Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO TOTTI DE LARA Advogado do(a)
APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 890648:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801056-84.2024.9.26.0010 Assunto: [Falsificação de documento, Uso de documento falso]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 855636, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP na ApCrim nº 0801056-84.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 833922, que o condenou incurso no crime do artigo 315, c.c. o artigo 311, por quatro vezes, na forma do artigo 80, todos do CPM, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Nas razões de ID 871197, ao arguir o cabimento do recurso, o Recorrente aponta violação aos artigos 311 e 315 do CPM, bem como afronta ao princípio da consunção, por entender que o v. acórdão deveria ter reconhecido a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsificação de documento, vez que o próprio agente falsificou e utilizou o documento. À vista disso, fazendo alusão ao princípio da consunção e citando jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso em HC Nº 112.730/SP e HC 226.128/TO), alega que o crime de uso do documento pelo próprio falsário seria mero exaurimento do crime de falsificação, não restando configurado o concurso material. Nessa toada, a despeito da posição firmada no v. acórdão, sustenta que a confissão e o laudo pericial corroboram ter agido como falsário e usurário, preenchendo os requisitos para absorção do crime de uso pelo de falsificação. Reconhecida a absorção, as diversas possibilidades de utilização do documento se tornam mero exaurimento, de modo que, inexistindo pluralidade de crimes, torna-se inviável considerar que houve continuidade delitiva. Por fim, pugna seja aplicada pena única, no mínimo legal, pelo crime de falsificação de documento, bem como seja concedido o sursis, nos termos do artigo 84 do CPM. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 879415, opinou pelo indeferimento de plano do Recurso Especial, pois as matérias trazidas a julgamento foram apreciadas nas duas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange às apontadas violações aos artigos 311 e 315 do CPM – teses de: a) absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsificação de documento; e b) reconhecimento de conduta única, que afasta a continuidade delitiva –, da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado para atender aos rogos do Recorrente implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016). II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AgInt no AREsp 1490815/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/22, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017.). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmula nº 7 STJ). P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente