Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO GILBERTO ALONSO JUNIOR Advogados do(a)
AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A, RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A, CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 845820:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800034-98.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 792278, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos do AgIntCiv nº 0800034-98.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo na íntegra a decisão de ID 763187, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 803286), o Recorrente afirma a existência de repercussão geral e aponta violação aos artigos 2º e 125, §4º, ambos da CF, além de divergência jurisprudencial com o entendimento do STF, especialmente o Tema 358 da Repercussão Geral, mediante as seguintes alegações: 1) a Justiça Militar Estadual não possui competência para aplicar sanções administrativas ou previdenciárias, como a cassação de proventos; 2) a competência da Justiça Militar está limitada à perda do posto e da patente como pena acessória em condenações criminais; 3) a decisão que cassou os proventos tem natureza administrativa, mesmo que proferida por órgão judicial, e deve ser apreciada pela Justiça Comum; 4) o STF já decidiu que a reforma disciplinar de militar não pode ser determinada pela Justiça Militar (RE 601.146, ARE 1363139/SP, entre outros). Ao final, pugna pela reforma do v. acórdão recorrido, para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar a legalidade da cassação de proventos. Alternativamente, seja garantida a percepção dos proventos da inatividade ao Recorrente, que devem retroagir à data da cassação. Nas razões de Recurso Especial (ID 803290), o Recorrente reprisa as teses ventiladas na via extraordinária, reportando negativa de vigência ao artigo 966, V, do CPC, firme no entendimento de que, embora proferida por órgão judicial, a cassação dos proventos decorre de processo administrativo, não estando imune à revisão por ação ordinária. Cita precedentes do STF e STJ que reconhece o caráter administrativo das decisões proferidas pelo Conselho de Justificação. Ao final, postula pelo reconhecimento da nulidade do v. acórdão rescindendo, com a anulação do ato que cassou os proventos de aposentadoria. Nas contrarrazões de ID 835398 e 835399, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela negativa de seguimento aos inconformismos; se admitidos, pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão constante no ID 762039 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece trânsito. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa no que tange às alegadas violações aos artigos 2º e 125, §4º, da CF, bem como à aventada divergência de entendimento com o STF (Tema 358 de Repercussão Geral), quais sejam: 1) a competência da Justiça Militar se limita à decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e não abrange a aplicação de sanções administrativas ou previdenciárias, como a cassação de proventos; e 2) a decisão que cassou os proventos tem natureza administrativa e deve ser apreciada pela Justiça Comum – é certo que o colegiado julgador não conheceu da questão de fundo em virtude da inadequação da via eleita para a apreciação do pedido, consoante se extrai do excerto do v. acórdão recorrido (ID 792278): “(...) Registre-se, ainda, que o Tema nº 358 de Repercussão Geral do STF: ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.’ não tem pertinência com a matéria ora agitada. Nos presentes autos, sequer houve a incursão no mérito da causa, no sentido de analisar a questão de fundo, na qual se discute a possibilidade – ou não – da cassação de proventos de militares inativos, em decorrência de julgado que decrete a perda do posto e da patente. Assim, possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado – aos 21/11/2012 –, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 0001841-32.2012.9.26.0000 (incluindo-se aqui a porção decisória que cassou os proventos da inatividade) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Agravante. Nessa toada, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, instrumento do qual não se valeu o ora Agravante. Verifica-se, dessa forma, que o Agravante alicerçou sua irresignação em premissa falsa, fato este que conduziu ao julgamento do feito sem análise do mérito, já que patente a inadequação da via eleita, pois não há como desconstituir decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum. (...)” (g.n.). Assim, em relação ao pretenso maltrato aos dispositivos constitucionais invocados pelo Recorrente, nota-se que a matéria debatida pelo órgão julgador se restringiu à discussão sobre a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de rito comum. De mais a mais, assinala-se que, diferentemente do que quis fazer crer o Recorrente, o Tema 358 de Repercussão Geral do STF (caso paradigma RE nº 601146/MS), estabeleceu a seguinte tese: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” (g.n.). Portanto, da acurada leitura da tese fixado pela Suprema Corte, especialmente da porção grifada, há de se notar sua total falta de adequação ao postulado perfilado pelo Recorrente no presente reclamo, o qual atrela a tese firmada no Tema 358 à suposta incompetência desta Justiça Militar Estadual para a cassação dos proventos de inatividade; embora o Tema 358 trate da impossibilidade de concessão de reforma ao policial militar por inaptidão em permanecer nos quadros da corporação. É evidente, portanto, o déficit na construção do postulado a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente da Excelsa Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 989969 AgR/PA. Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 11/09/2017, g.n.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. (...) 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1416506 Agr/RS. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/02/2023, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. No que tange à alegada negativa de vigência ao artigo 966, V, do CPC – tese de que a cassação de proventos decorreu de decisão administrativa, que não está imune à revisão por ação ordinária – segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. No ponto, importante destacar como a questão foi debatida no Colegiado julgador (acórdão de ID 792278): “A respeito da suposta natureza administrativa da decisão proferida em sede de RPG, RDII ou CJ, esta Especializada tem firmado, de longa data, o entendimento de que o §4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, esta Corte profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação, Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ou de Conselho de Justificação sejam de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana. Acerca da natureza judicial das decisões proferias em sede de RPG, RDII e CJ, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); e STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que o pedido é juridicamente impossível - realizada com fulcro na interpretação da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 186/73 - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgRg no AREsp 430.738/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal (tal como os arts. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, da CF), nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional (v.g. AgRg no REsp 1397599/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013). 4. O inconformismo relativo aos artigos 186 e 927 do CC se mostra despropositado e irrelevante, pois não demonstrado, de modo claro e preciso, como o acórdão recorrido teria ofendido tais dispositivos, os quais nada acrescem à compreensão da quaestio iuris submetida a esta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.) STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). Por fim, no que tange à suscitada divergência jurisprudencial (artigo 105, III, “c”, da CF) – tese de que a decisão emanada no Processo do Conselho de Justificação tem natureza administrativa e não judicial – forçoso registrar o prejuízo no exame do inconformismo nobre nesse aspecto, pois a matéria guarda correlação com os fundamentos da interposição fundamentada na alínea “a” do mesmo dispositivo, que foram afastados em razão da incidência do óbice sumular nº 83 do STJ. A propósito, o STJ preconiza que: “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.” (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/9/2024).
Ante o exposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência da Súmula nº 284 do STF) e ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.