Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOEL GERSON RIBEIRO DA SILVA, MAICON ROGER DONERO CEZARETO, JOSE CARLOS DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: CESAR MARCELO MULOTTO - SP455951, PAULO SERGIO RAMALHO VASCONCELOS - SP484746 Advogados do(a)
APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A Advogado do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 874931:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800680-08.2024.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Fraude processual, Lesão grave]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de IDs 832635 e 833280, proferido pela Primeira Câmara deste e. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800680-08.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para: 1) Condenar o Sd PM JOEL GERSON RIBEIRO DA SILVA o Cb PM MAICON ROGER DONERO CEZARETO incursos nos crimes do artigo 209, §1º, do CPM, e artigos 322 e 347, p.u., do CP, às penas de 1 (um) ano de reclusão (referente ao crime do 209, §1º, do CPM), bem como à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção (referente aos crimes dos artigos 322 e 347, parágrafo único, do CP). Foi concedida a suspensão condicional das penas para ambos os condenados pelo período de 3 (três) anos, sem condições especiais, com exceção da alínea “c” do artigo 626 do CPPM e 2) Condenar o Sd PM JOSÉ CARLOS DE CARVALHO JÚNIOR incurso no crime do artigo 347, p.u., do CP, à pena 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção. Foi concedida a suspensão condicional da pena para o condenado pelo período de 2 (dois) anos, sem condições especiais, com exceção da alínea “c” do artigo 626 do CPPM. Restou vencido quanto à dosimetria da pena o E. Desembargador Militar Relator Paulo Adib Casseb, prevalecendo o voto declarado do E. Desembargador Militar Revisor Fernando Pereira. O v. acórdão transitou em julgado aos 10/09/2025 para o Sd PM JOSÉ CARLOS DE CARVALHO JÚNIOR. Nas razões de Recurso Especial de ID 837796, ao aduzir o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o Sd PM JOEL GERSON RIBEIRO DA SILVA alegou afronta ao artigo 155 do CPP, uma vez que o v. acórdão recorrido fundamentou a condenação em indícios frágeis, bem como em interpretações subjetivas a partir das imagens da COP, sem respaldo pericial conclusivo ou depoimento firme da vítima em juízo. De outro giro, aponta que a decisão violou o artigo 386, VII, do CPP e artigo 439, “c”, do CPPM, posto que, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de prova suficiente da autoria, o v. acórdão não trouxe elemento novo, limitando-se a reavaliar as provas já apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, entende que houve desrespeito ao princípio do in dubio pro reo. Ademais, sob a afirmativa de que a decisão recorrida inverteu o ônus da prova, sustenta que não foram observados os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, presentes no artigo 5°, LIV, LV e LVII, da CF. Por fim, com fundamento no artigo 995, p.u., do CPC e artigo 3º do CPP, pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de evitar a execução provisória da pena. Nas razões de Recurso Especial (ID 835108), o Cb PM MAICON reprisa os argumentos apontados no Recurso Especial do Sd PM JOEL. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 861155, opinou pelo indeferimento de plano dos inconformismos, uma vez que as matérias trazidas são as mesmas que já foram apreciadas nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Especiais não merecem prosseguir. Antes de apreciar a admissibilidade da irresignação, necessário registrar que, de acordo com o verbete do artigo 995 do CPC, os Recursos Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Petição 7195 AgR/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; pelo contrário, constata-se que os Recorrentes se limitaram a requerer a concessão do efeito suspensivo sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nega-se a concessão de efeito suspensivo aos Recursos Especiais. Passo à análise de admissibilidade dos reclamos. Quanto à interposição arrimada exclusivamente no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, verifica-se que os Recorrentes se limitaram a mencionar a existência de julgado do STJ, contrário, in tese, à decisão hostilizada. Deixaram de atender ao disposto no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Resta impedido, assim, o prosseguimento dos reclamos nobres quanto a eventual conflito de julgados. A respeito, verifique-se o precedente do STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em sede de habeas corpus. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) No que tange à afronta ao artigo 5°, LIV, LV e LVII, da CF, suscitada pelos Recorrentes, o Recurso Especial não é a via adequada para que se aprecie matéria de ordem constitucional, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03.05.2022, g.n.). Atender às apontadas violações aos artigos 155 e 386, VII, do CPP, bem como ao artigo 439, “c”, do CPPM – teses de que 1) a decisão condenatória se baseou em análise subjetiva das imagens obtidas da COP, não havendo respaldo pericial conclusivo ou depoimento sólido da vítima em juízo; e a 2) a decisão condenatória se limitou a reavaliar provas já apreciadas em primeiro grau, de forma que não trouxe qualquer elemento novo, afrontando o princípio do in dubio pro reo –, implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária.
Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Especiais, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 6 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.