Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KAREN CAMILO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL TEREZA - SP309228, EDSON APARECIDO RAMALHO DA COSTA - SP462663, RAFAELA DE LIMA COSTA - SP380560
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE BASTOS - SP447129, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 911505:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800038-61.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 873189, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800038-61.2025.9.26.0020, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, no sentido de anular o ato administrativo demissório publicado em seu desfavor no Conselho de Disciplina nº CPI-10-1/12/20. Nas razões de Recurso Especial (ID 886110), após afirmar a presença dos requisitos formais de admissibilidade recursal, sustenta, em primeiro, a violação do arts. 251 e 252 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que “prevê seis tipos de penalidades como penas disciplinares, sendo que foi imposta a recorrente a pena mais severa prevista neste artigo, sendo totalmente desproporcional ao caso concreto”. O próprio inquérito policial militar correlato, aliás, demonstraria a desproporção da penalidade imposta. Preterido, igualmente, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que determina à Administração Pública observância à razoabilidade e à proporcionalidade nos procedimentos administrativos sancionadores, obedecendo a “a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso comum das pessoas”. Depreende-se das circunstâncias concretas do caso apontadas pela Recorrente, que tais princípios não teriam sido verificados. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar o v. acórdão, julgando-se procedente a demanda para a reintegração da insurgente. Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões de recurso (ID 908384). Genericamente, afirma a ausência de prequestionamento dos dispositivos mencionados. No mais, alega que a pretensão da parte se confunde com a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice das Súmulas nº 279 do STF e nº 7 do STJ. Assim, pugna pelo não seguimento recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que foi concedida a gratuidade da justiça (ID 1112010). Diante do pleito da Recorrente, mantenho a benesse, estendendo-a a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, § 1º e incisos, e § 5º, do CPC. Anote-se. O Recurso Especial não deve ser processado. Quanto às supostas violações dos arts. 251 e 252 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e art. 2º da Lei nº 9.784/1999 — tese de desproporcionalidade da reprimenda imposta —, ergue-se ante a pretensão reformista o obstáculo de que a matéria não foi debatida nos autos sob este prisma, sequer tendo a parte, embora pudesse tê-lo feito, oposto embargos de declaração para eventualmente prequestionar a matéria. Não há menção nos autos, até a interposição do recurso especial, dos mencionados dispositivos. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUÍREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Ademais, certo é que os dispositivos impugnados não justificam a admissibilidade do presente reclamo por serem inaplicáveis aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, assim como o processo administrativo na Polícia Militar, aplicada à solução da lide, nos termos do v. acórdão. Assim, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011. VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. (...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1322369/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 24/11/2015, g.n.); e Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). Mais do que isso, assevera-se que o recurso especial não se presta à discussão de suposta violação de norma de direito local, como é o caso específico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, lei estadual. O intento esbarra, portanto, na Súmula nº 280 do STF, aplicável também por analogia à espécie: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” No mais, a aferição da proporcionalidade, razoabilidade e adequação da reprimenda, como denotam as próprias razões apresentadas — fartas em menções a circunstâncias concretas do caso, em busca de notória reapreciação —, é impossível sem a avaliação do acervo fático probatório do processo. Ora, em sede dos recursos de superposição, tal não se permite, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. O postulado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Finalmente, o acórdão recorrido foi proferido sob o signo da tese fixada na Súmula nº 665 do STJ, que estabelece os estreitos limites do controle jurisdicional a se exercer sob o ato administrativo e impõe, ainda, mais um impedimento à admissão do recurso: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência das Súmulas nº 280, 282, 284 e 356 do STF e das Súmulas nº 7 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente