Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: RAFAEL VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 955947:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800893-44.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, mediante RECURSO ESPECIAL, nos termos dos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 929765, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800893-44.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Recorrente incurso no crime do art. 265, c.c. o art. 266, do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto; concedida a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. No arrazoado de Recurso Especial (ID 937206), após aduzir a presença dos requisitos de admissão recursal, sustenta a negativa de vigência do art. 439, “b” e “e”, do CPPM. Ao discorrer sobre as circunstâncias em que ocorreu o extravio do armamento, enfatiza não ter sido demonstrada a culpa (negligência) indispensável à configuração do tipo penal, tratando-se, no máximo, de infração disciplinar. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça se manteve inerte (ID 952161). É o relatório. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. A pretendida negativa de vigência ao art. 439, “b” e “e”, do CPPM — tese de falta de demonstração da culpa para configuração do delito de extravio culposo de armamento — depende, para sua análise, do reexame de fatos e provas contidos nos autos, o que se verifica, aliás, da própria estrutura do recurso manejado, farto em referências às circunstâncias concretas do ocorrido. Sabido é, porém, que isso não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Assim pacificou o C. STJ que: “a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” [REsp n. 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/2/2022]. Assinale-se, ainda, que: “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020). Assim, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente