Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIPE MATIAS DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899, CEZAR KAWABATA - SP533326, JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 880160: s 30/09/2025, não foram conhecidos os EDCiv nº 0900504-26.2025.9.26.0000, em razão da manifesta intempestividade (decisão monocrática de ID 851021). Nas razões de ID 852287, ao destacar o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso, o Recorrente aponta violação aos artigos 300; 373, II; 487, I; 1.009, §1º; 1.013, §1º; 1.022 e 1.025, todos do CPC, mediante os seguintes argumentos: a) o v. acórdão aplicou indevidamente a preclusão consumativa e colocou restrição ao efeito devolutivo da apelação. No entanto, as questões não agraváveis podem ser suscitadas em preliminar de apelação e, por sua vez, o Tribunal deve apreciar todas as questões discutidas no processo, mesmo que não julgadas na sentença; b) de forma imprópria foi utilizado juízo de probabilidade como fundamento para sentença de mérito. A probabilidade do direito é critério para tutela provisória e não para julgamento definitivo. A sentença de mérito exige cognição exauriente; c) inversão indevida do ônus da prova, impondo ao autor a comprovação da ilegalidade do ato administrativo, sendo que ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (regularidade do ato administrativo); d) omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar pontos essenciais nos embargos de declaração, que servem para suprir omissão, esclarecer contradição ou corrigir erro material. Ao final, pugna pela cassação do v. acórdão recorrido para novo julgamento da apelação, com apreciação integral das matérias e correta aplicação dos dispositivos legais. A Fazenda Pública do Estado, nas contrarrazões de ID 874536, suscitou preliminar de manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de prequestionamento, discussão de legislação estadual e revisão de matéria de fato. No mérito, pugnou pelo desprovimento, por entender que o fato de o magistrado ter colacionado na sentença trecho de sua própria decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, não configura a alegada precariedade de fundamentação. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105 da CF, nada discorreu o Recorrente a respeito na peça recursal, não merecendo o inconformismo qualquer análise nesse aspecto. Afasto as apontadas violações aos artigos 300; 373, II; 487, I; 1.009, §1º; 1.013, §1º; 1.022 e 1.025, todos do CPC, pois não foram alvo de debate pelo órgão julgador de modo que os quais não foi emitido nenhum juízo de valor no v. acórdão recorrido. Ademais, ainda que a defesa tenha feito uso dos Embargos Declaratórios com o intuito de provocar o prequestionamento, ainda que ficto, da matéria, e tenha expressamente indicado violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC no Recurso Especial, a manifesta intempestividade dos embargos (ID 851021) torna inválida a oposição e afasta o efeito do prequestionamento, pois a matéria não foi devolvida para julgamento no tribunal de origem. Diante disso, inevitável o registro de que os dispositivos não foram desafiados de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do STF, aqui utilizadas por analogia. Destaco a seguir precedentes do C. STJ sobre a questão, dentre tantos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante. V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, g.n.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da questão pertinente à prescrição intercorrente, pelo fato de ter sido articulada somente nos Embargos de Declaração, inexistindo, pois, a seu respeito, omissão, no acórdão então embargado. III. A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 193 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento. IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, g.n.).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800044-45.2025.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/11/2025, 00:00