Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO ALCE COELHO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 781990: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) nº 0800917-42.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TIAGO ALCE COELHO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 775068: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) nº 0800917-42.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 767149), tornando sem efeito o despacho de ID 769761, que deve ser desentranhado dos autos. 3. P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO ALCE COELHO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 770761: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) nº 0800917-42.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TIAGO ALCE COELHO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 754989:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) nº 0800917-42.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 717821) proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800917-42.2024.9.26.0040, que rejeitou a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para, mantendo a condenação imposta na sentença (fls. 576/595), incurso no crime do artigo 303, §2º, do CPM, exasperar a dosimetria da pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, diante do reconhecimento da agravante do artigo 70, II, “l”, do CPM; bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Aos 04/07/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 717826). Em suas razões (ID 717828), arguindo o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega negativa de vigência ao artigo 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/96, por entender que trechos das gravações ambientais realizadas pelo Cb PM MARIANO foram colhidas de maneira ilícitas e que jamais poderiam ser utilizadas e valoradas para a sua condenação. Nesse enfoque, pleiteia pela anulação das provas derivadas, nos termos do artigo 157, §1º, do CPP. Afirma, ainda, que o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP, vez que o laudo pericial acostado no IPM violou os procedimentos definidores da cadeia de custódia; consta que a peça enviada para exame se encontrava desprovida de lacre oficial e acondicionada em envelope próprio para discos, colado em folha sulfite e assinada pelo policial militar encarregado. Diante disso, trazendo à colação um julgado do STJ, assevera a nulidade do vestígio periciado por ausência de autenticidade. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 717830, pugnou fosse negado seguimento à irresignação, por envolver o reexame das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece ser admitido. No que tange às alegadas violações ao artigo 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/96 – tese de ilicitude da prova colhida através de gravação ambiental, e que fora utilizada para fundamentar a condenação –, bem como aos artigos 158-B, V, e 158-D, §1º, do CPP – tese de quebra da cadeia de custódia quanto ao acondicionamento da prova encaminhada para a perícia –, verifica-se da detida leitura das razões de recurso que as teses aventadas somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados desfilados pelo Recorrente em suas razões. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os precedentes do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ao afastar a suposta irregularidade na captação ambiental na residência oficial do Governo do Distrito Federal, a Corte de origem levou em consideração que a diligência foi, por completo, acompanhada pela Polícia Federal, o que confere a ela efetiva credibilidade, e "que toda a narrativa recursal destinada a atacar a prova não contesta a identidade das pessoas gravadas ou apresenta dúvida a respeito das vozes dos interlocutores captados na escuta ambiental, denotando, a toda evidência, a fragilidade das alegações". 5. A desconstituição da legalidade da prova, como pretendido pelo agravante, demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado na via do apelo extremo (Súmula 7 do STJ). 6. O TJDFT, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, reconheceu expressamente a participação do agravante no esquema de propinas utilizado pelo então Governador José Roberto Arruda para obter apoio político no seio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com base nas gravações em áudio e na colheita de provas oral e documental, com a garantia às partes da paridade de armas e do devido processo legal, sendo certo que a desconstituição de tal conclusão, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, providência incompatível com a dicção da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.597.042/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021, g.n.); e PENAL. PROCESSO PENAL. (...) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, g.n.). Com efeito, registre-se que a estreita via do recurso especial não se presta à análise do pleito com base nos argumentos engendrados pelo Recorrente, pois o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional. Assim, afigura-se impossível afastar a citada Súmula nº 7 do STJ, pois, no caso presente, não se cogitam de fatos incontestáveis que necessitem meramente de revaloração, mas, sim, de reexame.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030, do Código de Processo Civil (óbice da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TIAGO ALCE COELHO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 738125: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) nº 0800917-42.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
Vistos. 2. Considerando a Resolução CNJ nº 420/2021, que dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário, ficam as partes intimadas de que os volumes principais dos presentes autos físicos, autuados com o nº 0001205-28.2021.9.26.0040, foram digitalizados e convertidos em processo eletrônico, recebendo no Processo Judicial Eletrônico-2º Grau o nº 0800917-42.2024.9.26.0040. 3. Ficam intimadas ainda de que os autos físicos, tanto os volumes principais quanto os apensos, permanecerão em cartório à disposição das partes para consulta até o trânsito em julgado do feito, conforme o art. 12, inciso II da Resolução CNJ nº 469/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário, 4. Devido à conversão, nos termos do art. 14, inciso I da Resolução CNJ nº 469/2022, deverão as partes verificarem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, manifestando-se sobre eventual desconformidade com os autos físicos no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Considerando a fase atual do presente feito, observe-se que a classificação dos documentos digitalizados obedeceu ao disposto na Resolução CNJ nº 469/2022, em especial ao seu Art. 9º, inciso II e ao disposto na Resolução nº STJ/GP nº 10/2015 e Resolução STF nº ° 693/2020, que regulamentam o processo judicial eletrônico respectivamente no C. Superior Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, ficam as partes intimadas de que doravante todos os peticionamentos deverão ser obrigatoriamente realizados por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 7. Providencie a d. Diretoria Judiciária a juntada deste despacho nos autos eletrônicos, bem como a publicação de seu inteiro teor no Diário de Justiça Militar Eletrônico (DJME) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 8. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
19/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Instância