Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 802190:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800092-04.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de cunho condenatório” ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência – SPPREV, a fim de ser declarado o direito adquirido do requerente aos proventos de aposentadoria cassados nos autos da RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000, condenando a SPPREV ao restabelecimento do benefício, sem prejuízo do direito aos valores atrasados devidamente corrigidos. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ID 797081). 2. Em acórdão (ID 797085) proferido nos autos da RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000, aos 21/03/2018, o Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do requerente; bem como, por maioria, decretou a cassação dos proventos de inatividade. 2.1. O v. acórdão transitou em julgado aos 13/08/2021. 3. O Requerente, originariamente, ajuizou a presente ação perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (processo nº 1008548-66.2022.8.26.0053). 3.1. Em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do TJ/SP, aos 16/05/2023, a ação foi julgada improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, diante da impossibilidade de seu manejo como ação rescisória para tentar desconstituir coisa julgada material (ID 797099). 3.2. A defesa apelou e, em decisão monocrática proferida pela Relatora, Desembargadora Vera Angrisani, na ApCiv nº 1008548-66.2022.8.26.0053, o recurso não foi conhecido, bem como determinada a remessa dos autos a este E. TJMSP (ID 797106). 3.3. Interposto agravo interno, em acórdão prolatado aos 06/10/2023, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso (ID 797113). 3.4. A seguir foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Militar aos 25/11/2023, que aqui aportaram somente aos 22/05/2025 (ID 797114). 4. Com a autuação do feito, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar determinou a remessa dos autos à segunda instância (ID 797116). É a síntese do necessário. Decido. 5. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (ID 797083), DEFIRO o postulado no ID 797081, para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 6. Dessume-se da leitura da petição inicial que o requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 7. Por ter transitado em julgado aos 13/08/2021, o acórdão proferido na RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões que decretam a perda do posto e da patente de oficiais e das proferidas em sede de Representação para Perda da Graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda da Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. 11. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais. 12.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e à primazia da decisão de mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, EMENDE a petição inicial à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC. 13. Extrapolado o prazo, com o sem a emenda à inicial, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.