Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FREDERICO ARTUR NEGRAO E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO - SP400727
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 933747:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800027-32.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 860855, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800027-32.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, que tinha por objetivo anular ato administrativo disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº CPM-007/23/19, que o expulsou das fileiras da corporação. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 892645), tendo afirmado a presença dos requisitos formais de admissão recursal, especialmente quanto à repercussão geral da matéria, o Recorrente sustenta que o v. acórdão que manteve a sua expulsão violou diretamente diversas garantias constitucionais. Argumenta, inicialmente, que houve afronta ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF), pois a Administração Militar aplicou dispositivos disciplinares sem correspondência com o fato concreto, chegando a utilizar tipos destinados a situações envolvendo veículos fluvial, aéreo ou ferroviário — completamente alheios à aquisição de um veículo terrestre na esfera privada. Tal desalinhamento configuraria criação de transgressão por analogia e, portanto, extrapolação inconstitucional do poder punitivo. A defesa também aponta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que se imputou má-fé ao Recorrente sem qualquer prova autônoma ou condenação penal. Ressalta que o processo criminal foi extinto por prescrição, sem exame de mérito, não podendo a Administração emitir juízo de culpabilidade para fundamentar sanção disciplinar. Nesse enfoque, aponta ofensa ao dever de fundamentação adequada das decisões (art. 93, IX, CF). Segundo a defesa, tanto a decisão administrativa quanto o v. acórdão recorrido utilizaram expressões genéricas — como “quebra de confiança” e “incompatibilidade moral” — sem demonstrar nexo entre o episódio e o exercício da função militar, nem justificar a adoção da penalidade máxima. A motivação, embora extensa, careceria de especificidade e de demonstração do impacto funcional do fato. Além disso, sustenta-se a violação ao devido processo legal substantivo, especialmente em sua dimensão da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF). A pena expulsória teria sido aplicada sem análise de elementos essenciais como dolo, intenção, antecedentes ou efetiva repercussão institucional, desconsiderando que o fato ocorreu na esfera privada e não comprometeu o serviço militar. A ausência de correlação entre a gravidade do episódio e a intensidade da sanção revelaria desproporcionalidade manifesta. Por fim, a defesa enfatiza que não busca reexame probatório, mas sim a correção de erro jurídico na tipificação disciplinar e na interpretação das garantias constitucionais, o que evidencia a natureza estritamente constitucional da controvérsia e justifica sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Nas contrarrazões de ID 927468, a Fazenda Estadual afirma que o Recurso Extraordinário é inadmissível por ausência de repercussão geral e por depender do reexame de fatos e de matéria local (Súmulas nº 279, 280, 282, 284 e 356 do STF). No mérito, sustenta que o processo administrativo foi regular, sem prejuízo ao Recorrente; que há independência entre as esferas penal e administrativa, sendo irrelevante a absolvição penal (aplicando a Súmula 18 do STJ); e que a Administração agiu dentro da legalidade e da moralidade, não cabendo ao Judiciário rever o mérito administrativo. Por isso, pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao art. 5º, II e LIV, da CF, — teses de: 1) afronta ao princípio da legalidade estrita, pois a Administração Militar aplicou dispositivos disciplinares sem correspondência com o fato concreto; e 2) violação ao devido processo legal substantivo, especialmente em sua dimensão da proporcionalidade, em razão de aplicação da pena expulsória sem análise de elementos essenciais como dolo, intenção, antecedentes ou efetiva repercussão institucional — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01), das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), do art. 138 da CE/SP, do CPC e CPM, que tutelam o processo administrativo aos policiais militares do Estado de São Paulo e os limites da coisa julgada, sendo de rigor, portanto, a inadmissão do postulado, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral; nesse sentido, a jurisprudência do STF: Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca e apreensão. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Incidência das Súmulas 284 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do Tema 660 da repercussão geral. Tema 280 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Descabe recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no ARE 748.371 (Tema 660), afastou a existência da repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece a licitude do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 279; STF, Tema 660 da repercussão geral; STF, Tema 280 da repercussão geral. (ARE 1574329 AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/02/2026, g.n.). Quanto à alegada violação aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF — tese única de violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência, por não ter sido apresentada fundamentação adequada para manter a penalidade administrativa máxima de demissão sem qualquer prova autônoma ou condenação penal —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Assim, constata-se da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação que os julgadores analisaram os argumentos trazidos pela defesa e verificaram a legalidade do Conselho de Disciplina (ID 860855): “(...) A questão gira em torno da legalidade ou não da decisão demissória determinada no Conselho de Disciplina nº CPM-007/23/19 a que foi submetido o ora apelante pelos fatos relatados no ID 833669 (pág. 1), ocorridos em fevereiro de 2019. A partir da análise detida dos autos, verifico que referido Processo Disciplinar está formalmente em ordem, foi processado e julgado por autoridade competente e a decisão que aplicou a demissão ao apelante está suficientemente motivada, esclarecendo com detalhes as razões pelas quais tal sanção foi aplicada ao faltoso. Os argumentos apresentados pela defesa do apelante no intuito de ver anulado o CD ao qual foi submetido não merecem guarida. O preciso exame da instauração e instrução do referido processo administrativo não deixa dúvida de que restaram sobejamente observados princípios constitucionais e dispositivos legais atinentes ao feito. É cediço na doutrina e na jurisprudência que o controle judicial dos atos discricionários é possível, desde que respeitando-se a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. O exercício do poder discricionário vem recebendo limitações advindas de modernas teorias administrativas, as quais estão sendo acolhidas no direito pátrio e estrangeiro, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário. Uma dessas é a que se convencionou chamar teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. A verificação pelo Poder Judiciário se a decisão encontra-se fundamentada na acusação, na defesa e na prova de fato não invade os juízos de conveniência e de oportunidade próprios da Administração. Sem comprometer a harmonia entre os Poderes, insere-se na aferição da realidade, da legalidade e da legitimidade dos motivos do ato discricionário, pois não é lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos falsos, inexistentes ou estranhos ao processo. No entanto, os pressupostos de fato e de direito que serviram ao Exmo. Comandante Geral para fundamentar o ato exclusório ora atacado, mostraram-se verdadeiros, restando comprovado, por escrito, que realmente existiram, o que constitui garantia de legalidade, que atende tanto aos interessados quanto à própria Administração Pública. Tal atestado de veracidade não autoriza o Poder Judiciário, tal como já frisado, a revalorar a prova já legalmente sopesada administrativamente. Mormente quando não se verifica, como in casu, abuso, excesso ou desvio de poder, incoerência entre o que ficou apurado e a pena aplicada ou adoção de alguma medida exorbitante da lei. Em vista da Decisão Final de ID 589174 (págs. 10-14), verifico que o motivo ensejador da demissão do apelante existiu e é verdadeiro, restando tal ato exclusório devidamente motivado, de forma que seu dispositivo legal é coerente e harmônico com sua fundamentação, não havendo que se falar em arbitrariedade ou em perseguição. Nesse sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: (...) Cumpre consignar, ainda, que subsiste o clássico entendimento da impossibilidade de incursão do Judiciário na atividade discricionária realizada pela Administração Pública. Isso inclui, de ordinário, a inviabilidade do exame aprofundado dos fatos e das provas constantes do procedimento administrativo disciplinar. É pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito: No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente (STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 22526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2017). Desse modo, apenas em situações excepcionais, de flagrante violação da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, é que o Poder Judiciário poderia, de alguma forma, atingir o mérito do ato administrativo, sem violar a competência reservada do Poder Executivo, própria dos atos de caráter discricionário. In casu, não há motivos para se entender pela violação de princípios constitucionais, não se constatando a ilegalidade da sanção imposta ao apelante, como bem apreciado pelo juízo a quo: (...) Insta ressaltar que as alegações do apelante no sentido de que não houve dolo má-fé ou intenção ilícita na aquisição do veículo produto de roubo e que tal fato não tem relação com a atividade policial militar, foram devidamente analisadas e sopesadas no seguinte trecho da Decisão Final (ID 833670, págs 1-3): 9. As provas são consistentes e indubitáveis de que o acusado praticou os atos descritos na Portaria, como se infere do contido no interrogatório (fl. 365 a 369), no qual asseverou que adquiriu o veículo sem a adoção das cautelas exigidas para a aquisição de um automóvel, nos termos da legislação vigente, bem como confirmou que buscou o veículo, em tela, no site Market Place, na categoria “veículos só para rodar”, o que demonstra a má-fé do acusado ab initio e a ciência de que o veículo não apresentava condições regulares de documentação ou procedência ilícita do bem. 10. Somam-se às provas testemunhais obtidas nas inquirições sumárias das testemunhas da Administração (fl. 167 a 171, 199 a 209 e 237 a 239), as quais apresentam versões uníssonas quanto à fiscalização realizada no veículo de placas AUC-8047, e a constatação deste como veículo decorrente de roubo, o que resultou na prisão em flagrante delito do increpado. 11. Depreende-se dos autos do Processo Regular que o acusado se pautou pela conduta avessa à obediência, acatamento e respeito à disciplina e às leis, onde os elementos angariados em desfavor do increpado mostraram-se graves, pois foi como demonstrado a relação lógica com os fatos denunciados na exordial como uma única conclusão verossímil. É consabido que dos militares do Estado se exige um comportamento ilibado, quer seja no exercício da profissão ou na vida particular, frise-se, o policial militar é o espelho da dignidade, justiça e fidelidade à lei, recebendo, em virtude destes adjetivos, a confiança inabalável da sociedade, pois reconhece naquele que enxerga o uniforme da Polícia Militar a certeza de idoneidade e retidão de conduta. 12. É certo que a Administração Policial Militar confia aos policiais militares a nobre missão de garantia da integridade do tecido social, não sendo aceitável nos quadros da Corporação aqueles que se pautam pela indisciplina e ilegalidade em suas ações, adquirindo bens de origem espúria. (destaques nossos) No que se refere às provas, noto que o conjunto probatório dos autos é robusto, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal como anteriormente aludido. Os fartos elementos de prova encontram-se devidamente expostos e analisados na decisão final e na decisão da Autoridade Instauradora fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. Ademais, o fato de existirem nos autos eventuais provas favoráveis ao apelante, não significa que tais aspectos foram desconsiderados pela Administração Militar quando do processamento e do julgamento do CD. Em verdade, tais provas e indícios, aferidos e sopesados dentro do conjunto probatório analisado como um todo, não tiveram o condão, na avaliação legal e discricionariamente feita pelo Exmo. Comandante Geral, de afastar ou mesmo mitigar a responsabilidade do apelante pelo cometimento da transgressão disciplinar. Desse modo, não há que se falar que a decisão exclusória estaria contrária as provas, seria desproporcional, com motivação genérica ou até mesmo que não observou o devido processo legal. Como visto, a decisão administrativa encontrou respaldo no conjunto probatório, não constituindo a discordância da N. Defesa com a expressa fundamentação motivo hábil para pretendida anulação da punição. No que tange ao fato de ter sido reconhecida a prescrição retroativa nos autos do processo crime correlato (Proc. nº 1500237-37.2019.8.26.0537 – 3ª Vara Criminal de Diadema/SP), há de se salientar a independência das esferas penal, civil e administrativa. A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, sendo que as provas que não são suficientes para configurar crime podem sê-las para configurar o ilícito administrativo. (...) Ao contrário do que tenta fazer crer a N. Defesa, a decisão exclusória não cometeu qualquer injustiça. A autoria e a materialidade das condutas imputadas ao apelante restaram amplamente comprovadas, nada havendo de antagônico entre o conjunto probatório dos autos e a sanção aplicada, nem muito menos de arbitrário, abusivo e excessivo. Reforce-se uma vez mais que o apelante não foi expulso por ter perpetrado prática delituosa, mas sim pelo cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave, a qual foi legal e regularmente apurada em processo disciplinar no qual lhe foi assegurado o direito de defesa. Registre-se, por oportuno, que encontrando provas suficientes e hábeis para embasar a decisão punitiva, não tem a autoridade julgadora, ao fundamentar o decisum, a obrigação de refutar todos os outros eventuais elementos de prova existentes nos autos, o que, por óbvio, não significa que foram tais elementos ignorados na formação de sua convicção. Afastadas, assim, as teses com as quais a combativa Defesa tentou inquinar de nulidade a decisão final expulsória, inexiste qualquer motivo hábil para a pleiteada reintegração. Como visto, a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o apelante, tendo ao final lhe atribuído a punição com base no robusto conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito, tal como já anteriormente aludido. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. A decisão exclusória, assim, não ultrapassou os limites da discricionariedade, tampouco foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletadas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. Dessa forma, entendo que a apuração dos fatos obedeceu ao princípio do devido processo legal, inexistindo qualquer afronta ao requisito de motivação dos atos administrativos e aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse público. O Processo Disciplinar em tela não possui máculas capazes de inquiná-lo, pois suas formalidades essenciais, mormente a ampla defesa e o contraditório, foram observadas. Igualmente não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela N. Defesa do apelante. (...)” Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 339 e 660 da sistemática de Repercussão Geral do STF). P.R.I.C. São Paulo, 1º de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente