Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALINE ANGELO POSTERARI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 923617:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801107-35.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 900028, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0801107-35.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação proferida em primeiro grau, incursa no crime do art. 210, §1º, do CPM, à pena de 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (sentença no ID 87532); reduzindo para 2 (dois) anos o prazo da suspensão condicional da pena. Nas razões de (ID 911550), a defesa destaca o preenchimento dos pressupostos de cabimento recursal, suscitando: 1) aplicação do perdão judicial (art. 210, §3º, CPM), pois a própria Recorrente sofreu abalo emocional significativo e a lei não exige “vínculo de sangue” nem sofrimento extremo; 2) desclassificação para infração disciplinar (art. 209, §6º, CPM), já que a lesão foi levíssima e o critério legal é o resultado, não o instrumento utilizado; e 3) reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), pois o Tribunal criou exigência não prevista em lei ao pedir atos heroicos, quando o dispositivo exige apenas histórico funcional positivo. Diante disso, a defesa requer a reforma total do acórdão para absolver a Recorrente, seja pela aplicação do perdão judicial, seja pela desclassificação para infração disciplinar, ou ainda pela necessidade de reconhecer atenuante que reduziria a pena ao mínimo legal. No parecer de ID 914879, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não processamento do inconformismo, por entender que “as questões que se pretendem sejam apreciadas nos E. Tribunais Superiores, além de não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. No que tange às alegadas afrontas aos arts. 210, §3º, e 209, §6º, ambos do CPM — teses, respectivamente, de: 1) aplicação do perdão judicial; e 2) desclassificação para infração disciplinar — da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado para atender ao apelo da Recorrente implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. É importante destacar como as questões foram debatidas no acórdão recorrido (ID 900028): “(...) Em relação ao requerimento da Defesa pela concessão do perdão judicial, tal como teria se verificado no Processo-crime nº 0801056-24.2024.9.26.0030, cumpre esclarecer que, na referida ação penal militar, a r. Sentença concessiva do perdão judicial veio a ser reformada após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme se observa na ementa do v. Acórdão que teve como Relator o Desembargador Militar Ricardo Juhás Sanches, julgado por esta Segunda Câmara em 18.09.2025, com trânsito em julgado em 13.10.2025, que assim se expressou: (...) Independentemente desse precedente, necessário relembrar o teor do comando inserido no § 3º do artigo 210 do CPM: “O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” (destaquei). (...) Como se vê, o abalo psicológico experimentado pela apelante por ocasião do disparo longe está de perfazer o critério estabelecido pelo legislador para que o órgão julgador possa deixar de aplicar a pena, não sendo possível amoldar o estado de choque ou de perplexidade vivenciado pela ré à intenção do legislador ao inserir o § 3º no artigo 210 do CPM por meio do disposto na Lei nº 14.688/23. No tocante ao pleito subsidiário para que as lesões experimentadas pelo ofendido sejam consideradas de natureza levíssima, com o intuito de desclassificação do crime para infração disciplinar, cabe destacar que, embora existam posicionamentos divergentes a respeito dessa possibilidade em casos de lesão corporal culposa, em que pese a ausência de previsão legal expressa, no caso concreto sob exame, contrariamente ao argumentado pela combativa defesa, as lesões sofridas pelo Cabo PM Flávio Ramos Gianini não podem ser caracterizadas como de natureza levíssima, como bem enfatizou a Promotoria de Justiça em suas razões de apelo, não apenas por serem decorrentes de disparo de arma de fogo, mas, também, pela descrição contida no laudo pericial (ID 875394) e pela fotografia que consta do ID 875391, p. 3, a qual retrata que o ofendido chegou a levar pontos para fechar um de seus ferimentos.” (g.n.). Resguardadas as devidas modificações, estes são os entendimentos do C. STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente. DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES GONÇALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento na Apelação Criminal n. 1531442-02.2023.8.26.0228 (fls. 13/23). Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na não aplicação do perdão judicial por analogia ao art. 121, § 5º, do Código Penal, em razão de vínculo afetivo intenso entre paciente e vítima e de sofrimento psicológico, com diagnóstico de depressão e estresse pós-traumático. Sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus substitutivo em hipóteses de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Pede, em liminar e no mérito, a aplicação do perdão judicial, com a imediata extinção da punibilidade. É o relatório. Este writ é inadmissível. (...) De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados. No caso, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios da ação penal, concluiu que não restou demonstrado que o sofrimento do réu em relação aos fatos torne desnecessária a sanção penal. Assim, a inversão do julgado na forma pretendida demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 1.002.663/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025 e HC n. 392.370/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2017. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). (HC 1.075.598, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 27/02/2026, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu a ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. De outro giro, no tocante à suscitada negativa de vigência ao artigo 72, II, do CPM — tese de que o comportamento meritório deve ser aferido pelo histórico funcional exemplar, elogios em folha e ausência de punições, não sendo exigido heroísmo ou risco de vida —, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Nesse aspecto, verifica-se que a questão foi debatida pelo colegiado julgador sob os parâmetros de que o comportamento meritório compreende as condutas excepcionais não obrigatórias no dia a dia do policial militar, conforme podemos observar no trecho abaixo extraído do acórdão de ID 900028: “(...) De igual forma, há de ser rejeitado o pleito subsidiário de redução da pena por meio da compensação entre a circunstância agravante considerada para elevação da pena (CPM, art. 70, II, “l”) e a circunstância atenuante descrita no artigo 72, II, do CPM, cuja incidência é ora requerida. Contrariamente ao sustentado pela combativa defesa da apelante, o comportamento meritório compreende as condutas excepcionais não obrigatórias no dia a dia do policial militar, que envolvam ações que resultem em atos incomuns e com risco de vida, que extrapolem o estrito cumprimento do dever legal de agir, não se limitando ao exato e correto cumprimento das obrigações normais no desempenho da função vivenciado pela quase totalidade dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. (...) A propósito, o C. Superior Tribunal Militar já teve a oportunidade de bem apreciar essa questão, conforme pode ser verificado no julgado cuja ementa é a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. OMISSÃO. ATENUANTES DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO E DE REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. 2. (...) Embargos acolhidos parcialmente. Decisão unânime. (STM – Embargos de Declaração n 0000008-61.2009.7.03.0203-DF, Relator: Artur Vidigal de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2012, Data da Publicação: 28/06/2012). (destaquei) (...)” (g.n.). A respeito, eis o entendimento consolidado no STJ: DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CORRELAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, 211 e 7 do STJ foram aplicados de forma inadequada, sustentando que a matéria estaria devidamente prequestionada e que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolhimento do pedido. Requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas, considerando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 4. As questões suscitadas não foram debatidas de forma específica pelo Tribunal de origem, e não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto. 5. A análise da suficiência das provas para comprovação do comportamento meritório implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem considerou que o comportamento anterior do agravante não superou o dever laboral, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige condutas excepcionais e incomuns para o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que a questão suscitada tenha sido debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração genéricos. 2. O reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige comprovação de condutas excepcionais e incomuns, não sendo suficiente o mero cumprimento do dever laboral. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. (AgRg no AREsp n. 2.629.086/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente