED-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/06/2021, g.n.); e Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão colegiada. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, consolidou o entendimento de que “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha, vejam-se: AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgRED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, da relatoria do Ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED e AI 853.653- AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1496065 AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09/09/2024, g.n.). 13. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à interposição de sucessivos recursos protelatórios e o reconhecimento do abuso do direito de recorrer: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318). 3. Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível, porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252)" (e-STJ fl. 1318). 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes. 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), independentemente da interposição de outros recursos, devendo, ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl. 1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl. 1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls. 1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de direito. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, g.n.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não comportam conhecimento os embargos de declaração, uma vez que a embargante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, no acórdão ora embargado. 2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 3. Observa-se que a embargante busca, por vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o conhecimento de seu recurso especial, o qual já fora considerado intempestivo, decisão essa mantida quando negado provimento ao agravo em recurso especial. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa por embargos protelatórios e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.730/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/10/2023, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade. 2. Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023". 3. Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é interposto contra decisão de fls. 220-221,
trata-se de irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal - a extemporaneidade. 4. No caso,
trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva. 5. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020). 6. Agravo regimental não conhecido. [AgRg na PET no HC n. 746.427/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). 14. Portanto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, eis que evidentemente protelatórios e DETERMINO a remessa imediata dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, eis que a interposição de sucessivos recursos incabíveis impede a prestação jurisdicional pelas Cortes Superiores e o processamento, não só do Agravo em Recurso Especial interposto pelos embargantes (ID 723121), mas dos agravos dos demais corréus (IDs 723116, 723118 e 723119), causando-lhes prejuízo. 15. P.R.I.C. São Paulo, 21 de maio de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.