Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGO DE BARROS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DE BARROS - SP458965-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, FERNANDA PAULINO - SP308456-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 919889:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800059-37.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 846096, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCível nº 0800059-37.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração do autor aos quadros da PMESP (ID 832009). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 853490), após afirmar a presença dos requisitos formais de admissão recursal, sobretudo a existência de repercussão geral, e apontar os mesmos argumentos fáticos trazidos em sede de apelação, sustenta a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois o Recorrente foi excluído da PMESP sem prova conclusiva da autoria das transgressões que lhe foram imputadas. Ademais, destaca que o denunciante atuou como acusador e inquisidor, em manifesta violação da imparcialidade Além disso, afirma ter sido preterido o art. 5º, LVII, da CF, pois a decisão administrativa e o aresto inverteram o ônus da prova, determinando ao interessado que provasse sua inocência. Enfim, ao se aplicar reprimenda máxima a policial com histórico funcional ilibado com base em provas frágeis, desprezou-se o art. 37, caput, da CF, que impõe à Administração Pública a observância aos princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade e a razoabilidade, na execução de seus atos. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu da corporação, seja reintegrado à PMESP. No arrazoado de Recurso Especial (ID 852434), reitera os argumentos ventilados no apelo extremo, suscitando a violação aos arts. 382 e 383 do CPPM, porque a sanção exclusória baseou-se unicamente em indícios frágeis, sem corroboração de outros elementos convergentes. Restou violado, ainda, o art. 386, VII, do CPP, pois a prova constante nos autos não era conclusiva quanto à data das filmagens, impondo-se, no caso, a absolvição administrativa por ausência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Preterido, ademais, o art. 2º, p.u., X, da Lei 9.784/99, porquanto o militar denunciante produziu provas no procedimento administrativo e atuou como inquisidor, comprometendo a imparcialidade da apuração. Alega afronta, ainda, ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois inobservados no caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No mais, destaca ter sido a reprimenda desproporcional. Por fim, destaca que o v. acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Cortes superiores, ensejando o manejo do recurso com fulcro no art. 105, “c”, da CF, apresentando, neste ponto, julgados que aduz serem similares ao caso concreto. Instada, a Fazenda Estadual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 913348). É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 37, caput, da CF, — teses de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da legalidade, da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da exclusão da PMESP sem provas conclusivas, sem levar em conta o histórico funcional ilibado do Recorrente e mediante inversão do ônus da prova — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, mormente das normas que regem o processo administrativo disciplinar aos membros da PMESP – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01) e I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar) –, bem como as normas processuais aplicáveis por analogia à espécie, conforme explanado nas razões defensivas. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO.OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/ST. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3.No tocante à prescrição, a análise de tal questão está situada no contexto normativo infraconstitucional. 4. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 5. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1453749 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/10/2023, g.n.); e Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Cabimento. Financiamento estudantil. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento parcial a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas editalícias, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1517291 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/11/2024, g.n.). O Recurso Especial também não deve ser processado. Esclareço, em primeiro lugar, que as alegadas violações ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não merecem ser discutidas nesta sede. Sabido é que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assinala-se a respeito que: "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna." (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 02/04/2014). Quanto às supostas violações aos arts. 382 e 383 do CPPM e art. 386, VII, do CPP — teses de fragilidade do acervo probatório dos autos administrativos e consequente necessidade de revisão da sanção exclusória — a pretensão reformista encontra obstáculo na falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida nos autos sob este prisma; ademais, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Dessa forma, o caso é de incidência da Súmulas nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas aplicadas por analogia. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 892.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). Ainda que assim não fosse, verifica-se que a discussão proposta pelo Recorrente é evidentemente ligada a questões fático-probatórias, discutidas nos autos do procedimento administrativo que deu causa à demanda. Pretende, assim, reapresentar a exordial ao Superior Tribunal de Justiça, em manifesto desvirtuamento do recurso de sobreposição, o que não é possível em virtude da incidência da Súmula nº 7 da Corte Cidadã: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Quanto à alegada violação ao art. 2º, p.u., X, da Lei 9.784/99 — tese de violação da imparcialidade na condução do procedimento administrativo —, verifica-se que, além de ausente o requisito do prequestionamento, com incidências das já referidas Súmulas nº 282 e 356 do STF, esta não justifica a admissibilidade do presente reclamo, por ser inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o processo administrativo na Polícia Militar, qual seja, as I-16-PM (Instruções do processo administrativo da Polícia Militar) e o RDPM. Dessarte, alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou a Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.... 2. Existindo lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as regras contidas na Lei Federal 9.784/99. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 393378/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 06/02/2014, g.n.). Por fim, verifica-se que a defesa reuniu excertos jurisprudenciais que pretende contradigam o v. acórdão, mas não tratou de apontar sua relação com o caso concreto. Assim, descurou de atender ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Nessa toada, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Diante disso, de rigor o não conhecimento da irresignação no que tange à aventada divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmula nº 7 do STJ e das Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 02 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente