Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ALVARENGA Advogado do(a)
AGRAVANTE: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899, HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS - SP533281, LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 874320:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800037-76.2025.9.26.0020 Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 832076, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos do AgIntCiv nº 0800037-76.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de ID 781377, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, da CPC, em virtude da inadequação da via eleita, ante o pleito, por meio de ação de rito comum, para desconstituição de acórdão proferido nos autos da RPG nº 0900265-61.2021.9.26.0000, transitado em julgado em 06/06/2022. Nas razões de ID 842275, o Recorrente afirma o cabimento do recurso, a existência do prequestionamento e aponta violação ao artigo 102 do CPM, ao entendimento de que sua exclusão da corporação militar foi indevida, pois não houve condenação superior a dois anos, nem procedimento específico conforme exige o artigo 125, §4º da Constituição Federal. Assevera que a decisão proferida em sede de RPG possui natureza administrativa e não judicial, conforme jurisprudência do STJ. Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito violou os artigos 485, IV e V, do CPC, ao desconsiderar a natureza administrativa do ato impugnado. Destaca, ainda, negativa de vigência ao artigo 1.009 do CPC, por entender que a remessa do feito à segunda instância impediu o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Nessa toada, o Recorrente pleiteia a reforma da decisão extintiva e a consequente remessa do feito para trâmite legal em primeira instância, ou, subsidiariamente, seja decretada a nulidade do acórdão proferido em sede da RPG visando a sua reintegração às fileiras da corporação. Nas contrarrazões de ID 860336, a Fazenda Pública Estadual pugnou pelo não conhecimento do inconformismo ou, no mérito, pela negativa de provimento. No parecer de ID 863387, a d. Procuradoria de Justiça adotou os fundamentos lançados pela FAPESP, propondo a negativa de seguimento do reclamo. É o relatório. Decido. De proêmio, verifica-se pelo despacho de ID 778443, que foi deferida ao Recorrente a assistência judiciária gratuita, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. No mais, o Recurso Especial não deve ser admitido. Com relação à aventada violação ao artigo 102 do CPM, bem como, alegada negativa de vigência ao artigo 1.009 do CPC – teses, respectivamente, de que: 1) a perda da graduação do militar exige a observância do requisito objetivo da pena superior a dois anos; e 2) a remessa do feito à segunda instância impediu o exercício ao duplo grau de jurisdição –; forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada pelo colegiado longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, de modo que não foram alvo de debate pelo Órgão julgador. No presente caso, as questões suscitadas foram afastadas em virtude do reconhecimento da inadequação da via processual escolhida, o que representa um obstáculo que impede o enfrentamento do mérito da demanda. A propósito, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 832076): “(...) O Agravante, outrossim, alicerçou sua irresignação em premissa falsa, o que conduziu ao julgamento do feito sem análise do mérito, eis que patente a inadequação da via eleita, pois não há como desconstituir decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum. Por derradeiro, afasto a alegada violação ao artigo 102 do CPM por voltar-se ao mérito da demanda, que sequer foi conhecida, bem como a alegada violação ao artigo 1.009 do CPC, por não ter a defesa alicerçado seu pedido em nenhum argumento relacionado ao presente feito, deixando de realizar qualquer construção relacionada à matéria do dispositivo. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.” (g.n.) Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria com enfoque nos dispositivos apontados, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, o STJ fixou entendimento de que: “Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.” (AREsp nº 1.956.036/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/06/2025). No que tange à apontada violação ao artigo 485, IV e V, do CPC – tese de que decisão proferida em sede de RPG possui natureza administrativa – segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende do excerto a seguir, extraído do acordão proferido no Agravo Interno (ID 832076): “A respeito da suposta natureza administrativa da decisão proferida em sede de RPG, RDII ou CJ, esta Corte tem firmado, de longa data, o entendimento de que o §4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, o Tribunal de Justiça Militar profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois na qualidade de servidores do Poder Executivo, os policiais militares não estão sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação, de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ou de Conselho de Justificação sejam de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se da interpretação mais adequada que, conforme alinhavado, decorre da Constituição Federal. Acerca da natureza judicial das decisões proferias em sede de RPG, RDII e CJ, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). Assim, possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado – aos 06/06/2022 –, a decisão proferida na RPG nº 0900265-61.2021.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Agravante. A desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, instrumento do qual não se valeu o ora Agravante, o que ensejou na extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, muito embora a defesa alegue que a ação atende aos pressupostos de constituição e validade do processo. (...) (g.n.) Não há, assim, deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Em correlata casuística, destaco o seguinte julgado do STJ: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. [EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08/06/2016].
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 83 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 04 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/11/2025, 00:00